Resposta à acusação - furto
Por: Salezio.Francisco • 28/1/2018 • 1.463 Palavras (6 Páginas) • 441 Visualizações
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de forma longínqua. Logo, desclassifica-se o crime de roubo, uma vez ausentes os elementos de violência e grave ameaça.
A testemunha, por sua vez, declara que só chegou a presenciar o suposto roubo quando ouviu gritos partindo da suposta vítima. Dessa feita, ela não é testemunha ocular da integralidade do evento, não podendo confirmar se era um caso de roubo ou furto.
Assim, não havendo emprego de efetiva violência ou grave ameaça, não há que se falar em configuração do crime de roubo, mas, no máximo, em crime de furto.
Aduz o art. 155 do CP:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Assim, no caso em apreço, o acusado, em tese, praticou um crime cuja pena máxima em abstrato não supera 4 anos, sendo ABSOLUTAMENTE PRIMÁRIO e, ainda, já foi devidamente identificado em sede administrativa, não sendo, portanto, nos termos da Lei 12.403/11, possível a decretação da prisão preventiva.
Ante todo o exposto, sendo absolutamente vedada a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva em casos como este, nos termos da Lei 12.403/11, de rigor o relaxamento da prisão do indiciado.
Por fim, cumpre destacar que ainda que o D. Juízo entenda que restou configurado o crime de roubo, e não de furto, consoante a seguir demonstrado, ausentes estão os requisitos necessários à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sendo, portanto, imperiosa a concessão da liberdade provisória ao indiciado
b) Da impossibilidade de determinação da prisão preventiva. Da possibilidade limítrofe de aplicação de medidas cautelares
Observa-se, pois, que a Lei nº 12.043/11, de 04 de maio de 2011, além de trazer diversas alterações no que diz respeito aos aspectos da prisão processual, da liberdade provisória, da fiança, inovou ao prever um rol de medidas cautelares pessoais a serem aplicadas ao acusado ou investigado, de forma a evitar, sempre que possível, a segregação social ao longo do curso do processo.
As medidas acima referenciadas são, de acordo com o entendimento de Gustavo Henrique Badaró, “medidas cautelares alternativas à prisão (arts. 319 e 329 do CPP) informadas pelo caráter subsidiário da prisão preventiva (art. 282, § 6º CPP).” (texto “Reforma das Medidas Cautelares Pessoais o CPP e os Problemas de Direito Intertemporal Decorrentes da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011” – Boletim IBCRIM – ano 19 – nº 223, junho – 2011).
Nesse mister, caso o magistrado verifique que determinada medida cautelar alternativa à prisão for igualmente eficaz para atingir a finalidade para a qual for decretada, deverá o Douto Juiz aplicar tal medida, sempre menos gravosa se comparada à prisão processual, não lhe sendo possível, portanto, decretar a prisão preventiva.
Não obstante, o Código Penal, em ser art. 155, §2º, prescreve que, sendo o criminoso primário e de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, além de deminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Ora, no caso em apreço, os bens furtados não chegaram a totalizar R$ 600,00 (seiscentos reais), sequer houve a sua utlização, uma vez que todos foram recuperados e já se encontram na posse da vítima. Dessa forma, reza o §2º do supracitado dispositivo legal:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Logo, poderá a pena de reclusão, em se tratando de ser o criminoso primário e ser de pequeno valor a coisa furtada, ser substituída pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
III - DO PEDIDO
Diante do exposto, o denunciado pede a Vossa Excelência que julgue a peça acusatória, aqui refutada, IMPROCEDENTE, no sentido de absolvê-lo da conduta tipificada na peça acusatória.
Requer, também, que seja concedido prazo para a juntada de documentos que se fizerem necessários à demonstração dos fatos aqui alegados pelo denunciado.
E,
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