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Recurso de Apelação

Por:   •  23/8/2018  •  814 Palavras (4 Páginas)  •  256 Visualizações

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Na 2ª fase, deve ser reconhecida a atenuante da menoridade nos termos do art. 65, I, CP. Que é circunstância que sempre atenuam a pena ser o agente menor de 21 anos, na data do fato. Sendo que o Apelante tinha 21 anos na data dos fatos e não foi correto o magistrado não ter aplicado.

Seja também reconhecida a atenuante da confissão espontânea, haja vista que caio confessou espontaneamente os fatos, nos temo do art. 65, III, “d” do CP.

Caso a decisão for mantida pelo concurso de crime pelo art. 71 CP, não poderá se aplica o aumento pela gravidade dos delidos, assim seja reduzida, pois a doutrina e a jurisprudência possuem entendimentos pacíficos no sentido que a fração a ser adotada pelo concurso de crime não pode ser o critério em abstrato e sim a quantidade de delidos praticados. Devendo ser aplicado o mínimo legal.

No regime inicial da pena não poderá ser o fechado, baseando-se no art. 2º, §1º da lei 8.072/90 de Crimes Hediondo. Pois o STF julgou tal artigo inconstitucional, ferindo a Constituição Federal no princípio individualização da pena art. 5º; XLVI.

Contudo o regime inicial de comprimento de pena deverá ser o semiaberto com fundamento no art. 33, §2º do CP. Tento em vista que o Apelante preenche todos os requisitos de tal artigo, não possuído reincidências e a pena está no patamar previsto.

- DOS PEDIDOS

Antes o exposto requer que seja, recebido e processado o presente Recurso de Apelação para que sejam:

- Desclassificado o concurso de crime, tendo em vista que estupro e crime do tipo misto alternativo.

- A pena-base no seu patamar mínimo legal, sendo afastado o aumento, com base a sumula 444 STJ.

- Reconhecendo as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea art. 65, I e III do CP;

- Redução da fração pelo aumento do concurso de crimes no seu patamar mínimo;

- O regime inicial de pena de fechado pois é inconstitucional para o semiaberto, nos termo do art.33, §2º CP.

Termo em que,

Pede deferimento.

Local 13 de Julho de 2015

Advogado

OAB

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