RAZÕES PARA O MODELO SUSTENTÁVEL NA ADMINISTRAÇÃO
Por: SonSolimar • 8/4/2018 • 1.834 Palavras (8 Páginas) • 239 Visualizações
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Este trabalho busca apresentar sob o modelo dialético o entendimento da bibliografia utilizada sobre o tema e ajudar a sedimentar uma nova mentalidade nas autoridades para as compras sustentáveis públicas inserindo os hodiernos comandos normativos à praxis licitatórias.
Materiais e Métodos:
O intuito deste trabalho é apresentar aos leitores uma visão jurídica, estabelecida atualmente no nosso ordenamento, que possa servir de embasamento para a realização de licitações sustentáveis, em consonância com as metas sugeridas pelas ODS, para que possa o poder público influenciar de forma regulatória as práticas de compras no mercado, priorizando a sustentabilidade, em todos os setores da economia.
Para tanto foi efetuada uma compilação dos conceitos e idéias dos autores consultados em contraponto com as ODS caracterizando uma dialética, visto que temos em confronto as licitações (e suas regras assentadas na Lei 8666/93) de um lado e a prática da sustentabilidade do outro em um processo de construção permanente. Foram consultados, conforme descrito na lista de referências, artigos disponíveis virtualmente, dos autores Jaqueline Rossato e Hans Michel Van Bellen (2011), Rafael Lopes Torres (2012), David Silva de Souza, Daiane Acosta Amaral e Adriana Maria Magalhães de Moura (2013).
Buscou-se entender como se pode alcançar uma síntese entre as metas da ONU e os princípios que regem as licitaçoes públicas em uma nova prespectiva: as licitações sustentáveis como instrumento de melhora das condiçõesdas gerações futuras.
Resultados e discussão:
Conforme dito anteriormente, já a partir do início da década de 1990 o século passado, resultado das observações feitas pelos cientistas de diversas áreas de estudo, o modelo até então adotado, que não era baseado na sustentasbilidade, tornaria inviável a vida das futuras gerações, trazendo então a formulação dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que se baseia nos oito Objetivos de Desenvolvimento do Milênio, em diversas áreas da atividade humana, para a garantia de uma vida com dignidade e igualdade, sempre visando a um meio ambiente saudável.
O Poder Público, como importante fatia do mercado, girando em torno de 10% do PIB brasileiro, deve priorizar durante o seu processo de aqisições, as regras descritas na Lei 8666/93 sempre de forma clara e concisa, para que haja o entendimento dos licitantes, a observância e a consequente fiscalização tanto pelos órgãos que apresentam esta competência equanto pela população em geral. Através dos mecanismos constitucionalmente assegurados, o legislador ordinário, para ratificar este vetor sustentável, redigiu com a Lei 8883/94 o Art. 12,VII, sobre se evitar os impactos ambientais da Lei das Licitações e o Art. 3º, com a alteração dada pela Lei 12.348/10 que incorporou a promoção do desenvolvimento nacional sustrentável aos outros dois objetivos das licitações: princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa.
Em outro viéis, a observância das Licitações Sustentáveis, não só promoveria uma relação saudável com o meio ambiente, como também serviriam para a observância das regras e direitos fundamentais de terceira geração (BONAVIDES, 2009 p.569) explicitados na Constituição Federal de 1988 e na doutrina: MS STF nº 22164-0. Os entendimentos dos autores citados deixam claro que esta interrelação é imprescindível no sentido da busca de justiça social com equilíbrio ambiental. Como exemplos são citados o tratamento diferenciado para as empresas de pequeno porte, assentados nos Artigos 170, IX (redação dada pela LC nº 123/06),assim como no Art. 179 e o Art. 225, caput da CRFB/88. Encontramos também a garantia da contratação direta de Cooperativas de Catadores de Resíduos Sólidos ou de Associação de Deficientes Físicos, buscando com estas normas a tutela constitucional.
Para ser “compra sustentável [...] o comprador considera a necessidade real de efetuar a compra, as circunstâncias em que o produto visado foi gerado, levando em conta os materiais e a condição de trabalho de quem o gerou e uma avaliação de como o produto se comportará em sua vida útil até sua disposição final” (ICLEI LACS, 2010)
Todos os autores citam Torres (2012), que apregoa a necessidade de adoção de padrões de desenvolvimento menos depredadores dos recursos ambientais, sob-risco de que, principalmente as parcelas mais pobres da população em todos os paises em desenvolvimento, não alcancem uma condição minimamente aceita pelos padrões referenciais da ONU.
No Brasil, podemos citar iniciativas para as licitações sustentáveis, como a CPS-Brasil e a A3P (Agenda ambiental da Administração Pública). Conforme Moura (2013), em geral, o incentivo a adoção de padrões sustentáveis de produção e de consumo partem de um conjunto formal de Leis e outras espécies normativas para regularem este processo, atingindo bilateralmente tanto os órgãos públicos, quanto aos particulares, trazendo, com esta normatização, a efetividade da estratégia.
Os autores referenciam também a importante função reguladora que a administração pública pode exercer no mercado, além das realizadas pelas Leis e outras espécies normativas, também com sua capacidade de comprar, perfazendo, assim um tripé para as licitações públicas: a isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Além da sinalização para o setor privado de um novo paradigma de consumo (Torres 2012). Além deste tripé, eles destacam como princípios norteadores desta capacidade: a proporcionalidade, a economicidade e a eficiência já assentados no nosso ordenamento jurídico.
Considerações Finais
Em decorrência de uma trasmutação de mentalidade acerca da relação do homem com a natureza e as evidências das mudanças de diversas ordens infringidas pela humanidade sobre esta, nasceu e se desenvolve medidas que promovam a sustentabilidade, surgiram as ODS e a idéia de ação reguladora pelo Estado, através das chamadas Licitações Verdes, visando a preservação das condições de vida das gerações futuras. Para tanto, deve ocorrer a conscientização dos governantes para os custos efetivos que se consideram, em longo prazo, dos bens e serviços adquiridos pela administração pública de forma sustentável (BIDERMAN et. al. 2008) e que o proprio processo diminuirá os custos pelas próprias leis de mercado, além da transformação do entendimento dos legisladores pátreos, no intúito da formação e
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