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RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Por:   •  25/4/2018  •  3.515 Palavras (15 Páginas)  •  247 Visualizações

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Outros autores no entanto sustentam que a pluralidade de credores não é pressuposto, pois os credores, podem se habilitar no processo de falência.

Devedores sujeitos à Falência

Estão sujeitos à falência os empresários individuais ou sociedades empresárias, ainda que irregulares, ou seja, sem registro na Junta Comercial.

Não pode falir as sociedades simples, as cooperativas e as sociedades que tem por objeto atividade rural não empresarial.

Prevalece o critério real não meramente o formal. Significa que prepondera à atividade efetivamente exercida pelo empresário, que pode não ser aquela que consta formalmente no seu registro na Junta Comercial.

Art. 96 §1º da LF. Não será decretada a falência da SA, após liquidado e partilhado seu ativo nem do espólio após um ano da morte do devedor.

Alguns autores defendem que é possível a falência de empresa com objeto misto, desde que a atividade empresarial seja ponderável (possível se auferir). Outros autores, por outro lado dizem que só é possível se atividade empresarial for mais que ponderável, ou seja, preponderante.

30/08/16

Devedores que nunca podem falir

Há hipóteses de exclusão absoluta da falência, ou seja, empresários ou sociedades que nunca podem falir:

a) Empresas Públicas (art. 2º, I da LF)

b) Sociedades de Economia Mista (art.2º, I da LF)

Atendem funções públicas. Podem ser extintas e não ter sua falência decretada.

c) Câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação financeira, art. 194 da LC.

Câmara de compensação: Central ou mecanismo de processamento central por meio do qual as instituições financeiras acordam trocar instruções de pagamento ou outras obrigações financeiras (Resolução 2882/01-BC).

d) Entidades Fechadas de previdência complementar. São os planos previdenciários acessíveis apenas a determinados empregados ou servidores públicos. LC 109/2001, art. 47

Devedores que só podem falir em certas hipóteses:

a) Companhias seguradoras (Decr.Lei 73/66, art. 26), são compostas sob a forma de sociedades anônimas - S/A. Estão sujeitas a liquidação extrajudicial, que é um procedimento especial de execução concursal, promovida pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). A SUSEP é uma autarquia federal. Apenas na hipótese de frustração da liquidação extrajudicial, será cabível o pedido de falência pelo liquidante nomeado pela SUSEP.

Execução Concursal - os credores participam do processo.

A liquidação extrajudicial é frustrada quando o ativo arrecadado não for suficiente para pagar a metade dos credores quirografários (credores sem privilégios, sem garantias).

b) Operadoras de plano de saúde. Submetem-se a liquidação extrajudicial promovida pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. No caso de frustração da liquidação extrajudicial poderá ser requerida a falência pelo liquidante.(Lei 9656/98)

c) Entidades Abertas de previdência complementar. Se frustrada o liquidante pede a falência. (LC 109/01, art. 73).

d) Instituições Financeiras (Lei 6024/74). Enquanto a Instituição financeira estiver no exercício normal de suas atividades, sua falência pode ser requerida por qualquer credor. Porém se estiver sido decretada sua intervenção ou liquidação extrajudicial, pelo Banco Central, a falência só poderá ser requerida a pedido do interventor, no caso de intervenção extrajudicial, ou a pedido do liquidante, no caso de liquidação extrajudicial, ainda assim mediante autorização do Banco Central. Uma vez decretada a intervenção ou liquidação extrajudicial, o credor perde a legitimidade para requerer a falência.

Em situação idêntica estão as sociedades de leasing e as administradoras de consórcios de bens duráveis, fundos e mútuos.

Insolvência

Do ponto de vista econômico, insolvência é o patrimônio passivo maior do que o ativo, este conceito porém não interessa ao direito falimentar. No direito falimentar prevalece o conceito de insolvência jurídica ou presumida, ou seja, desde que configure cada uma das hipóteses do artgio 94 da LF:

- Impontualidade injustificada (art. 94, I) LF

- Execução frustrada (art. 94, II) LF

- Prática de atos de falência (art. 94,III)

Impontualidade injustificada

A falência pode ser requerida contra o devedor de uma obrigação documentada em título executivo judicial ou extrajudicial, portanto de obrigação líquida, certa e exigível, desde que devidamente protestado, e de valor superior a quarenta salários mínimos.

Prova:

Impontualidade injustificada: Valor superior a 40 salários mínimos e tem que esta devidamente protestado.

06/09/2016

Impontualidade injustificada... cont...

A Obrigação pode ser baseada em título executivo judicial ou extrajudicial. Art. 525-NCPC.

Requerer certidão - Art. 517 NCPC

Os títulos devem estar protestados. O protesto pode ser cambial ou especial

Execução Frustrada.

Art. 94- II

Consiste na tríplice omissão do devedor do processo de execução, ou seja, citado, ele não paga, não deposita e não nomeia bens a penhora.

Ele pode ter sua falência requerida independentemente do valor do título, ou seja, nesse caso pode até ser inferior a 40 salários mínimos.

Para requerer a falência, por execução frustrada o exequente pode requerer ao juízo da execução uma certidão atestando a tríplice omissão.

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