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Recurso de apelação - prescrição

Por:   •  17/11/2018  •  3.331 Palavras (14 Páginas)  •  257 Visualizações

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2 – Ainda que a parte ré não tenha contribuído com dolo ou culpa para o resultado, a responsabilidade é gerada pelo risco criado na atividade desenvolvida, além da causalidade entre a conduta e o dano;

3 – não há como atribuir responsabilidade a terceiro já que a ré assumiu o risco de subcontratar o serviço de transporte.

"Concessa Vênia" entende a Recorrente que, assim decidindo, o douto Juiz sentenciante de primeiro grau não logrou agir com o habitual acerto, esperando seja acolhido o presente apelo, em face das razões que o informam, infra expendidas, para, ao final, ver a total improcedência do presente feito.

O decisum merece ser reformado para julgar totalmente procedente a presente ação indenizatória.

PRELIMINARMENTE

3 – DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Prima facie, deve a r. sentença guerreada merece ser ANULADA, em razão do cerceamento do direito de defesa, posto que o juízo a quo ao invés de deferir a expedição de nova carta precatória para citação da empresa denunciada ACL, e expedição de carta de citação para a denunciada TAM, declarou preclusa a intervenção de terceiros, conforme decisão de fls. 143.

A Apelante não se conforma com o r. decisum, posto que sente-se cerceada do seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório, vez que eventual prova oral e documental, obtida através da denunciação da lide, além do fato da própria intervenção de terceiros em si, demonstraria todos os fatos apontados na defesa da Recorrente, e asseguraria o direito de regresso nessa mesma demanda.

Destarte, o presente recurso têm o condão de anular a r. sentença, para que esta não venha causar nenhum dano para a ora Recorrente.

Vale ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual servem para que o Judiciário não fique mais tão abarrotados conforme se encontram, requerendo assim que seja reformada a sentença recorrida, permitindo que a Recorrente posse efetuar a denunciação da lide da empresa ACL e TAM CARGO.

Vejam Nobres Julgadores, o juízo de primeiro grau declarou precluso a denunciação da lide às empresas ACL e TAM, sob o argumento de que a Recorrente não providenciou a citação das mesmas em tempo hábil.

Ocorre que, ao contrário do que consta na decisão guerreada, o fato é que a Recorrente não foi desidiosa no que tange ao processamento da carta precatória distribuída no Estado do Amazonas, já que recolheu as custas para o seu devido cumprimento.

Tanto é verdade que a Recorrente juntou aos autos principais a juntada de cópia integral dos autos digitais da aludida carta precatória, onde fica evidente a presença de boleto para custeio de citação juntamente com o seu respectivo comprovante de pagamento.

Ocorre que a Recorrente não sabe informar o motivo pelo qual não foi dado cumprimento à referida carta precatória, uma vez que, frisa-se, houve sim o pagamento da custais determinadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Tanto é verdade que, a Recorrente se fez juntar ainda aos autos, uma simulação de como é gerada o boleto de custas para o cumprimento da carta precatória, onde se pode constatar que o valor atribuído é feito de forma automática, de acordo com o valor da causa, sem que haja a possibilidade de alteração pelo jurisdicionado.

Se havia a necessidade de complementação do recolhimento das custas, a Recorrente em nenhum momento foi intimada para fazê-lo, haja vista não haver qualquer certidão de publicação ou ato do TJ/AM nesse sentido.

Assim, resta claro que a Recorrente em nenhum momento agiu de má-fé, dado que cumpriu fielmente todas as determinações do Poder Judiciário do Estado do Amazonas.

A Recorrente acredita que, por um lapso, o juiz oficiante no cumprimento da carta precatória, não se atentou à comprovação do recolhimento das custas processuais.

Assim, Excelência, não havendo certificação nos autos de qual seria a falha da Recorrente, deve, data vênia, ser anulada a sentença, com fincas a permitir a denunciação à lide pleiteada nestes autos.

Deve ser mencionado que o juízo de primeiro grau não indeferiu a denunciação da lide por entender que não houve o cumprimento da ordem pela Recorrente, mas sim pelo fato do grande lapso de tempo em o seu deferimento e seu efetivo cumprimento.

Por outra banda, vale ressaltar ainda que jamais houve a expedição de carta de citação para a empresa TAM CARGO, a qual também foi denunciada à lide.

Assim deve ser anulada a sentença, uma vez que, conforme os documentos ora juntados e conforme acima exposto o que era exigido da parte foi cumprido.

Desta forma, requer que se digne esta Colenda Turma por anular a sentença guerreada, de maneira a denunciar a lide, tendo em vista o interesse comum das partes e desde já uma forma de economia processual e celeridade.

Destarte, deve ser anulada a r. sentença, uma vez que, conforme os documentos juntados aos autos, a parte cumpriu com tudo que lhe era exigido, não deixando nenhuma dúvida quanto a realização de todos os procedimentos realizados pela Recorrente.

Nesse andar, a anulação da sentença e a consequente reabertura da marcha processual se mostra fundamental para garantir o direito constitucional da Apelante em exercer o seu direito legitimo de ampla defesa, de maneira que não sendo ela realizada, restou o recorrente prejudicado , o que eivou o processo de nulidade.

A propósito os incisos LV e LXXV do artigo 5.º da Constituição Federal dispõem que :

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

A r. sentença a quo, assim, nega vigência ao caput e inciso LV do artigo 5.º da Constituição Federal, em flagrante cerceamento de defesa.

No presente caso, o Recorrente foi prejudicado, data máxima vênia, posto que não conseguiu exercer o seu direito à ampla defesa, de forma que o julgamento antecipado

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