Resenha - O acesso à justiça democrático
Por: Carolina234 • 1/3/2018 • 1.472 Palavras (6 Páginas) • 258 Visualizações
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3. A crise da justiça e a reforma gerencial, tendo a socialização processual típica dos Estados Sociais apontava para a reestruturação do processo e a adaptação para a justiciabilidade do direito, especialmente os sociais. Com a expansão dos Direitos Sociais, junto com a integração de classes trabalhadoras, logo vieram os problemas, conflitos a serem dirimidos pelos Tribunais.
A transição da administração burocrática para a gerencial foi resposta à busca por maior eficiência, e/ou menor custo, dos novos serviços sociais e compromissos que o Estado assumira.
A reforma gerencial acabou por chegar ao judiciário. Houve uma preocupação com a modernização da administração judiciária visando a melhoria dos serviços prestados, com o desenvolvimento de habilidades e atitudes de servidores e magistrados. Buscou-se o resgate da credibilidade do judiciário. Foi instituída, com a resolução nº 125/2010 do CNJ, a “Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”, que objetiva desburocratizar o judiciário, tornando também um espaço menos consensual.
É feita ainda uma abordagem que trata de duas perspectivas de eficiência, tendo uma como sendo “quantitativa” e outra “qualitativa”. A primeira trata-se de uma forma de eficiência que leva menos em consideração o fator da qualidade, se pautando na velocidade de procedimentos e redução de custos. Nesse caso, quanto mais barata e rápida a resolução de conflitos, mais eficiente seria. A segunda forma já leva em consideração a qualidade de suas decisões e fundamentações, utilizando técnicas adequadas e democráticas na aplicação do Direito. Alguns autores hão de falar em proporcionalidade entre a celeridade e a justiça.
O reconhecimento da crise no modelo de resolução de conflitos no judiciário é o que leva a se pensar em meios para se poder modernizar o setor, levantando questionamento quanto aos poderes e também rediscutindo o papel do juiz.
No terceiro capítulo os autores passam a abordar a temática do acesso à justiça e decisão que tende a demonstrar que há a existência de um “senso comum teórico” que acaba por nortear as práticas dos especialistas do direito e disciplinam a produção de conhecimento.
Os autores fazem uma indagação quanto ao acesso à justiça, dizendo que se a busca declarada ao longo de todo o trabalho for a de acesso à justiça, que também implique em escuta e emancipação, é necessário abrir mão do discurso predominante sobre o acesso à justiça. Segundo eles há uma omissão por trás de promessas que nunca se cumprem, sendo a dependência teórica de um cidadão reificado e apolítico.
Os autores separam o terceiro capítulo em alguns pontos, sendo eles:
1. Acesso à justiça como método de pensamento, sendo investimentos em padrões metodológicos, com pretensão de guiar e justificar a tutela jurisdicional, demonstrando novos objetivos e dando aos sujeitos processuais novos compromissos códigos posturais. Seria um novo estudo para o direito, partindo de uma nova abordagem.
Através dessas novas abordagens acabou sendo instituída uma nova metodologia de pensamento. Essa metodologia para o acesso surge para procurar resolver uma série de problemas visíveis, antes insuperáveis. A visibilidade de novos problemas, sem a clareza das soluções, é que justifica a tematização de uma nova metodologia.
O acesso à justiça como novo método de pensamento é uma proposta, ou um método de estudo do direito, que é reflexo das exigências operacionais da normativa social, possuindo uma face capaz de abrandar o dissenso entre os incluídos e os excluídos e outra face que é capaz de mobilizar os pensamentos e decisões na direção dos fins e estratégias do mercado ou da administração.
2. O acesso à justiça e a colisão de princípios processuais. Quanto a esse fator, os autores abordaram como sendo um dos grandes obstáculos à justiça, a morosidade, sendo que para poder mudar isso seria necessário uma mudança na mentalidade dos aplicadores da lei.
Com o entendimento do ex Ministro do STJ, Nilson Naves, se o formalismo processual deve ser respeitado, o contrapeso deve ser pautado no princípio da economia processual, servindo de referência quando da interpretação da norma. Esse entendimento reflete a prática cada vez mais constante de invocação da proporcionalidade e da ponderação de princípios constitucionais como meio de flexibilizar a aplicabilidade da lei procedimental. No que se refere ao entendimento do doutrinador Amini Haddad Campos, ele denomina como nova vertente processual o “devido processo proporcional”.
A ponderação de princípios atrelados ao devido processo legal inocula na ciência processual uma interpretação fraca das garantias fundamentais, como sendo “simples opções valorativas” à disposição do aplicador solitário.
Devido à importância que os princípios possuem, atualmente, no ordenamento jurídico pátrio, é indispensável que eles sejam entendidos como parâmetros que delineiam o perfil específico do Estado Democrático
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