Recurso Apelação
Por: Sara • 30/3/2018 • 2.594 Palavras (11 Páginas) • 246 Visualizações
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Desta feita, concessa vênia, a r. sentença não merece prosperar, devendo ser anulada ou, caso assim não se entenda, reformada, consoante se demostrará.
2 Das razões do inconformismo da r. sentença por parte do Apelante. Da nulidade da decisão por violação aos limites do pedido.
Excelências, ao longo de toda a exposição fático-jurídica tecida nestes autos, o Apelado, com o ajuizamento da demanda, pretendeu a indenização por danos materiais, sob argumentação de ter sido atacado pelo cão “pastor alemão” do Apelante, provocando-lhe corte em sua face.
Por este fato, alega ter gasto R$3.000,00 (três mil reais) em atendimento hospitalar e R$2.000,00 (dois mil reais) em medicamentos, estes, não comprováveis por notas fiscais nos autos.
Veja V. Excelências, que a r. sentença, ora apelada, não deve prevalecer pois, não tendo havido pedido de dano moral, este não podia ter sido concedido pelo i. Magistrado. Vejamos, que tal situação viola diretrizes constitucionais sobre a dedução do pedido e sua configuração em juízo, afrontando o princípio da inércia do julgador e comprometendo o devido processo legal, em claro error in procedendo.
Neste interregno, no plano infraconstitucional, a r. decisão viola os arts. 2°, 141º e 492º do CPC/2015; segundo este último dispositivo, ”é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional”. Deste modo, tem-se que a doutrina e jurisprudência são uníssonas ao concluir pela nulidade da tal decisão em hipóteses.
Não havendo pedido de dano moral, o d. Juízo a quo violou o princípio e dispositivo que invalida a sentença proferida. Assim, faz-se de rigor o reconhecimento da nulidade da sentença, devendo esta ser anulada, com remessa dos autos à primeira instância para se uma nova decisão seja proferida com o atendimento dos ditames legais e constitucionais.
3 Da necessária reforma da sentença condenatória
Ademais, ainda que a r. decisão seja considerada formalmente em ordem, o que se admite somente para argumentar, o d. Juízo a quo não aplicou de forma correta o direito material ao reconhecer a responsabilidade do Apelante.
Deste modo, em sentido diretamente oposto ao que consta da r. sentença, ilustra o art. 936 do Código Civil que o dono do animal não será responsabilizado se provar culpa da vítima. Vejam Excelências, foi exatamente o que restou demonstrado nos autos, o Apelado quem deu causa à demanda, além disso, as testemunhas foram claríssimas ao afirmar que foi o mesmo quem provocou o animal do Apelante no momento do fato lesivo.
Quanto à aplicação de determinado dispositivo legal, houve claro error in judicando do Juízo de origem, necessitando que este Egrégio Tribunal reformar a decisão para adequá-la ao ordenamento jurídico vigente. Como demonstrativos da melhor interpretação em situações semelhantes, merecem transcrição excertos doutrinários e decisórios.
Ademais, ainda que assim não entenda os i. Magistrados, há um outro equívoco na r. sentença. Pois, ante a falta de prova do Apelado quanto às despesas com medicamentos, não pode fazer jus ao recebimento por não se ter desincumbido do ônus de provar previsto no art. 373, I do CPC/2015. Assim, quanto a esta verba, houve mais um excesso do Juízo a quo.
Nesse diapasão, mister argumentar que, caso se decida pela procedência da sentença, esta deverá ser parcial, cotejando apenas o valor efetivamente provado nos autos, referentes ao atendimento hospitalar.
Por essas razões, o Apelante pugna pelo provimento do indigitado Recurso de Apelação, a fim de que seja anulado e/ou reformada a r. sentença, no sentido de afastar a condenação do Apelante.
, no caso em comento, se afasta a aplicação do art. 26 do CPC, devendo a distribuição do ônus de sucumbência reger-se pelo princípio da causalidade, como meio mais adequado para definir a condenação.
Todavia, para fins de distribuição de sucumbência, algumas circunstâncias deverão ser analisadas.
Veja-se que não foi o Apelante quem deu causa à demanda. O Apelante, figurando como exequente da ação executiva, após a citação dos Executados e diante da inércia dos mesmos quanto ao pagamento, realizou pesquisas extrajudiciais de bens, localizando o imóvel objeto de discussão em nome dos Executados, requerendo, por este motivo, atos constritos e de expropriação sobre o mesmo.
Como pode se observar dos autos, vê-se que o Apelante é quem afirma que não transferiu o imóvel objeto da penhora para seu nome.
Dessa maneira, não teria como o embargado, ora Apelante “adivinhar” que o imóvel fora vendido para ele, tendo em vista não ter averbado na matrícula a referida escritura pública de compra e venda.
Assim, não cabe falar em condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista que quem deu causa a penhora fora o embargante, por não ter registrado na matrícula do imóvel a escritura pública de compra e venda.
Nesse diapasão, mister argumentar que, no caso em comento, se afasta a aplicação do art. 26 do CPC, devendo a distribuição do ônus de sucumbência reger-se pelo princípio da causalidade, como meio mais adequado para definir a condenação.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1], ao discorrerem sobre o assunto, lecionam que:
"Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. [...] O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar [...]".
Segundo o ensinamento supra, a sucumbência das despesas processuais e honorários advocatícios deverá recair sobre aquele que deu propositura à demanda, o verdadeiro responsável pela ocorrência do litígio.
Assim, em decorrência, pautado pelo referido princípio da causalidade, os ônus da sucumbência deverão ser suportados apenas pelo Embargante, ora Apelado, que por sua desídia em não levar ao registro a averbação da escritura pública de compra e venda, foi quem
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