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RESUMO CAUTELARES STF

Por:   •  29/6/2018  •  1.742 Palavras (7 Páginas)  •  286 Visualizações

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É aplicável o conceito de periculum in mora nesses processos?: Para parte da doutrina seria incompatível esse conceito com o processo objetivo de controle, pois é impossível a analise de fatos nesse processo.

Para os autores, tal posicionamento está equivocado, pois: (a) não há mais que se falar em uma pureza conceitual do regime de aferição abstrata de constitucionalidade; (b) como não se busca decisão com conteúdo declaratório, mas apenas acautelatório, basta a análise indireta e perfunctória do conteúdo da lei para a aferição de periculum in mora e concessão da liminar, sob pena de exaurir a matéria da decisão principal.

CRITICA A ORIENTAÇÃO DO STF NA APLICAÇÃO DO PERICULUM IN MORA: Autores criticam ainda a orientação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual o transcurso de considerável lapso temporal entre a edição do ato normativo e a propositura da ação direta desautoriza o reconhecimento do periculum in mora. Isto porque os efeitos nocivos da lei podem se prolongar no tempo ou surgir em momentos outros que não o da publicação da lei

DIFERENÇAS DOS REGIMES DE CAUTELAR NAS ADIN E ADC:

ADIN: a) antecipam, total ou parcialmente, o conteúdo útil do provimento final. b) a não concessão da tutela liminar não dá direito a propositura de Reclamação Constitucional

ADC: a) apenas suspende os julgamento envolvendo a lei questionada; b) a preservação da eficácia da tutela cautelar em ADC pode ser feita através de Reclamação.

QUESTIONAMENTO AOS AUTORES QUE DEFENDEM O CARATER DÚPLICE DAS AÇÕES DIRETAS DE CONTROLE: “se as ações diretas de controle de constitucionalidade e inconstitucionalidade são realmente “dúplices”, por que a decisão denegatória da cautelar em ação deinconstitucionalidade não tem o mesmo conteúdo da decisão que concede a liminarem ação declaratória de constitucionalidade?”.

PARTE 2 – CABIMENTO DE DECISÕES INTERPRETATIVAS EM CAUTELAR

O Supremo Tribunal Federal tem se utilizado da interpretação conforme a Constituição em medidas liminares de ações diretas de constitucionalidade e inconstitucionalidade. (LER DEFINIÇÃO)[pic 11][pic 12][pic 13]

A natureza do provimento liminar, cautelar ou antecipatório, é antagônica a um dos pressupostos teóricos do cabimento da interpretação conforme a Constituição, qual seja, de que ela é uma operação hermenêutica de aplicação subsidiária em relação a outras duas: (a) declaração de inconstitucionalidade e; (b) nulidade parcial sem redução do texto.[pic 14]

Interpretação conforma a Constituição X Nulidade parcial sem redução do texto: O STF não diferencia com clareza ambos. São dois fundamentos da distinção: 1º) Direcionamento da tutela definitiva: se a decisão acolhe a inconstitucionalidade de sentidos da lei, a técnica a ser utilizada é a nulidade parcial sem redução de texto, mas, uma vez que se afirme a constitucionalidade de um dos sentidos normativos possíveis, a técnica será a interpretação conforme a Constituição. 2º) Amplitude da análise dos sentidos da norma: enquanto a nulidade parcial sem redução de texto lida com a sanção de inconstitucionalidade de sentidos específicos e concretos da lei questionada, a interpretação conforme a Constituição trabalha com sentidos gerais e abstratos da norma.

Porque a ICC é incompatível com a natureza dos provimentos cautelares? Pela primeira característica da ICC, já faltaria interesse de agir ao autor de ADIN em pleitear sua aplicação, haja vista que se busca com ela confirmar a constitucionalidade. Além desse, o autor traz outros argumentos para afirmar a incompatibilidade da ICC com a natureza dos provimentos cautelares:

I) a avaliação em profundidade de todos os sentidos da norma é incompatível com a superficialidade da cognição cautelar;

II) a decisão de ICC envolve manipulação do sentido último da norma, o que só ocorre em pronunciamentos declaratórios definitivos.

III) Os próprios requisitos processuais da aplicação da interpretação conforme a Constituição e da tutela cautelar em ações diretas são antagônicos: enquanto a concessão de liminar pressupõe a plausibilidade jurídica da tese apresentada na inicial, a interpretação conforme a Constituição deve sempre ocorrer em um estado de incerteza hermenêutica.

E a nulidade parcial sem redução do texto é aplicável em liminares? Sim, pois trata-se aí de uma decisão que suspende um sentido pontual e preciso da lei questionada, sem adentrar em seu conteúdo interpretativo geral e abstrato. Além disso, tal decisão é circundada por um grau de certeza interpretativo absolutamente diverso daquele que encontramos nas decisões de interpretação conforme a Constituição.

ICC e NPSRT são aplicáveis nas ADC´s? Não. A ICC, pois o sentido da inconstitucionalidade já vem delineado pela jurisdição de base. A NPSRT, pois haveria falta de interesse de agir da parte, uma vez que ela visa apenas confirmar a inconstitucionalidade do sentido da norma.

PARTE 3 – CABIMENTO DE DECISÕES COM EFEITOS ADITIVOS EM CAUTELAR

O que são essas decisões com efeitos aditivos? São as decisões de inconstitucionalidade que, além de realizarem um juízo negativo de inconstitucionalidade (componente ablativo), agregam à norma remanescente a indicação de um critério jurídico que assegure a sua compatibilização com a Constituição – componente reconstrutivo.

É possível sua existência em sede de medida cautelar? Não, pois em suas duas partes a decisão com efeitos aditivos representa ato complexo com conteúdo declaratório:

1º- No componente ablativo, a decisão faz um juízo acerca da validade das normas, que é o próprio objeto do processo objetivo de controle de constitucionalidade e, portanto, seu mérito.

2º - No componente reconstrutivo, o órgão jurisdicional ocupa-se de reconstruir a norma que acabara de ser parcialmente anulada, de sorte a transformar o significado originário do ato normativo, o que denota cognição aprofundada.

Ao se pronunciar sobre tais questões (eventualmente acolhendo as razões do autor), o julgador confere ao titular da ação uma tutela verdadeiramente satisfativa, e não acautelatória, visto que resolve a crise de direito material em exame.

PARTE 4 – ESTUDO DE CASO: ADI 3.854

As Emendas Constitucionais

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