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RECURSO ORDINÁRIO

Por:   •  9/11/2018  •  6.096 Palavras (25 Páginas)  •  257 Visualizações

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A regra de execução é clara quando traz que o candidato deve apenas passar o queixo em ângulo reto com o pescoço sobre a barra, não fazendo qualquer referência a alcançar o ombro.

Durante as primeiras execuções do exercício de barra, o candidato suspendeu o corpo até a altura da cintura escapular, e foram essas execuções consideradas pelo examinador, equivocadamente. As demais execuções, totalizando 5 (cinco) não foram contabilizadas, além da não contabilização, o candidato foi exposto à fadiga muscular, tendo em vista que ficou suspenso na barra, prejudicando-o na execução dos demais exercícios.

Todas as outras exigências descritas nas Regras de execução foram cumpridas, não cometendo nenhuma falta passível de não computação de execução.

A pontuação do requerente, contabilizando a execução das 9 (nove) barras, seria de 170 pontos, e consequentemente o candidato estaria aprovado.

Diante de sua injustificável reprovação, o requerente interpôs recurso administrativo, solicitando nova execução do EXAME DE CAPACITAÇÃO FÍSICA (ou TAF) em outro dia a ser marcado, pois com toda a situação acima descrita, seu desempenho desempenho também fora comprometido nos outros exercícios, tanto por motivos físicos, quanto psicológicos.

A Comissão Técnica julgou, pelo não provimento do Recurso Administrativo, sendo que, nenhuma justificativa plausível foi apontada, mas tão somente a negativa do requerimento, conforme edital anexo.

Assim sendo, em suma, o que atualmente impede o Requerente de ser convocado para efetivação de sua matrícula no curso de formação é o resultado do Exame de Aptidão Física, pois o candidato em questão encontra-se classificado dentro do número de convocados para preenchimento da primeira turma do curso de formação, sendo que o prazo para matrícula já foi publicado, conforme editais 31/2014 e 33/2014 e, estando o Requerente excluído do certame, ficará impossibilitado de efetivar sua matrícula.

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DO DIREITO

1 - ILEGALIDADE DA NOMEAÇÃO DA COMISSÃO TÉCNICA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA PELO(A) SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO – VOTOS VENCEDORES – SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS – RESULTADO DO RECURSO ADMINISTRATIVO – NULIDADE

O art. 40 da Lei n. 3.808, de 19 de dezembro de 2009 determina que:

Seção VI

Do Exame de Capacidade Física (ECAFI)

Art. 39. Somente serão convocados para se submeter ao exame de capacidade física (ECAFI) os candidatos considerados “aptos” no exame de saúde, clínico, antropométrico e de aptidão física.

Art. 40. O exame de capacidade física será aplicado por Comissão designada pelo Comandante-Geral da PMMS ou do CBMMS, e consiste na execução de exercícios que permitirá a avaliação de padrões de força, coordenação, agilidade, equilíbrio dinâmico, flexibilidade, potência muscular, capacidade aeróbica, anaeróbica e de velocidade, com vista à avaliação do condicionamento físico do candidato para suportar os exercícios físicos a que será submetido durante o curso de formação e a resistência necessária para o desempenho da função militar.

Ao contrário do determinado pela Lei n. 3.808/09, no Edital n. 01/2013 - SAD/SEJUSP/CBMMS/CFO ficou estabelecido que a nomeação da Comissão Técnica para a realização do TAF seria realizada pelo Secretário de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul, vejamos:

XI. DA FASE IV: EXAME DE CAPACITAÇÃO FÍSICA:

11.1 - Serão convocados para esta fase os candidatos considerados aptos no Exame de Saúde e Antropométrico, através de Edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE, no endereço www.imprensaoficial.ms.gov.br e disponibilizado via Internet, no site www.concurso.ms.gov.br, contendo o dia, o horário e o endereço da realização do exame.

11.2 - O Exame de Capacitação Física, de caráter eliminatório, tem por finalidade avaliar a capacidade do candidato para suportar física e organicamente (biologicamente) o treinamento físico a que será submetido no desenvolvimento do Curso de Formação de Oficiais BM, assim como às exigências para o exercício do cargo.

11.3 - O Exame de Capacitação Física será aplicado por Comissão Técnica habilitada, designada pelo Secretário de Estado de Administração, observada a relação estabelecida entre a faixa etária, os pontos, o tempo e o quantitativo de exercícios realizados, conforme especificação constante anexo II deste Edital.

Assim, a nomeação da Comissão Técnica para a aplicação do Exame de Aptidão Física para o ingresso na carreira militar é de competência exclusiva do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e por consequência lógica somente bombeiros militares deveriam compor a referida comissão, diante da subordinação direta ao Comandante-Geral dos bombeiros militares e não de servidores públicos civis.

Os membros que indeferiram o Recurso Administrativo da Requerente são servidores civis e não poderiam sequer compor a comissão, visto que são subordinados a Secretaria de Estado de Administração e não ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

A comissão foi nomeada pelo Decreto “P” n. 3.425, de 23 de agosto de 2013, documento anexo, nomeando dois servidores civis para compor a comissão.

DECRETO P n. 3.425, DE 23 DE AGOSTO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, resolve:

DESIGNAR os recursos humanos abaixo relacionados para comporem a Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas para Ingresso no Curso de Formação de Oficiais BM/2013 e posterior investidura em cargo da Carreira Bombeiro Militar:

MEMBROS

Ney Carlos Faustino Marques - Presidente

Marcos Joaquim Borges

Sérgio Carlos Barbosa

CAMPO GRANDE-MS, 23 DE AGOSTO DE 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

Os membros

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