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RELATÓRIO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Por:   •  26/10/2018  •  1.181 Palavras (5 Páginas)  •  263 Visualizações

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Ao retornar a sala, o acusado sentou-se em frente à câmera que grava a audiência, sendo qualificado o acusado, passando todos os seus dados, como preceitua o artigo 187, §1º do CPP. Posteriormente, foi narrada à denúncia pela juíza, que logo em seguida alertou o acusado de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, que não importa em confissão, como prevê o artigo 186 do CPP, dando prosseguimento conforme dita o §2º do artigo 187 do CPP.

O acusado, último a ser ouvido, conforme dita o artigo 400 do Código de Processo Penal, em seu interrogatório, por sua vez, negou veementemente todos os fatos imputados em seu desfavor.

Após o interrogado narrar a sua versão, abriu a fala para o Promotor de Justiça lhe fazer perguntas, sendo que o mesmo respondeu. Posteriormente o Defensor Público também lhe fez alguns questionamentos, também sendo respondido, logo em seguida foi encerrado o interrogatório, sendo dispensado o acusado, que se retirou da sala.

A seguir, foi aberto para o membro do Ministério do Público e para o da Defensoria Pública para apresentarem suas alegações finais orais, conforme preceitua o artigo 403 do Código de Processo Penal.

O Promotor pugnou pela procedência da denúncia em todos os termos, alegando que as provas testemunhais, produzidas em juízo e em fase policial, corroboram suficientemente para condenar o réu.

O Defensor Público, por sua vez, pugnou pela improcedência da denúncia, alegando que não há provas suficientes para que o acusado seja condenado, requerendo sua absolvição com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal e no princípio do in dubio pro reo.

Quanto às provas, foram produzidas apenas testemunhais, não havendo teste de bafômetro, como dispõe o artigo 277 do CTB, relacionado ao crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, apenas um Termo de Constatação de Embriaguez, prova documental, que foi produzida em fase pré-processual. Como o acusado negou os fatos que lhe foram imputados, não houve confissão, como também não houve provas periciais.

CONCLUSÃO

Depois de assistir a audiência de instrução e julgamento pude compreender como é a dinâmica dentro de uma sala de audiência na prática, que apenas na teoria, ou seja, na leitura da lei, doutrina, fica de certa forma muito abstrato, pois, ao analisar a prática o entendimento da dinâmica é muito melhor.

Ficou evidenciada a aplicação do princípio da verdade real, ao perceber a atuação efetiva da Magistrada, ao fazer várias perguntas ao acusado, em alguns momentos perguntas mais incisivas, questionando firmemente os fatos alegados pelo réu.

Ficou nítido, também, a aplicação dos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo estes os principais, ao meu entendimento, nesta fase processual, quiçá, do direito processual penal.

Conclui-se que a audiência de instrução e julgamento é um importante momento processual, servindo para dar a oportunidade das partes esclarecerem os fatos, e para o Juiz tirar suas conclusões, juntamente com as demais provas.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal :A audiência de instrução e julgamento. São Paulo: Saraiva, 13ª edição, pg. 747.

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