REGULAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA: Notarial e de Registo
Por: Salezio.Francisco • 16/10/2018 • 2.448 Palavras (10 Páginas) • 305 Visualizações
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da transferência ao particular da execução do serviço Público.
Porém para maior equilíbrio entre a prestação do serviço público pelo privado, e para que não haja de forma alguma divergências em interpretações sobre o interesse geral e sob a autoridade administrativa, decorre à delegação o recebimento e emolumentos, referente aos serviços prestados, sendo estes de natureza tributária, e devidamente fixados por lei. Destacando-se um regime jurídico hibrido defendido por Di Pietro.
A atividade particular como prestador do serviço público, apresenta-se como regime jurídico de direito público. Cujo exercício é transferido pelo Poder Público a pessoa natural, conforme artigo 1º da lei 8.935/94 regulando o artigo 236 da Constituição Federal.
2.2.1 A outorga à pessoa física, profissional do direito
Através da Constituição Federal e da Lei 8.935/94 é conferido ao notário ou tabelião, ao oficial e registrador, fé pública, autenticidade, publicidade oficial e segurança jurídica. Aferido através de concurso público de provas e títulos, constituindo os requisitos constitucionais e conhecimento jurídicos necessários. Confirmando constitucionalmente, que os serviços pagos por emolumentos á a pessoas físicas se dava por meio de descentralização administrativa.
Dando desta forma um tratamento constitucional a função no notarial e registral inexistente até então. Destacando-se desta forma que não há o que mencionar em cartórios como uma unidade administrativa do Estado.
O exercício da atividade notarial e de registro é de cunho jurídico, sendo necessário e de grande relevância a apreciação desta função a pessoas aptas e com especialização.
O Registrador Civil atua, em face os principais fatos da vida civil de casa individuo, conforme disciplina a Lei 6.015/73.
O Registrador Imobiliário é profissional de rigor técnico-jurídico, de extrema relevância para depuração dos direitos reais, conforme sustenta a Lei 8.935/94, confirmando sobre ampla necessidade do conhecer jurídico.
O Registrador de Títulos e Documentos, é incumbido da interpretação de novas regras, cuida de questões jurídicas.
Os Notários, são profissionais de direito, privativo dos que possuem a formação jurídica, assim como juízes, promotores, advogados. Sendo uma função complexa e relevante, com necessidade de conhecimentos específicos.
Os Tabeliões de Protestos, já não estão restritos aos apontamentos de títulos cambiais ou aos fins falimentares, conforme a Lei 9.492/97 permitem o protesto de “outros documentos de dividas”.
2.2.2 A reforma pelo estado da delegação outorgada ao particular e a nova outorga
Após a perda da delegação, através de quais sejam as formas legais de extinção, é feita a retomada da Delegação perante o Estado, e após novo concurso designada uma nova outorga. O novo delegado receberá do Estado o acervo público referente a delegação, tendo dever de ressarcir o anterior titular dos valores correspondentes aos bens e direitos afetados pela atividade pública.
Como condição de sucessor do titular anterior, cabe ao atual, como dever jurídico efetuar pagamentos de quaisquer obrigações financeiras da unidades, deixando-a apta para esta nova outorga. Ante exposto, o Estado recebeu de volta a delegação subtendendo-se estas isenta de dividas e responsabilidades pretéritas.
Desta forma, a transição desta delegação jamais poderá acarretar em duplicidade ou prejuízo aos usuários do serviço público, independente de quaisquer que sejam as questões internas ou definição de responsabilidades. Com relação aos serviços iniciados ou prometidos e já anteriormente pagos, deverão seguir o princípio de adequação e continuidade dos serviços públicos.
2.3 O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBICA PELO PARTICULAR
Simplificadamente, interpretamos o artigo 236 da Constituição Federal como, função notarial e de registro como de caráter público, o exercício desta função como caráter privado, salvo a atuação do Estado quando necessário.
Apesar de desempenhados de forma singular, no caso das notas e registros, estes caracterizavam-se como constituintes originários, sempre os reconhecendo como particulares em colaboração para com o Poder Público.
Segundo José Ramon Parada Vazquez, na Espanha incluem-se como profissionais oficiais, os registradores de imóveis e os notários, figura esta criada no século XIX. Aproximando assim como concessionário de qualquer serviço público ao profissional oficial, identificando-o como empresário ao qual teve investidura do oficio público.
Já em Portugal, conforme Pedro Gonçalves, destacava a circunstância que a função notarial preenche, requisitos do exercício privado de funções públicas, contribuindo assim para o interesse público de segurança jurídica. Apresentando assim o notário como profissional liberal e titular de um oficio público.
2.3.1 A independência jurídica do notário e do registrador
Conforme mencionada anteriormente, o notário e o registrador, possuem face pública e privada, onde devido ao Brasil concentrar mais estudos sobre o tema, apresentam-se de forma mais elaborada. Embora haja uma falta de estudo relativo a direito administrativo neste âmbito, levando a presenta de questionamento critico acerca de indevidas administrativização de tais serviços. Sendo o direito administrativo elo entre o Estado outorgante e o particular outorgado.
Temos com pressupostos de um exercício independente a capacitação jurídica, verificando-se através de atividades de qualificação, sendo esta estudada com maior intensidade em face ao registro imobiliário, fornecendo subsídios para um estudo ainda maior dessa independência voltado a outras especialidades, ou seja, notários e registradores em geral.
Ainda, conforme opinião de Luiz Egon Richter, descentralizar a execução de tabelião e registral, de forma autônoma e dentro dos limites jurídicos, fornece um modelo de independência funcional. Esta Independência junto a autonomia jurídica afastam o serviço do notário e do registrador de algo burocrático, ainda somando-se obrigatoriedade de fundamentação e motivação das decisões tomadas nesta singular tutela administrativa de interesses privados.
2.3.2 A necessidade da imposição legal de limite temporal para o exercício da delegação
Não confundindo-se com nenhuma
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