Resumo Direito Civil
Por: eduardamaia17 • 24/4/2018 • 1.174 Palavras (5 Páginas) • 446 Visualizações
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IV Em caso de sentença condenatória, o réu não poderá apelar em liberdade, independentemente de fundamentação do juiz. (Errado - art. 2 §3° da Lei 8072/90)
a) São corretas as assertivas I, II e III. RESPOSTA LETRA A
b) São corretas as assertivas I, II e IV.
c) São corretas as assertivas I, III e IV.
d) São corretas as assertivas II, III e IV.
Caso queira incorporar
Estatuto da Criança do Adolescente: há alguns crimes previstos noEstatuto da Criança e do Adolescente que punem quem, por Internet ou qualquer outro meio de comunicação, submeta a vítima a atos de natureza sexual. Vejamos, a seguir, a uma breve síntese sobre o assunto.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: trata-se de tipo misto alternativo. Por isso, praticado qualquer dos verbos, o crime estará consumado. Pode ser vítima tanto a criança quanto o adolescente. O tipo busca punir todos os responsáveis pela produção de materiais eróticos em que atuam as vítimas por ele protegidas. Em “produzir”, estão incluídos quem cria, financia ou dá suporte à produção do conteúdo. Pune-se também quem o reproduz (qualquer ato que vise ampliar o acesso ao material). A fotografia e a filmagem estão previstas expressamente, não excluídas outras formas de registro (por exemplo, a gravação somente em áudio). Ademais, aquele que registra a sua própria relação sexual com a vítima – ou seja, contracena - também pratica o crime previsto no art. 493. Importante dizer que o fato de o material não “cair” na Internet não afasta o crime. Nada impede que os agentes também respondam por estupro de vulnerável, em concurso material.
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: trata-se de crime formal, que independe da produção de resultado naturalístico. A simples exposição à venda configura o crime, não sendo necessária a figura de um comprador. Por mais que o tipo fale em vender, o fato é punível ainda que a vantagem pretendida seja diversa da pecuniária. Entendo, portanto, que errou o legislador. Para evitar confusão na aplicação do dispositivo, deveria ter tratado da exposição em troca de qualquer vantagem, pecuniária ou não, com causa de aumento na hipótese de ganhos financeiros. O agente não precisa ter envolvimento com a produção do material para que o crime ocorra.
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