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Recurso de Apelação Corretagem

Por:   •  21/8/2018  •  3.657 Palavras (15 Páginas)  •  268 Visualizações

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trabalhos realizados pelo corretor, os Apelantes na verdade não adquiram o serviço propriamente dito, e sim o bem objeto da negociação. O aproveitamento do serviço de assessoria imobiliária é prestado diretamente à Apelada.

No momento em que os Apelantes decidiram adquirir um bem imóvel, esses buscaram um bem com determinados parâmetros como localização, tamanho, serviços, construtora responsável pela obra e principalmente o preço.

Assim, como acontece com o homem médio, os Apelantes não conseguiram fazer a distinção entre corretores e construtora acreditando que as pessoas que os atendiam seriam funcionários da Apelada, pois, como se sabe, em suas negociações informam que o negócio é feito diretamente com a construtora.

Dessa forma, em consagração ao princípio da aparência, oportuno e ético se faria que esses profissionais apresentassem-se como o que realmente são, corretores (representantes), visto que facilmente induzem o consumidor a achar que se tratam de funcionários da própria construtora, e, portanto que estaria o consumidor a contratar diretamente com ela.

Essas práticas são abusivas e desrespeitam os consumidores vítimas da verdadeira engenharia negocial que é a aquisição de um imóvel, capaz de ludibriar e confundir até os mais atentos. Em trecho retirado de artigo publicado na imprensa, o Sr. Marco Aurélio Luz, presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo (AMSPA), com bastante propriedade esclarece:

Segundo Luz, é muito comum o mutuário que está à procura da compra da casa própria achar que está negociando diretamente com a construtora, por comparecer no próprio local da venda do imóvel, mas na realidade está lidando com um representante contratado pela incorporadora,...diz Luz....

Os Apelantes também invocam o princípio da transparência, com fulcro nos artigos 4º e 6º do CDC, que protege o direito a informação clara e suficiente a permear a boa contratação, deixando com que o consumidor decida pela contratação de forma livre e sem vícios, de acordo com o ensinamento de Ulhoa (1996):

“De acordo com o princípio da transparência, não basta ao empresário abster-se de falsear a verdade, deve ele transmitir ao consumidor em potencial todas as informações indispensáveis à decisão de consumir ou não o fornecimento.”

E ainda, na lição de Marques (2002, p. 594-595):

“Na formação dos contratos entre consumidores e fornecedores o novo princípio básico norteador é aquele instituído pelo art. 4. º, caput, do CDC, o da Transparência. A ideia central é possibilitar uma aproximação e uma relação contratual mais sincera e menos danosa entre consumidor e fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo.”

Esse princípio, também basilar das relações de consumo, tem em sua essência o dever do fornecedor de informar o consumidor de tudo aquilo que for relevante e indispensável à boa contratação. A omissão não pode servir de estratégia para confundir, viciar e lesar o contratante. Esse tipo de expediente se mostra ilegal e, portanto capaz de macular toda a negociação.

Pela análise de toda a documentação abordada nos autos, verifica-se que em nenhum momento fica claro que existe a corretagem, tão pouco que o valor seria suportado pelos compradores, ora Apelante.

É cristalino em toda a jurisprudência que o dever de pagar é daquele que contrata a prestação de serviço e, no caso em tela, existe uma relação jurídica/contratual entre a Apelada e a imobiliária bem anterior a do “contrato/serviço” de assessoria imobiliária, tipicamente de adesão, onde os consumidores são induzidos a adimplir, fazendo da construtora única e legítima contratante dos serviços de corretagem.

A obrigação pela remuneração dos corretores é ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE de quem vende e foi injustamente transferida aos Apelantes.

Ensina o doutrinador Venosa (2009, p. 319):

“Quem usualmente paga a comissão é o comitente, na corretagem de índole civil. Cláusula contratual que disponha diferentemente deve ser livremente aceita pelo terceiro, sob pena de ser considerada ineficaz, o que ocorre, por exemplo, nos contratos de adesão, notadamente por aquisição de imóvel, em que o vendedor, na generalidade dos casos, tenta transferir tal ônus ao adquirente. A comissão, como regra geral, constitui obrigação a cargo de quem contratou a corretagem”. (Grifo nosso).

No caso em tela, houve uma simulação por parte da Apelada com a finalidade de parecer, inclusive aos olhos do julgador, que os Apelantes firmaram contrato de corretagem com a imobiliária em busca de uma aproximação para um negócio em potencial, em típico contrato de adesão, o que não é verdade, visto que os Apelantes, por livre e espontânea vontade procuraram o stand da construtora para adquirirem o imóvel.

Em apelação cível da comarca de Campo Grande, a turma recursal arremata:

“...Mostra-se abusiva a cláusula contratual que impõe ao promissário comprador o pagamento de comissão de corretagem, por não se admitir que as empresas envolvidas na contratação transfiram ao consumidor o ônus da atividade por elas empreendida.

Existindo fundamentos suficientes a amparar a pretensão do recorrente, o pedido merece ser acolhido para a determinação da restituição do valor pago a título de comissão de corretagem, solidariamente pelas empresas envolvidas....”

Como se sabe, da forma como as negociações de venda de imóvel na planta são conduzidas, não resta outra alternativa aos consumidores para se atingir o resultado que é a aquisição do imóvel, se não pela contratação imposta pelas construtoras, incorporadoras e imobiliárias, todas trabalhando em conjunto nessa empreitada claramente ilegal.

Dessa forma, literalmente os consumidores são obrigados a adquirir o imóvel mediante falsa “contratação” de serviços e consequente pagamento de uma comissão por um serviço que definitivamente não é prestado a este último, e sim a construtora. Nítida venda casada.

Em julgados recentes é possível observar que os magistrados têm entendido que o a manobra abusiva utilizada pelas construtoras trata-se de venda casa, o que é claramente ilegal.

Indiscutivelmente, as empresas interessadas na venda das unidades que o fazem, ou seja, contratam o serviço especializado em vendas de imóveis e transferem esse ônus ao comprador:

RECURSO

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