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REGULAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA - NOTARIAL E DE REGISTO

Por:   •  16/10/2018  •  1.518 Palavras (7 Páginas)  •  269 Visualizações

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a unificação política da Itália, a regulamentação das ordens dos advogados e procuradores e das instituições judiciárias, foi editado em 1875 lei orgânica para todo país, unificando um notariado apoiado de princípios. Sofreu modificações por lei de 1879, e após um decreto n. 6.900/1879, no qual se agrupam em seis títulos das disposições sobre o notariado.

Em tempo, com a lei n. 89/1913 definia o notário italiano, “...é um oficial público instituído para receber os atos inter vivos e de ultima vontade, conversa-los em depósitos e expedir cópias, certificados e extratos.”

França

O fato do direito de lavrar atos, passado pelos tempos entre os senhores dos feudos e os juízes, foi confundido por muito tempo, visto que seus secretários estavam acostumados a expedir e publicas atos fora da presença dos juízes, porem sempre em nome destes.

Os notários, no período, “...e uniram em colégios e compilaram os seus estatutos, dos quais os primeiros foram os do colégio de Paris, aprovados em 1348.” Em 1542, através de Francisco I, distinguiu-se notário de tabelião. Partindo ainda desta época a venalidade dos ofícios que, por um edito de Henrique IV, foram declarados hereditários.

Grandes mudanças foram proporcionais pela Revolução Francesa, havendo uma nova organização do notariado. Em 1791, dentre várias medidas, houve a abolição da venalidade e hereditariedade dos ofícios notários, e instituiu o notário público(vitalício).

Espanha

País que prestou a máxima importância ao notário, sendo um dos mais legítimos representantes da função notarial em seu estágio avançado. Conforme MORCILLO Y LEON...“pessoas, autoridades tribunais, e demais poderes do Estado, prestam ao notário toda a consideração que merece o caráter de um funcionário publico; nas funções cívicas e nas solenidades dos Tribunais ocupa um posto imediatamente depois da toga do jurisconsulto... e o homem, enfim, na esfera de sua liberdade individual, encontra nele um instrumento segura para regular as condições que hajam de liga-los a família, a seus semelhantes, as bens materiais, a todas as relações que, já no fundo, já na forma, constituem sua maneira de ser na vida civil.”

É de grande reconhecimento no direito Espanhol, o exercício privado da função pública e as funções notariais e de registro.

Portugual

O Notário continuou a ser regulado com leves alterações pelo Código Visigótico, sendo que em 1283, foi a época em que os notários portugueses adquiriram caráter oficial e se tornaram classe de funcionários com fé pública. Em 1945, a competência para fiscalização do notariado e dos serviços de registro passou para o Ministério da Justiça e para a Direção Geral dos Registros e Notários.

O decreto de 12/1899 garantiu a estabilidade e independência aos notários, que, elevados a categoria de magistrados de jurisdição voluntária deveriam provar preparação jurídica adequada (bacharelado em direito ou curso especial de notário), idoneidade moral e civil.

Alemanha e Áustria

A influência do ministério dos notários e a confiança nos atos notariados apresentavam-se reduzidas, na Alemanha, em razão do domínio feudal e do privilégio dos condes palatinos e grandes feudatários.

Com o passar dos anos para dispor sobre as atividades notariais classificaram a organização do notariado germânico em três subtipos: Notariado Livre, restrito e Judicial. Por fim o notário que o direito alemão qualifica é o titular independente de uma função pública, profissional, ou seja, uma entidade particular incumbida de executar tarefas públicas e que, para esse efeito, encontra-se investida de poderes públicos.

O notariado e os registros públicos no Brasil

O notariado e os registros públicos do Brasil sofreram influencias do direito português até o início do século XX. Mantendo-se estática por anos, regida pelas ordenações importadas de Portugal. Sendo os tabeliões nomeados pelos reis, sendo estes providos por doações e com investidura vitalícia, podendo ser adquirido por compra e venda ou sucessão por causa mortis. O notariado Brasileiro não teve influência pela lei francesa.

No Brasil em 1827 regulou-se através de lei o título de serventia vitalícia a pessoas dotadas de idoneidade e que servissem pessoalmente aos ofícios, o que não impediu que até a data recente persistisse, de forma dissimulada, a venalidade e o regime de sucessão, com transmissão pai para filho de tais ofícios. Sendo inclusive qualificado pela doutrina estrangeira como um notariado de “evolução frustrada” ou “atrasado”.

Há tradição brasileira definindo os tabeliões e os oficiais de registro públicos como integrantes do foro extrajudicial, passando a ter após tratamento autônomo. Segundo vários doutrinadores sempre houve o reconhecimento destes particulares como colaboradores do Poder Público. A definição deste exercício privado, por delegação do Poder Público, somada a fiscalização do Judiciário, revela o amparo constitucional no Brasil, para o exercício privado de função pública.

A CONFORMAÇÃO ATUAL DO DIREITO ADMINISTRATIVO

O conflito é estabelecido entre a autoridade e a liberdade, firmam-se preceitos jurídicos destinados à contenção do exercício da autoridade da administração e a proteção dos administrados em face a atividade administrativa.

Instrumento relevante para essa composição é o processo

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