REMUNERAÇÃO E SALÁRIO: EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Por: eduardamaia17 • 5/6/2018 • 17.591 Palavras (71 Páginas) • 319 Visualizações
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INTRODUÇÃO
A onerosidade na decorrência da prática laboral é um dos requisitos básicos para configuração da existência, ou não, do vínculo empregatício entre duas partes. Essa oneração é caracterizada pelos doutrinadores como salário ou ainda remuneração, conceito que será propriamente estudado neste trabalho.
O que se busca no presente trabalho é o estudo da isonomia salarial, o surgimento e aplicação do instituto no judiciário nacional, os posicionamentos jurisprudenciais e a amplitude da aplicação do mesmo no cotidiano empresarial-laboral.
Uma análise pormenorizada da evolução constitucional do princípio da igualdade e seus reflexos na doutrina salarial, além de um estudo minucioso de renomados doutrinadores trabalhistas, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, bem como a aplicação do instituto pelo Tribunal Regional.
A diferenciação de remuneração e salário é salutar diante das definições legais, doutrinarias e baseando-se, ainda, no direito comparado.
A leitura atenta do Decreto Lei nº 5.452 que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, em especial do Capítulo II, do Título IV da lei, que regulamenta a remuneração e estabelece os critérios para a aplicação da isonomia, através da ferramenta de equiparação salarial, regulada pelo art. 461 da Lei.
Espera-se encontrar a compreensão do princípio da isonomia (igualdade) e a aplicação da equiparação salarial através de um estudo minuncioso acerca do dito princípio, passando pelas definições legais, doutrinárias e do direito comparado entre remuneração e salário, para então aprofundar-se no desenvolvimento da equiparação salarial com seu breve histórico e requisitos atuais para sua concessão.
Aprofundar-se nos reflexos legislativos no combate ao discrímen contra a mulher, em decorrência da idade, contra o trabalhador estrangeiro, o portador de necessidades especiais, ou ainda em relação ao tipo do trabalho efetuado ou natureza do vínculo (trabalhador permanente ou avulso).
Cabe ainda uma análise detalhada a Súmula nº06 do TST que clareou as formas de aplicação do instituto em estudo, servindo-se de base para a maioria dos casos julgados pela Justiça Laboral e de instrumento fundamental para constatação ou não do preenchimento dos requisitos ensejadores da Equiparação Salarial.
As controvérsias podem surgir a partir da definição de função e suas implicações, tal com o nome do “cargo” influenciar ou não no pleito equiparatório, se há identidade do empregador, bem como ocorrência de simultaneidade na prestação laboral com o paradigma.
Por fim trazer a baila os pontos controversos na aplicação do instituto bem como os entendimentos jurisprudenciais dos tribunais pátrios, em atenção aos temas que ainda desafiam o julgador: a terceirização, o trabalhador readaptado, a ocorrência de superveniente nulidade contratual ou ainda a existência de quadro de carreira, como prevê os ditames da lei.
CONCEITOS - CAPÍTULO 1
1. CONCEITOS
1.1. Princípio da Isonomia
O renomado dicionário Michaelis apresenta três significados a palavra isonomia:
“Isonomia
i.so.no.mi.a
sf (iso+nomo³+ia¹) 1 Miner Fato de a formação de diferentes cristais ser regida pela mesma lei. 2 Igualdade perante a lei. 3 Qualidade de isônomo.”
Para este estudo nos serve apenas a 2ª explicação trazida pelo dicionário, ou seja, a isonomia é simplesmente a igualdade perante a lei.
Para o exímio doutrinador Dr. Amauri Mascaro, em sua obra não trata o referido princípio pelo termo isonomia, mas sim pelo seu termo mais representativo “igualdade”, pois segundo seu entendimento o termo por ele utilizado apresenta maior amplitude, uma vez que “isonomia” representa apenas a igualdade perante a lei, como dito anteriormente.
Por outro lado a “igualdade” é um conceito inacabado com mais de 2.000 anos de discussão, que teve início com os pensadores da Grécia a respeito da conceituação do termo.
De forma mais contemporânea a igualdade passou a ser vista com 3 diferentes visões: (i) absoluta, tudo igual para todos; (ii) proporcional, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais; (iii) material, cada um segundo as suas necessidades.
Mascaro ainda aborda o estudo de Amartya Sem em que atualmente entende-se que a igualdade é exercício de comparação, de verificação de desigualdades, sendo possível que dois indivíduos sejam desiguais em um aspecto, podendo, porém, serem iguais em outro.
1.2. A isonomia nas Constituições
Do ponto de vista Constitucional Nacional a Republicana de 1891, já trazia em suas linhas a isonomia de todos os cidadãos:
“Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
§ 2º - Todos são iguais perante a lei.”
Em 1934, a Carta Magna, trouxe encartada apenas a repetição do direito de igualdade legal entre os cidadãos nacionais e estrangeiros:
“Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
1) Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.”
De maneira não diferente a Constituição de 1937, que implantou o Estado Novo, repetiu a norma, porém não elencou hipóteses exemplificativas como sua antecessora:
“Art 122 - A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:
1º) todos são iguais perante a lei;”
Em 1946, com a promulgação de uma nova Constituição posterior ao fim do Estado Novo, a
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