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RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  5/5/2018  •  1.672 Palavras (7 Páginas)  •  278 Visualizações

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Desta forma, verificando-se inexistente nos autos qualquer prova de autoria do crime, deve o acusado ser absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

Por sua vez, com relação ao 2º Fato imputado ao acusado, vislumbra-se a ausência de crime, haja vista que os atos do acusado se deram unicamente em legítima defesa.

Como já referido, a peça acusatória traz grave omissão quanto aos fatos descritos.

O direito de defesa não surge do ânimo delituoso do agressor, mas diretamente da necessidade de conservar a si próprio.

Imprescindível aqui mencionar a informação trazida pela autoridade policial na fl. 16, na qual a suposta vítima, ao ser questionada sobre sua ausência no exame de corpo de delito, confessa que no dia posterior ao primeiro fato, foi internada compulsoriamente na clínica “Central” em Lajeado, com o intuito de tratar sua dependência química.

Ora, verifica-se então que a palavra da vítima não pode ser valorada a ponte de deflagrar o processo, tendo em vista que as declarações de uma pessoa usuária de entorpecentes, como no caso confesso da vítima, não merecem total consideração, principalmente pelo fato de que, ao momento do suposto delito, sequer se sabe qual era o estado de lucidez da alegada vítima.

Dos fatos narrados, denota-se que o acusado não cometeu qualquer ilícito. Não há que se falar em lesão corporal se, com ânimo meramente defensivo, reage fisicamente o acusado contra injusta agressão.

Um mero Juízo de suspeita, embora baste para o oferecimento da denúncia, é imprestável para aperfeiçoar a condenação.

A causa da Justiça é a verdade, e a condenação do inocente constitui a maior desgraça para a sociedade e para o condenado.

É necessário analisar que, conforme relatado pelo réu, no termo de interrogatório às fls. 41/42, foi a vítima quem iniciou a discussão e posteriormente o agrediu. O denunciado revidou em caráter de legítima defesa, usando moderadamente os meios necessários para repelir a injusta agressão, conforme disposto no art. 25, do CP.

Nesse sentido:

Apelação criminal. Lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica. Art. 129, § 9º, Código Penal. Apelo defensivo. Pretensão absolutória. Alegada legítima defesa e insuficiência probatória. Invocação ao princípio in dubio pro reo. Viabilidade. Contexto factual e divergências nos depoimentos que ensejam dúvidas quanto ao dolo. Decreto condenatório firmado no laudo de exame de corpo de delito. Dúvidas quanto à forma em que se deu a lesão leve descrita. Inexistência de um juízo de certeza. Imposição da absolvição. Pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Prejudicado. Recurso conhecido e provido. Dissonância com parecer da quinta procuradoria de justiça. (TJRN; ACr 2014.025536-1; Caraúbas; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilson Barbosa; DJRN 07/03/2016)

A prova para servir de alicerce a um Juízo condenatório deve ser clara, precisa, sem qualquer sombra de dúvidas e que traga o selo irrebatível da verdade, o que não ocorre no caso em apreço.

A lesão perpetrada fora proveniente de um gesto defensivo do acusado. A vítima foi à procura do acusado, e possivelmente transtornada pelo uso de drogas, iniciou a discussão e agressões contra o réu. Desta forma, obviamente visando autodefender-se, o réu simplesmente revidou as agressões.

Outrossim, se por ventura houver imputação ao crime de lesão corporal, devidamente constatado por laudo pericial, deve ser desclassificado para o crime de lesão culposa, tendo em vista que não houve dolo em praticar o delito contra sua companheira.

Nota-se que pela narração dos fatos a conduta dirigida a suposta vitima, não se extrai a intenção de macular a sua integridade física, pelo contrário, se por ventura restar devidamente comprovado as lesões, estas foram de forma culposa, tendo em vista que o réu somente revidou as agressões feitas pela vítima.

Desta feita, em pedido subsidiário, requer a desclassificação do crime imputado ao acusado pelas acusações contidas no art. 129, § 9º do Código Penal, para o art. 129, § 6º.

Ademais, na improvável hipótese de não ser este o entendimento de V. Exa., o que se admite apenas em observância ao princípio da eventualidade, insta demonstrar que, ainda que seja tida por ilícita a ação do Apelante, encontra-se a mesma sob o amparo da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 129, do Código Penal.

Os autos dão notícia clara e incontestável de que, desde o momento em que o Apelante foi agredido pela suposta vítima, encontrava-se sob domínio de violenta emoção. Assim, ao agredi-la ainda se encontrava nesse estado.

Outrossim, não há dúvidas de que agiu logo após injusta provocação da vítima. Uma vez que, conforme já demonstrado acima, no momento em que a vítima passou a agredi-lo, a agressão deste contra vítima já havia cessado. O comportamento da suposta vítima foi, portanto, indubitavelmente, injusto.

Reunidos, pois, todos os requisitos do privilégio previsto no § 4º, do artigo 129, impõe-se a diminuição de pena eventualmente imposta ao Réu.

Em conclusão, a favor do apelante evocam-se provas que, por Justiça, excluem definitivamente qualquer presunção de ilicitude.

Acrescente-se, ainda, que o artigo 386, VI, do Código de Processo Penal determina, expressamente, que o Juiz deve absolver quando não houver prova suficiente para a condenação, motivo pelo qual, no caso em apreço, impositiva a absolvição.

Por fim, salienta-se que, em entendendo Vossa Excelência de forma diversa, o que se admite apenas a título de argumentação, é de ser declarado inaplicável ao caso a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, invocada pelo Ilustre representante do Ministério Público, uma vez que inexiste sentença penal anterior transitada em julgado,

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