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Remuneração Salarial

Por:   •  27/11/2017  •  2.546 Palavras (11 Páginas)  •  314 Visualizações

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Adicional de hora extra segundo o art. 7 incisos XVI e XVII da CF, no mínimo de 50%, pago para os empregados que ultrapassam as 8 horas de trabalho diário, emprego não pode realizar mais que 2 horas extras por dia segundo o art. 59 da CLT.

Adiciona de periculosidade pago ao empregado que corre risco de vida em decorrência do trabalho que presta, adicional de 30% ao empregado que estiver exposto ao perigo habitual.

Adicional de insalubridade segundo o art. 192 da CLT, pago entre 10% a 50%, de acordo com o grau de insalubridade que a pessoa se encontra exposta.

VIDEO 5- PROTEÇÃO AO SALÁRIO E EQUIPARAÇÃO SALARIAL

A Irredutibilidade salarial protege os valos do salário e possíveis descontos indiretos do salário. O Princípio da suficiência diz que o salário deve ser capaz de atender as necessidades vitais do trabalhador.

O Princípio da inalterabilidade prejudicial, o empregador não pode modificar o salário de forma que prejudique o trabalhador.

A equiparação salarial para as pessoas do mesmo sexo, nacionalidade ou idade, para todo trabalhado de igual valor prestado ao mesmo empregador. Analisa-se alguns requisitos, como por exemplo a mesma localidade, mesmo empregador, trabalho igual e de mesmo valor.

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RESPOSTAS

- Salário deriva do latim salarium, as era a forma de pagamento das legiões romanas, posteriormente, foram empregados outros meios de pagamento de salários, como óleo, animais, alimentos etc. O salário corresponde ao valor econômico pago diretamente pelo empregador ao empregado em razão da prestação de serviços, destinando-se a satisfazer suas necessidades pessoais e familiares. O salário é a importância paga pelo empregador ao empregado em virtude de sua contraprestação dos serviços.

- Remuneração vem de remuretatio, vem do verbo remuneror. A palavra é composta de re, que tem o sentido de reciprocidade, e muneor, que indica recompensar. Remuneração é o conjunto de prestação recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família. Caracteriza-se a remuneração como uma prestação de dar, em retribuição pelos serviços prestados pelo empregado ao empregador, revelando a existência do sinalagma que é encontrado no contrato de trabalho.

- O salário corresponde ao pagamento feito pelo empregador e não por terceiros, ao contrário da remuneração, que engloba tanto o pagamento feito pelo empregador como o recebimento de terceiros (a gorjeta).

O salário integra a remuneração e não ao contrário. A remuneração não se confunde com a indenização, que no Direito Civil, decorre da reparação de um dano, o salário tem por objetivo o pagamento da prestação dos serviços do empregado.

O salário não se confunde com os direitos autorais ou os direitos de invenção, que são aqueles em razão de um invento feito por determinada pessoa.

- Segundo o art. 457 §2º da CLT, não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para a viagem que excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

- Gorjeta é uma gratificação paga em dinheiro além do preço normal que se dá por ser bem servido. A gorjeta, apesar de ser paga normalmente aos garçons, pode também ser paga a profissionais de outras áreas, considera gorjeta não só a importância paga espontaneamente pelo cliente ao empregado, como também aquela cobrada pela empresa prestadora do serviço como adicional nas contas destinadas à distribuição aos empregados.

- São características do salário: Caráter sinalagmático – o empregador paga e o empregado presta o serviço (relação bilateral atributiva de obrigações);

Caráter alimentar – tem o salário o objetivo de manter a sobrevivência do trabalhador e família. O salário não pode ser penhorado, exceto nos casos de pensão alimentícia; Caráter forfetário – o ônus da atividade empresarial é do empregador. Se teve lucro ou prejuízo o empregado não tem nada com isso e deve receber o salário; Proporcionalidade – o salário deve ser proporcional ao esforço desprendido; Irredutibilidade – O salário não pode ser reduzido, salvo se convenção e acordo coletivo de determinada categoria. Mas isso só é válido para aqueles casos em que se procura evitar prejuízos maiores (art. 7o, VI da CF); Salário sem trabalho – férias, licença maternidade, licença médica, etc; mesmo nestes casos o empregado continua a disposição do empregador e por isso recebe salário. Natureza composta – salário pode ser composto para outros benefícios, podendo ser salário “in natura” (que não pode ser superior a 50% do valor em dinheiro).

- O caráter forfetário da parcela traduz a circunstância de o salário qualificar-se como obrigação absoluta do empregador, independente­mente da sorte de seu empreendimento. O neologismo criado pela dou­trina (oriundo da expressão francesa à forfait) acentua, pois, a característica salarial derivada da alteridade, que distingue o empregador no contexto da relação de emprego.

- Caráter alimentar – tem o salário o objetivo de manter a sobrevivência do trabalhador e família. O salário não pode ser penhorado, exceto nos casos de pensão alimentícia.

- “Salário complessivo ou completivo, é quando não vem descriminado no holerite do trabalhador o que está sendo pago; não vem determinado, por exemplo, que determinado valor corresponde às horas extras e outro corresponde ao salário básico. Assim, se o salário mensal é de R$ 700,00, incluso salário mais adicional noturno e não vem assim especificado, trata-se de salário complessivo”. No entanto, juridicamente, esse salário é vedado, já que se o pagamento ocorrer dessa forma, será nulo de pleno direito por força da súmula 91 do TST, a qual veda o pagamento de parcelas salariais distintas sob o mesmo título, sem que seja feita a discriminação isolada de cada uma delas nos demonstrativos de pagamento.

- O termo salário in natura nem sempre revela seu conteúdo, pois o empregador muitas vezes não paga o salário com coisas, mas em serviços. O salário-utilidade irá decorrer do contrato ou do costume. O art. 458 da CLT permite o pagamento em utilidades, ou seja, além do pagamento em dinheiro, o empregador poderá fornecer utilidades ao empregado, como alimentação, habilitação, vestuário

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