RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Por: Sara • 10/1/2018 • 11.366 Palavras (46 Páginas) • 262 Visualizações
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Elementos objetivos: objeto - causa
- Objeto: é uma prestação que o sujeito passivo está obrigado a entregar ao sujeito ativo. O objeto se divide em objeto patrimonial e objeto instrumental.
Objeto patrimonial (pecuniário) art.113, o objeto da obrigação for de caráter patrimonial será uma obrigação tributária principal, isso significar pagar o tributo ou uma penalidade.
Objeto instrumental art.114 do CTN, é a obrigação acessória, quando a obrigação não tem caráter pecuniário o seu objeto são obrigações positivas ou negativas de fazer, não fazer ou de tolerar,
Geralmente tem a finalidade em fiscalizar, facilitar o tramite do processo contribuindo para a arrecadação. Jamais irão adentrar no patrimônio pessoal do contribuinte porque apenas determinam procedimentos que o contribuinte deve seguir realizar.
O art.113 parágrafo 3º dispõe que o não cumprimento da obrigação principal gera uma obrigação pecuniária que é a penalidade, mas não libera o cumprimento da obrigação principal.
- Causa: a obrigação tributária nasce porque é a disposição legal, está previsto em lei, é ex legis, decorre de lei.
- A obrigação principal deve estar disposta em lei de forma expressa, (criada por lei ordinária, lei complementar).
- A obrigação acessória pode ser prevista pela legislação tributária, quer dizer a obrigação acessória também podem estar previstas em atos infra legais como decretos, atos normativos, portarias, etc. a obrigação acessória implica na incidência do fato gerador da obrigação principal isso em virtude do não cumprimento da obrigação acessória.
Elementos subjetivos: sujeito ativo – sujeito passivo
Sujeito ativo art.119 do CTN: é ente público com competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária.
Sujeito ativo direto: são aquele ente público que tem a competência tributária, exemplo, os entes políticos – UNIÃO, ESTADOS MEMBROS, DF, MUNICÍPIOS. Porque são esses entes que tem competência para criar esses tributos.
Sujeito ativo indireto: são aqueles que recebem a competência de capacidade tributaria, (arrecadar, fiscalizar, cobrar), essa capacidade é delegada pelos entes públicos a outros órgãos.
A confederação nacional da agricultura-CNA pode cobrar contribuições sindicais, e as entidades que representam o chamado sistema S serviço autônomo podem cobrar contribuições sociais gerais embora não seja pessoas jurídicas de direito público, isso porque o STJ através da RESP 735278/PR-SSA entende que as empresas do sistema S podem sim cobrar essas contribuições sociais gerais, inclusive conforme ENUNCIADO 396 diz que O CNA pode cobrar sim as contribuições sindicais rurais. São exceções ao disposto no art. 119 do CTN que diz que somente as pessoas de direito público podem cobrar essas contribuições.
Sujeito passivo art.121 e 122 do CTN:
Em regra o sujeito passivo da obrigação tributária é o mesmo tanto na obrigação principal como na obrigação acessória, mas em algumas situações o sujeito as obrigação acessória pode não ser o mesmo da obrigação principal, ou pode apenas ser sujeito da obrigação acessória.
Capacidade tributária passiva – art.126 do CTN – a capacidade tributaria passiva independe da capacidade civil do individuo, ou seja, todo aquele que praticar o fato gerador sofrerá a incidência da obrigação tributária.
O sujeito passivo da obrigação principal art.121 do CTN: É contribuinte aquele que tem a relação direta com o fato gerador.
Conforme art. 121 parágrafo único responsável também é sujeito passivo da obrigação principal, é determinado por lei, porque contribuíram de alguma forma com o descumprimento da obrigação principal, como por exemplo, dispõe os art. 130 do CTN adquirente de imóvel, e art. 136 do CTN terceiros.
- Sujeito passivo é o gênero: contribuinte e responsável são espécies de sujeitos passivos.
O sujeito passivo da obrigação acessória art.122 do CTN: aquele que cumpre as obrigações impostas pela legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, quer dizer são aqueles que possuem a obrigação de realizar todos os tramites que decorrem da obrigação principal.
AULA 3: DIA 22-02-16 TERÇA-FEIRA
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Solidariedade art. 264 CC: ocorre quando existe mais de um devedor para a mesma divida.
- No direito tributário não existe solidariedade ativa em decorrência da repartição rígida de competência, ou seja, somente apenas um ente pode ser credor do tributo.
Solidariedade passiva art.124 do CTN: quando há mais de um sujeito ligado ao mesmo fato gerador. Pode ocorrer por interesse comum, ou em virtude de lei especifica, quer dizer, é quando há mais de um sujeito ligado ao mesmo fato gerador.
- Exemplo de solidariedade por vontade das partes: copropriedade.
- Exemplo de solidariedade de Lei especifica: art. 30, IV da lei 8212, essa dispõe sobre o custeio das contribuições previdenciárias de trabalhador de construção civil é solidaria entre o dono da obra e do empreiteiro.
- Obs. a solidariedade no direito tributário ocorre somente por força de lei.
Efeitos da solidariedade:
- Art. 124 parágrafo único do CTN - não comporta o beneficio de ordem: significa que o valor da divida pode ser cobrado de forma integral de qualquer um dos sujeitos solidários a divida;
- Art. 125, I – pagamento aproveita todos: o pagamento realizado por um dos sujeitos solidários os demais aproveitam;
- Art. 125, II – extinção e remissão: todos os sujeitos solidários aproveitam apenas com exceção se for a beneficio pessoal é um beneficio subjetivo, não leva em conta as características matérias do bem, que é o beneficio objetivo.
- Art. 125, III – interrupção da prescrição pode prejudicar ou favorecer todos os sujeitos solidários.
- Interrupção: o prazo volta a correr pela sua totalidade.
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