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REPERSONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Por:   •  27/8/2018  •  13.054 Palavras (53 Páginas)  •  249 Visualizações

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um direito voltado ao patrimônio, onde só era pessoa quem detinha algum poder, alguma propriedade, enfim, que possuía patrimônio. E em um segundo momento esse direito foi transformado de um direito patrimonial para um direito voltado a pessoa, ao indivíduo, conseqüentemente voltada para a sociedade.

Apesar dessas transformações, pode-se dizer que o Direito Civil sempre existiu, seja no âmbito do direito nacional quanto no direito internacional, mas o mesmo somente tomou força após a Revolução Francesa , com a posterior promulgação do Código Francês em 1804, conhecido como Código Napoleão. É importante frisar que antes do Código de Francês, a França assim como outros países vivia em um regime de Absolutismo.

O Estado Absolutista foi marcado pelo fato de que a sociedade era caracterizada pela relação feudal entre o vassalo e o senhor feudal, onde o princípio básico era que o vassalo deveria ser fiel ao senhor feudal, em contrapartida o senhor feudal deveria proteger o seu vassalo. Assim, a economia se mantinha fechada, e quem mandava eram os senhores feudais, não havendo nenhum controle sobre isso. Além disso, o rei não tinha como expressar e até mesmo impor sua vontade. Na relação entre senhores e vassalos eram os próprios senhores que resolviam os problemas, onde quase sempre impunham a sua vontade, não havendo organização estatal e muito menos legislativa, passava-se assim, sendo o costume como a única fonte de direito.

Deste modo, o poder no Estado Absolutista ficava nas mãos dos senhores feudais, privilegiando somente determinadas classes, assim, cansados desse poder nas mãos de uma só pessoa, a minoria foi em busca de liberdade e igualdade dando causa a Revolução Francesa, trazendo novamente a idéia de propriedade plena, individual e livre, concepção essa que havia se perdido no Estado Absolutista.

Deste modo, foi no século XIX, com a entrada do Código Francês que houve o rompimento do Regime Absolutista, passando a vigorar o regime do liberalismo jurídico, e a ter como fonte única o Estado e não mais o costume.

O Código Francês foi promulgado em decorrência da Revolução Francesa, onde nesta se buscou a liberdade e a igualdade, tendo como resultado um código voltado para os princípios da propriedade e da autonomia do contrato, dando ênfase aos direitos naturais e entendendo que o Estado não deve se meter nas relações, considerando o Estado como um mal necessário, surgindo assim o Liberalismo.

O Liberalismo possui diversas características, dessa forma, não tem somente a característica de ser uma doutrina econômica, como muitos pensam. O Liberalismo também trás fundamentos religiosos, tendo como idéia principal a de que o homem permanece como valor supremo, dotado de “direitos naturais, oponíveis contra a ordem estatal”, além de fundamentos morais, e políticos.

Além dessas características o Liberalismo também possui princípios , como, por exemplo: a oposição entre indivíduo e sociedade, o princípio moral da autonomia da vontade , o princípio da liberdade econômica e da igualdade e o princípio da liberdade política. Uma característica que merece ser destacada é que o Estado Liberal trouxe a igualdade para o Direito, isto é, uma de suas grandes preocupações era eliminar as desigualdades sociais criada pelo Estado Absolutista, mas essa igualdade acabou trazendo uma desigualdade.

[...] preocupado com eliminar as discriminações pessoais características do medievo e do período absolutista monárquico, o Estado de Direito Liberal ignorou as desigualdades econômicas e sociais considerando todos os indivíduos formalmente iguais perante a lei, pacificação esta que só acentuou a concentração do poder econômico capitalista, aumentando o desnível social cada vez mais, na esteira do desenvolvimento tecnológico e produtivo.

O principal objetivo do Estado Liberal era de promover a igualdade entre os indivíduos, o que não aconteceu. Ocorreu que essa “igualdade” somente acentuou ainda mais as desigualdades, aumentou o poder econômico dos mais fortes, assim, somente quem tinha o maior poder era o mais forte, era a pessoa protegida pelo direito, o que era para se tornar justo acabou se tornando injusto.

Na democracia do século XIX, sem o sufrágio universal, todos eram considerados iguais pela lei, mas só alguns, aqueles que tinham poder, eram ouvidos – e conseguiam impor a sua vontade a todos os cidadãos, do alto de governos e parlamentos. De forma semelhante, nos contratos deste século XX, todos são considerados iguais pela lei, mas só os poderosos fazem ouvir a sua voz – e impõem-na, determinando unilateralmente os termos em que admitem contratar com a massa de clientes. [...].

A igualdade era tida como a característica do regime democrático, mas pode-se perceber, mais uma vez, que essa igualdade fornecida pelo liberalismo não é realmente uma igualdade, porque no momento em que se coloca os indivíduos no mesmo nível de igualdade a tendência é que aqueles que tem um maior poder aquisitivo, falem mais alto, são eles que vão impor as regras.

Além do direito a igualdade, o Estado Liberal também foi marcado pelo individualismo, onde “o homem era livre porque podia ser proprietário, e era proprietário porque assim seria livre. O liberal-individualismo, no fundo e a rigor nisto consistia: ao título de propriedade correspondia ao status da liberdade, e vice-versa. Ali, naquele direito, a garantia da propriedade é uma garantia da liberdade” .

Assim, o liberalismo era marcado pelo individualismo onde cada pessoa era livre para ser proprietário, mas somente que tinha propriedade era livre, era quem podia ser considerado pessoa. Desse modo o principal marco no individualismo era a relação “contrato-propriedade”, onde o indivíduo era considerado livre para contratar, adquirir ou negociar suas propriedades, não importando as outras pessoas.

Na sociedade liberal do século XIX, a função social da propriedade passa a ser encarada como instrumento de afirmação da inteligência e da liberdade humana. O sujeito de direito do Estado Liberal é caracterizado pelo seu poder de contratar e dispor. O binômio contrato-propriedade é a marca principal do individualismo então reinante. O homem era livre para contratar, criando o direito de suas relações jurídicas privadas, e adquirir propriedades, apoderando-se de suas riquezas com a exclusão dos demais sujeitos de direito.

Portanto, a igualdade e o individualismo trazidos pelo liberalismo geraram por conseqüência uma desigualdade social, onde os que detinham maior poder eram os privilegiados nas relações jurídicas, gerando assim o binômio propriedade-contrato , este

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