RESE- SEGUNDA FASE DO JÚRI
Por: Sara • 29/8/2018 • 1.155 Palavras (5 Páginas) • 279 Visualizações
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do acusado, prejudicando a ordem essencial para o devido processo legal disciplinado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Assim, pugna-se pela nulidade em razão de inversão da ordem de inquirição, essencial para o devido processo legal, com fulcro no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, impõe-se a decretação da nulidade da sentença de pronúncia proferida pela a juíza a quo com base no artigo 564, inciso IV, por eloqüência acusatória.
Conforme dispõe o artigo 413, § 1º, do CPP, dispõe que a fundamentação utilizada pelo o juiz para a fundamentação da decisão que culmine na pronúncia deve limitar-se a demonstração da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
No caso em pauta, entretanto, ao proferir a pronúncia, a juíza de primeiro grau incorreu em excesso de pronúncia, violando a determinação legal mencionada acima. Já que não se limitou a indicar a materialidade e os indícios de autoria, manifestando certeza da autoria e afirmando-a com base nos depoimentos das testemunhas, assim praticamente condenou o acusado na sua decisão de pronúncia. Bem como utilizou de juízo absoluto ao rechaçar a tese defensiva.
Desta feita, de rigor a anulação da decisão ora combatida, nos termos do artigo 564, inciso IV, do CPP, por excesso de pronúncia.
Caso assim não se entenda pelas mencionadas nulidades, a decisão proferida pela juíza de primeiro grau não deve prevalecer, pois o caso não é de pronúncia, mas sim de absolvição sumária, pela a incidência da causa excludente da ilicitude, na legitima defesa.
Consoante disposição do artigo 415, inciso IV, do CPP, o acusado deve ser absolvido sumariamente se demonstrado causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.
No caso em apreço, restou devidamente comprovado que o recorrente agiu na legitima defesa, uma vez que sua conduta foi para repelir injusta agressão da vitima contra a sua companheira. Portanto, verificada a incidência da referida causa de excludente de ilicitude, nos termos do artigo 23, II, e do artigo 25, ambos do Código Penal, deve JOSÉ FERNANDO GONÇALVES SILVA ser absolvido sumariamente.
Assim, deve ser reformada a decisão ora recorrida, para que JOSÉ FERNANDO GONÇALVES seja absolvido sumariamente, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do CPP.
III- DO PEDIDO
Antes o exposto, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso, decretando a nulidade a partir da citação com fundamento no artigo 564, inciso IV, do CPP, sendo reaberto o prazo para apresentação de resposta à acusação; caso não seja conhecida a nulidade por falta de defesa pugna-se pela nulidade a partir do interrogatório pela inversão da oitiva em audiência com fulcro no artigo 564, inciso IV, do CPP; caso esse não venha a ser o vosso entendimento pugna-se pela nulidade da decisão de pronúncia por não estar de acordo com a disciplina do artigo 413, §1º, do CPP.
No mérito, requer-se a reforma da decisão proferida, para que seja o ora recorrente absolvido sumariamente, com fundamento no artigo 415, inciso IV, do CPP.
Termos em que,
Pede deferimento.
Porto Alegre/ Rio Grande do Sul e data.
Advogado...
OAB n. ...
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