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Relação de emprego

Por:   •  26/5/2018  •  1.774 Palavras (8 Páginas)  •  305 Visualizações

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Para tanto dispõe o artigo 6º da CLT:

Parágrafo único: Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e direitos de comando, controle e supervisão do trabalho.

Na relação de emprego sempre estará presente a subordinação, por vezes se apresentará de maneira mais acentuada ou menos de acordo com o nível ocupado na hierarquia da empresa. Conforme o trabalhador vai adquirindo maior ascensão dentro da hierarquia empresarial mais enfraquecida fica a subordinação, e maior é o estreitamento da relação com o tomador de serviços. O oposto acontece com o trabalhador que se encontra na base da pirâmide, aquele que exerce função de menor impacto social e de baixa hierarquia. A esse trabalhador, assim como a aqueles que se encontram em contrato de experiência ou passam para uma função efetiva dentro da empresa, a subordinação aumenta.

É certo que o trabalho externo diminui a intensidade da subordinação devido ao fato de o tomador do serviço encontrar-se longe de seu campo visual, exceto quando a fiscalização acontece por telefone, rádio, internet ou qualquer outra ferramenta que estreite essa distância física.

Acerca desse tema aduz Alice Monteiro:

[...] a subordinação varia de intensidade, passando de um máximo a um mínimo, segundo a natureza da prestação de trabalho e à medida que se passa do trabalho prevalentemente material ao prevalentemente intelectual.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 2ª. Ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 245.

Dentre algumas categorizações de subordinação, a eleita pelo legislador brasileiro foi a da subordinação jurídica.

Segundo Vólia Bomfim Cassar, existem várias classificações para subordinação. Sendo assim, a autora explana sobre as classificações da seguinte forma:

- Subordinação técnica nasceu na França, e realça o necessário comando técnico do patrão dirigido ao empregado. Parte da premissa que o empresário detém o total domínio da técnica da produção ou do serviço. Entretanto, é possível o empregado ter maior conhecimento técnico que o empregador e, por isso, tem ampla liberdade na execução de suas tarefas. Logo, este critério não é completo, é insuficiente para explicar a subordinação da relação de emprego.

- Subordinação econômica nasceu na Alemanha, e está ligada à necessidade de subsistência do trabalhador, pois depende dos salários para sobreviver, dependendo economicamente do patrão. O critério é inaceitável porque pode ocorrer de o trabalhador ter suficiência econômica, com renda e patrimônio superiores aos do patrão (fato incomum) e, mesmo assim estar subordinado ao patrão. Ademais, pode existir dependência econômica sem existir relação de emprego, como corre com o empreiteiro de lavor e o representante comercial. Na verdade, a real dependência econômica do trabalhador ao salário fez nascer o Direito do Trabalho, mas isto não quer dizer que este seja o tipo de subordinação sempre existente no contrato de trabalho.

Sobre as classificações da subordinação do ordenamento jurídico brasileiro, não resta dúvidas de que a questão está pacificada. Portanto a subordinação jurídica é a que está presente na relação de emprego, porque decorre da lei, estando presente nos artigos 2º e 3º da CLT, ou porque compete ao empregador dirigir a prestação de serviços e, deste modo, o contrato.

SUBORDINAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Baseada na súmula nº 331 TST, como se apreende da parte final, no inciso III, a jurisprudência dividiu a subordinação em direta e indireta.

A subordinação será direta quando a ordem dada ao empregado partir do empregador, do diretor, ou daqueles que façam parte do quadro societário da empresa. Para exemplificar ainda mais esse subtipo de subordinação, acontece no negócio em que o proprietário ou sócio comanda seus empregados diretamente, porque trabalha no mesmo local.

Destarte, a subordinação será indireta quando existirem intermediários entre a ordem dada pelo empregador ao empregado, ou seja, quando ela vier através de um terceiro que pode ser trabalhador ou não.

Nem todos os autores partilham do mesmo entendimento, conforme leciona Vólia Bomfim Cassar, acerca da subordinação indireta:

A subordinação indireta em nada altera nem modifica a relação de emprego. Não concordamos, pois, com a parte final do inciso III da súmula nº 331 do TST, que afirma que o vínculo só se forma com o tomador quando presente a pessoalidade e a subordinação direta a este, nos casos de terceirização. Ora, a subordinação é o estado de submissão ou de sujeição do trabalhador e quando presente direta ou indiretamente, tem-se caracterizada a relação de emprego desde que presentes os demais requisitos. (grifo nosso)

Ainda, sob a óptica da autora a subordinação indireta também ocorre quando o trabalhador terceirizado realiza seus préstimos sob as ordens do tomador do serviço sendo por ele controlado e fiscalizado. Nesse caso mesmo que as ordens derivem do comando de um superior hierárquico que esteja intermediando essa relação de trabalho, ainda sim será subordinado. Tenta-se desfigurar a subordinação direta sob esse pretexto, já que na essência, as ordens sempre advêm tomador dos serviços.

Afirma ainda, que a diferença entre as classificações de subordinação acontecem por conta da impressão que o empregado tem de quem lhe impõem a ordem de serviço. Diz que a percepção da ordem que parte do empregador é a subordinação direta, enquanto que a ordem que vem de outra pessoa que não seja o empregador é classificada como subordinação indireta, mesmo todos trabalhem para o mesmo tomador ou não.

SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA

Na doutrina também encontramos mais um tipo de classificação para a subordinação que pode ser:

- Subjetiva, esta relacionada com a ordem de serviço e incide sobre a pessoa do empregado;

- Objetiva, é quando a ordem de serviço recai sobre os serviços prestados pelo trabalhador.

É importante destacar que o legislador trabalhista

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