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Resumo - Cautelar

Por:   •  6/3/2018  •  2.224 Palavras (9 Páginas)  •  233 Visualizações

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Na tutela satisfativa o objetivo é a certificação ou a satisfação do direito.

Na tutela cautelar o objetivo é a proteção do resultado do processo.

- A tutela cautelar de natureza definitiva que foi confirmada ao final na sentença, terá mérito próprio e cognição exauriente, e, portanto, forma coisa julgada, porque toda decisão tem em si uma clausula rebus sic stantibus, ou seja, enquanto as condições se mantiverem as mesmas, não se modificaram a decisão será mantida, o efeito da coisa julga se mantem. Ao final do processo se

Característica da tutela cautelar definitiva = temporariedade → Existe por um lapso temporal, mas nada a substituirá após a decisão final.

Característica da tutela cautelar provisória = após a decisão final é substituída, seja para confirmar ou para desconstituí-la.

CARACTERÍSTICAS

*Sumariedade - Fumaça do bom direito[pic 29][pic 30]

- Perigo da demora

*Provisoriedade/precariedade (Art. 296, CPC)

Tutela provisória → Art. 294, CPC Urgência – Pode ser concedida de maneira antecedente ou incidente. [pic 31][pic 32]

Evidencia

Tutela Antecedente = Pode se entrar com uma petição inicial para pedir apenas tutela antecipada, depois que a cognição é verificada, a parte precisará aditar a petição inicial para o processo continuar e a decisão final seja de fato exauriente. *Cognição sumária

OBS.: De acordo com o Novo CPC, seja a tutela antecedente ou incidente, tratando-se de tutela antecipada ou tutela cautelar, o processo começa com o requerimento de tutela de cognição sumária, mas termina o processo em si para discutir o objeto litigioso por completo, dessa forma a decisão final terá cognição exauriente, porque a decisão inicial tem que ser confirmada, mantida.

*As medidas cautelares não buscam um fim em si mesmas, mas em outro processo, esse principal.

Tutela Incidental = Acontecerá se já tiver um processo em curso, onde juiz decidirá no curso do processo sobre a tutela antecipada.

*Decisão

- Decisão interlocutória

- Sentença (art. 1.012, CPC)

*Recurso

- Agravo de instrumento (art. 1.051, I, CPC)

- Apelação sem efeito suspensivo

- Relator (agravo interno)

- Colegiado

Capítulo II – Art. 303 → Requisitos da tutela antecipada

Não é definitiva, é provisória[pic 33]

*Tutela estabilizada = Os efeitos da tutela antecipada permanecem, até que haja a contestação (prazo 2 anos). *Não forma coisa julgada mesmo depois de 2 anos sem haver contestação, sendo necessário entrar com uma ação para confirmação (decisão dada pelo mesmo juiz que decidiu anteriormente).

Apenas para pedir tutela antecipada Pedido expresso de que se fará uso da tutela antecipada antecedente com estabilização do processo.[pic 34][pic 35]

Decisão de concessão → Se o réu permanecer inerte ou não agravar o instrumento, a tutela[pic 36]

15 dias ou outro prazo será estabilizada e acarretará na extinção do processo.

Petição Inicial [pic 37][pic 38][pic 39]

----------------------------- Audiência de Conciliação (...)[pic 40][pic 41][pic 42][pic 43]

Citação

Aditar a petição inicial – Se o autor não aditar extingue-se o processo sem resolução do mérito.

*Mesmo que o autor não adite, se o réu não contestar, a tutela será estabilizada.

* No caso de decisão negativa, o autor terá que aditar em 5 dias e depois haverá a audiência de conciliação (...) Procedimento comum (instrução, julgamento...)[pic 44]

Art. 304 → Estabilização da tutela antecipada

Recurso interposto = qualquer meio de impugnação

§2º → Ação para confirmação ou reforma da tutela antecipada antecedente estabilizada

§4º → Ação autônoma – Competência funcional *A ação poderá ser discutida em ação autônoma

§5º → Mesmo prazo da ação rescisória

*Estabilidade diz respeito apenas aos efeitos da decisão

*Coisa julgada = decisão imutável

Tutela antecipada incidente

Capítulo III – Art. 305

Petição inicial → Faz pedido só da pretensão cautelar

Art. 305, parágrafo único → Fungibilidade progressiva = aceita-se uma ação pela outra adequando-se o procedimento.

*Tanto se pode transformar a tutela cautelar em tutela antecipada, como a tutela antecipada em cautelar.

* Aqui a tutela é protetiva. (Essa é a diferença) mantém a instrumentalidade, permitindo ao juiz fazer a fungibilidade entre tutelas.

Existe uma peculiaridade.

O sujeito entra com uma ação. *Faz pedido apenas da pretensão cautelar. É preciso que exista apenas a pretensão sumária.

Se o cara pedir tutela cautelar e o juiz entender que se trata de tutela antecipada, o juiz pode transformar em tutela antecipada (fazer a fungibilidade). Tanto o CPC de 73 quanto o novo CPC, permitem essa fungibilidade de tutelas. É uma fungibilidade de mão dupla, tanto pode ser transformado de cautelar para antecipada, quanto de antecipada para cautelar.

Processo

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