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Recurso Ordinário

Por:   •  23/1/2018  •  1.187 Palavras (5 Páginas)  •  310 Visualizações

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A decisão ora atacada, merece ser reformada por esta Egrégia Corte, para ser julgada totalmente improcedente a pretensão da reclamante, pois a mesma estava afastada por auxílio-doença de código 31 que é o afastamento por doença sem qualquer relação de serviço com o empregador, o que desobriga a recorrente de tal obrigação patronal.

DA MULTA DO ART 477 CLT

Foi deferido que, a empresa pagaria a multa constante do artigo 477 § 8º da CLT, por ter feito o pagamento das verbas devidas a extinção do contrato de trabalho na sede da empresa, não tendo sido homologado no Sindicato de Classe ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego.

Tal decisão deve, por essa Egrégia corte, deve ser reformada, visto que, tal demissão ou recibo que quitação só tem a obrigação de homologação perante o Sindicato de Classe ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego se o contrato de trabalho firmado entre empregador e empregado tiver transcorrido em um período maior que 01 (um) ano, é que preceitua o Art. 477 § 1º

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

E como consta da própria sentença o empregado trabalhou na empresa por apenas 06 (seis) meses, portanto não fazendo jus a percepção da multa acima descrita.

DO DANO MORAL

Na sentença ficou determinado que os juros e correções monetárias a serem cobrados por dano moral, fossem computados desde a data do ajuizamento da ação.

Entretanto a Súmula 439/TST é bem clara no que tange a tal questão, onde a mesma garante que na ocasião de condenações por dano moral tais atualizações devem ser cobradas a partir da data da decisão.

Súmula 439/TST - 26/10/2015. Responsabilidade civil. Dano moral. Juros de mora. Juros moratórios. Correção monetária. Atualização monetária. Termo inicial. Súmula 362/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. CLT, art. 883.

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

Portanto, querer a Colenda Turma que seja reformada tal decisão para a data da Sentença e não do ajuizamento da ação como deferiu o juízo de 1° grau.

DOS FRUTOS DE MÁ-FÉ

Em mesma sentença restou deferido, com base no Art. 1.216 do Código Civil, o pagamento de indenização pelos frutos de má-fé percebidos pela sociedade empresária, na alegação que a mesma permaneceu com o dinheiro que pertencia ao trabalhador.

Saliente-se que a Súmula 445 do TST, afasta tal hipótese por se tratar de regra que afeta direitos reais, sendo incompatível com o ordenamento trabalhista, o que, por conseguinte, afasta a condenação ao pagamento de tal indenização.

Súmula n. 445 do TST

INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. A indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho, não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.

REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer o conhecimento e o provimento do presente Recurso Ordinário, para fins de reforma da r. Sentença, nos moldes dos itens supramencionados.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, data.

Advogado

OAB

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