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Recurso Extraordinário - Reivindicatória

Por:   •  10/12/2018  •  2.381 Palavras (10 Páginas)  •  269 Visualizações

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Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Portanto preenchido está o requisito do prequestionamento conforme Súmula 282 do STF.

IV – DAS RAZÕES RECURSAIS

Entre os meios de defesa da propriedade está a ação reivindicatória, que instrumentaliza o direito de reavê-la, quando o “dominus” se vê privado do direito de posse. Esse é o objeto da presente demanda.

O proprietário pode perder o direito de reter o imóvel sob sua posse. O “dominus” sofreu esbulho, o bem foi retirado da sua posse, havendo lesão em grau máximo, porque o direito de propriedade é atingido de forma absoluta, pois há privação total de disposição sobre seu objeto. Quando isso ocorre, o titular do direito de propriedade fica privado do direito de usar, gozar e dispor exclusivamente do imóvel, e por essa razão lhe é assegurado a reivindicatio.

A pretensão à restituição do bem nasce da lesão ao direito de propriedade. Já ensinava CARVALHO SANTOS que a ação de reivindicação, “como tutelar do domínio, exerce-se erga omnes, como o direito da qual é parte integrante e que visa proteger.” (SANTOS, , J.M. de Carvalho Código Civil Brasileiro Interpretado. Rio, Freitas Bastos, 2ª. ed., v.7, p. 280, 1937)

No caso em tela, os recorrentes propuseram Ação reivindicatória, pleiteando a propriedade de uma gleba de terra litigada, consubstanciada e denominada nos autos como “gleba litigada”, que se encontra delimitada em meio à gleba “A” e gleba “B”.

Foi proposta ação reivindicatória da gleba litigada, cuja POSSE se encontra com o recorrido, cf. acórdão proferido em ação de usucapião intentada pelo próprio recorrente.

Somente a título ilustrativo, antes da presente demanda, foi intentada ação de usucapião, em que pleiteavam os autores a declaração da propriedade da gleba “B” e da “gleba litigada”, tal demanda obteve êxito em primeiro grau em relação às duas glebas, após recurso, em segundo grau, foi reformada em partes, para manter a sentença com relação à gleba “B” e deixar fora da área usucapida a gleba litigada.

Assim, foi verificada que a posse da área litigada era exercida pelo recorrido e, portanto, afastada a demanda declaratória, restando aos autores intentar ação que demonstrasse a propriedade da área possuída por terceiros, a que título fosse.

Propuseram os autores/recorrentes, a presente demanda petitória, de maneira a demonstrar a ilegitimidade da posse do requerido e, a efetiva propriedade da gleba litigada.

Ocorre que, o magistrado de primeiro grau, em patente CERCEAMENTO DE DEFESA, achou por bem sentenciar o feito, sem abrir dilação probatória.

Ora, a prova oral é de fundamental importância no caso em tela, eis que necessária para comprovar que a posse do réu não era pacífica, obrigação esta dos autores da demanda, direito este que lhe foi negado e cerceado.

A prova da posse justa ou injusta, violenta ou clandestina ou precária se daria através da prova testemunhal, o que não foi oportunizado aos autores/recorrentes, causando imensurável prejuízo e que deu causa à improcedência da demanda.

Incorreu em erro o magistrado de primeiro grau ainda quando apontou que houve o reconhecimento do “domínio” sobre a área litigada na ação de usucapião, quando na verdade, verificou-se que a posse daquela área era exercida pelo requerido.

Por fim, a sentença imputa aos autores a não comprovação do título de domínio do imóvel o qual reivindicam a posse, todavia, não lhe fora oportunizada a possibilidade da produção da prova do seu direito, ou, no mínimo, a comprovação da prova da posse injusta ou do esbulho praticado pelo recorrido.

Já em sede recursal, o v. Acórdão manteve a sentença e pior – afirma que não houve cerceamento de defesa, uma vez que em contestação fora trazido fato modificativo do direito alegado.

Ora Exas., o acórdão proferido nos Autos da Ação de Usucapião nº 9131596-23.2001.8.26.0000 – simplesmente AFASTOU daquele feito a área litigada, reconhecendo a POSSE ao recorrido.

Nesse ponto, caberia NESTE feito, aos autores discutir se AQUELA POSSE era justa ou injusta, violenta ou clandestina ou precária.

Toda sorte de prova neste sentido deveria ser produzida através da prova testemunhal e da dilação probatória, que não foi disponibilizada, que NÃO FOI OPORTUNIZADA AOS AUTORES em patente CERCEAMENTO DE DEFESA.

É certo que o juiz é o destinatário da prova, cf. Enunciado nº 09, mas não poderia este julgar improcedente o feito por falta de provas do fato, quando não permitiu aos autores a prova do seu direito ou de suas alegações.

Doutra banda, somente para fins de esclarecimentos, a dita “omissão” do acórdão da demanda usucapienda, em nada altera o mérito da demanda ou a necessidade ou desnecessidade da dilação probatória neste feito, já que a área litigada, restou excluída do todo usucapiendo, não declarando a propriedade ao requerido ou aos autores e sim a posse do primeiro, corroborando a necessidade da presente demanda para se analisar a natureza e a que título exerce o requerido a posse naquela área, cuja propriedade reclamam os recorrentes.

Fato de extrema gravidade é que a prova da posse ilegítima do recorrido não foi oportunizada aos autores, mais uma vez, EM CERCEAMENTO DE DEFESA.

SENTENÇA E ACÓRDÃO reconhecem de forma extra petita e ilegalmente a PROPRIEDADE da gleba litigada ao recorrido, quando este detém unicamente a POSSE e de natureza DUVIDOSA de referida área.

Por todo o exposto, merece reforma, eis que tanto o decisum de primeiro grau, quanto o acórdão, violam direito constitucional dos autores, ou seja, o direito à produção de prova do seu direito, devendo o feito ser declarado nulo, por violação de norma constitucional.

V – DO DIREITO

VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV e 93 IX, DA CONSTITUIÇÃO

Dispõem o art. 5º, LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LV

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