RESUMO DIREITO CIVIL
Por: Lidieisa • 27/12/2017 • 18.853 Palavras (76 Páginas) • 488 Visualizações
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Para estudar obrigação tem se que estudar uma relação entre pessoas; hoje vamos estudar uma relação entre a pessoa e uma coisa. Por isso que é direito das coisas.
DIREITO DAS COISAS, OU DIREITOS REAIS;
ARTIGO 1196º A 1212º DO CC
Qual relação jurídica eu tenho com um celular? Juridicamente é um vínculo de propriedade, e não dizer: é meu!
A posse é a visibilidade do domínio, aparentemente é propriedade.
E propriedade é um fato? Sim. E esse fato, o legislador juridicizou, colocou na norma. Então a propriedade foi tutelada pelo direito material, e ao ser tutelada ela gerou para a sociedade um direito subjetivo, e um dever jurídico. Todo fato tutelado na norma gera o jus imunus, ou seja, direito subjetivo e dever jurídico.
Diante desse fato, ou seja, do aparelho celular; quem é o titular do direito subjetivo sobre ele? Toda a sociedade, pois a propriedade gera o efeito erga omnes, então todos tem o dever de se abster de violar a propriedade alheia. Então esse bem jurídico gera um direito subjetivo e um dever jurídico. Então qualquer um tem a aptidão de exercer a vontade sobre uma propriedade, de forma abstrata. Agora, de forma concreta temos que ver no caso concreto, e com base na lei. Então o direito material é abstrato, porém deve ser analisado no plano concreto, quando o titular do dever reconhece o titular do direito, e se o titular não reconhecer, então será quanto o Estado juiz reconhecer o estado do direito. Então, o direito material foi criado para proteger certos valores, e ao proteger, as pessoas se sentem seguras, pois elas conseguem reconhecer naquele fato a aptidão da titularidade sobre ele. E reconhecer o direito de alguém gera segurança, e ao gerar segurança, imagina-se em uma sociedade civilizada que as pessoas vão reconhecer o dever contido na norma e vão cumpri-lo satisfazendo o direito de alguém (numa sociedade civilizada), e isso gera equilíbrio, paz, justiça, pois justiça é igualdade nas relações. E a casos em que não se consegue a paz, pois o indivíduo resiste a pretensão do outro, e ao resistir surge um conflito, e esse conflito gera um litígio, e se esse conflito gera um litígio, então a única maneira do indivíduo satisfazer um direito é através do judiciário; logo, o legislador entendeu que em alguns casos a única maneira de reconhecer e de declarar o direito de alguém é através de um instrumento adequado para isso, então ele criou o processo que é o instrumento capaz de satisfazer o direito material, quando ele não é satisfeito voluntariamente. Então, o instrumento que foi criado para declarar o direito no caso concreto é o conhecimento e a execução.
O conhecimento é o instrumento que tem a finalidade de declarar no caso concreto se o direito material existe ou não para alguém;
A execução não declara, pois o direito já está declarado, mas ela efetiva. Só existe execução, se o meu direito já está declarado. Quem não tem o direito declarado, deverá buscar essa declaração junto ao estado juiz, e o meio de obter a declaração é o processo de conhecimento.
O direito das coisas é aquele que busca tutelar determinados bens jurídicos que irão gerar um vínculo jurídico entre uma pessoa e uma coisa, e assim os valores que serão juridicizado pela norma de conteúdo material que irá regular essas relações serão a posse; os direitos reais (artigo 1225º do CC; propriedade, superfície, servidão, usufruto, direito do promitente comprador, penhor, hipoteca, anticrese, uso habitação, ou seja, são os direitos reais); e o direito de vizinhança. Então, se eu quiser reconhecer o direito das coisas, eu só vou achar ele, ou na posse, ou nos direitos reais, ou no direito de vizinhança, ou seja, só existe relação entre pessoa e coisa, ligada a posse aos direitos reais, e ao direito de vizinhança. Exemplo: o meu amigo tem um imóvel, e imóvel é um bem imobilizado, então, em regra, o bem que está imobilizado é o solo, e tem outros bens que a lei considera imobilizados, como uma turbina de um avião, pois é um bem que não existe por si só, então a lei considera que esse bem, ainda que não seja um bem imóvel, mas ele é imobilizado por natureza, então ele é classificado como um bem imóvel, mas regra geral o bem imobilizado é o solo. Se esse solo acessório a ele uma construção, então a construção é um acessório do principal, então casa, prédio, imóvel não é uma construção, mas é um imóvel, e por isso que é cartório de registro imobiliário. Então, se vc procurar um cartório de registro imobiliário, vc vai ver ali a chamada planta baixa do município, a planta dos imóveis; então ali são registrados por matriculas os imóveis, então o solo é regulado por matrícula, então cada solo tem uma matrícula. Se nessa matrícula vai ter uma construção, eu não sei. Então eu quero construir uma casa, e o imóvel é o solo; e se é uma construção, eu tenho que pedir uma autorização ao município para construir, e eu vou ter uma licença para construir, então no meu imóvel está averbado na matricula dele a construção de uma casa. Agora, é demolir, e se quer demolir, tem que ter uma licença para demolir, ou seja, tudo que eu faço no imóvel eu tenho que comunicar ao registro de imóvel, e isso é averbar na matrícula. EX: vc constrói uma casa, informa ao RI a casa; demoliu a casa e não informou, então lá consta a casa; agora, vc constrói um prédio de 8 andares, então para o RI ainda existe a casa, então como vc vai conseguir morar num prédio de 8 andares, se no RI ainda consta aquela casa, e nem existe o prédio para o RI, e se não existe, como é que vc vai legalizar algo que não existe, então por isso que tudo tem que ser averbado junto a matrícula do imóvel. OBS: a única coisa que não precisa averbar é a benfeitoria (necessária, útil, voluptuária). Agora, para a prefeitura ela precisa saber disso, pois para fins de imposto, pode variar. Pois o imposto tem uma alíquota territorial, e uma alíquota predial; e se vc não averba na prefeitura a benfeitoria, logo ouve um acréscimo de construção, ela vai perder dinheiro, pois a alíquota predial é maior que a territorial, e se é maior, ela está perdendo arrecadação, e se ela descobrir, ela vai cobrar de vc os últimos cinco anos, mesmo que vc tenha feito no mês passado, as benfeitorias.
OBS: uma pessoa que mora num condomínio e mora no ultimo andar, e esse apartamento tem o terraço, porém o terraço pertence ao condomínio, e ai por assembleia pode se passar o uso do terraço ao apartamento 404, então qualquer
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