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RESUMO CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  27/7/2018  •  2.558 Palavras (11 Páginas)  •  477 Visualizações

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XCÇ: (Casos em que é dispensada a cláusula da reserva do plenário:)

1 - quando já houver decisão anterior do próprio tribunal;

2- se já existir decisão ou súmula do STF ou de outro tribunal superior declarando a Constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei em questão.

- SÚMULA VINCULANTE 10:

“Viola a cláusula da reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte.”

- SENADO: (art. 52, X, CF): No controle DIFUSO, concentrado, após o STF decidir sobre a constitucionalidade ou não (efeito ERGA OMNES, INTER PARTES e EX-TUNC*), o mesmo comunica ao Senado para que suspenda a execução do impugnado. (*Para que eu seja reembolsado, é preciso entrar com ação.)

“Compete privativamente ao Senado Federal:

X – Suspender a execução no todo ou em parte da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.”

- O Senado tem que SUSPENDER a execução da lei declarada inconstitucional pelo STF.

- O STF, através de ofício, COMUNICA ao Senado, para que ele suspenda.

- É ato discricionário do Senado (conveniência e oportunidade).

- Senado NÃO anula, NÃO revoga a lei.

- De acordo com o que decidiu o STF é que o Senado suspende, no todo ou em parte. O Senado não pode divergir do que o STF decidiu.

- Quando ele suspende, passa a ter efeito ERGA OMNES. Nesse caso, ninguém mais está obrigado á lei. (É como se a lei continuasse existindo, mas não possui efeito nenhum.)

- Após a suspensão, é aplicado efeito é EX-NUNC. (a partir de agora). Ex: se paguei, não tenho direito a reembolso.

- STF:

- SUMULA VINCULANTE (art. 103-A, CF

“O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir da sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos DEMAIS órgãos do P. Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.”

- RECLAMAÇÃO (art. 102, I, l, CF)

“Compete ao STF, precipuamente, a guarda da CF, cabendo-lhe:

L – reclamação para preservação de sua competência e garantia da autonomia das suas decisões.”

Ex: Juiz do Ceará declarou constitucional uma lei e STF declarou inconstitucional. OU o juiz, de ofício, já reforma a sua decisão; OU tem que entrar com uma reclamação ao STF para o juiz mudar sua decisão.u

CONTROLE ABSTRATO:

- ADI

- ADIO

- ADC

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1) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: Tem por objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei contemporânea estadual ou federal, que seja incompatível com a CF, com a finalidade de obter a invalidade dessa lei, pois relações jurídicas não podem se basear em normas inconstitucionais.

- Característica: não há lide; é apenas defesa do ordenamento jurídico.

- Legitimação: (rol TAXATIVO) Só pode pedir ADI quem está aí em baixo.

- Especial: tem que ter Pertinência Temática. (interesse de agir). Ex: o governador do Ceará tem que comprovar que a lei do RJ lhe causa interferência.

- MESA da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF

- Governador

- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional*

- Universal: Não precisam comprovar Pertinência Temática. Art. 103, CF

“Podem propor ADI e ADC:

- PR

- MESA do Senado

- MESA da Câmara dos Deputados

- PGR

- Conselho FEDERAL da OAB

- Partido Político COM representação no CN*

**Esta representação no CN só e exigida na proposição da ação.

Obs: a maioria dos legitimados ativos possui possuem capacidade postulatória, ou seja, não necessitam de advogado para propor a ação, em decorrência do próprio texto constitucional.

XCT: (precisam de advogado)

- Partido Político com representação no CN

- Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

- Objeto: lei ou ato normativo Federal ou Estadual.

Obs: A ação direta de inconstitucionalidade pode ser de competência do Supremo Tribunal Federal, visando exclusivamente a defesa do princípio da supremacia constitucional, quando destinada a obter a decretação de inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo, federal ou estadual, sem outro objetivo senão o de expurgar da ordem jurídica a incompatibilidade vertical.

Os Tribunais de Justiça de cada Estado também são competentes para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, dependendo da previsão desta.

- Eficácia ou Efeitos da decisão: (art. 102, §2º, CF)

- ERGA OMNES

- Efeito vinculante

- Ex TUNC (retroage)

XCÇ: Modulação dos efeitos da decisão. (Art. 27, lei 9868/99) – o STF poderá, por MAIORIA DE 2/3, restringir os efeitos da decisão

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