Questões de Direito Empresarial
Por: Ednelso245 • 15/12/2018 • 1.554 Palavras (7 Páginas) • 265 Visualizações
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O art. 219 do Novo Código de Processo Civil determinou que todos os prazos fossem contados em dias úteis. A Lei 11.101/05 prevê alguns prazos para a prática dos atos nos procedimentos da recuperação e da falência. Diante desse contexto, responsa:
- O prazo de 180 dias de suspensão das ações é contado em dias corridos ou úteis (art. 6º da Lei 11.105/05)? Justifique.
Em acordo com o art. 219 do NCPC, os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis. Ocorre que o prazo de suspensão das ações não se trata de um prazo processual, mas sim de um prazo de natureza material. Sendo assim, deverá ser contado em dias corridos.
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O máximo de 150 dias para a realização da assembleia-geral de credores é contado em dias corridos ou em dias úteis (art. 56 da Lei 11.101/05)? Justifique.
O prazo máximo para realização da assembleia geral de credores é considerado processual, vez que estipula tempo para a prática de ato no processo. Dessa forma, o prazo de 150 dias previsto no art. 56, § 1º, da Lei nº 11.101/05 deve ser contado em dias úteis.
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O prazo para habilitação e/ou divergência administrativa (art. 7º, § 1º, Lei 11.101/05) é contado em dias corridos ou em dias úteis? Justifique.
Por se tratar a habilitação de um procedimento, regulado, inclusive, de forma geral, pelo capítulo IX, do Título III, do Livro I da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil, podemos dizer que esta natureza processual o leva a ter seu prazo contado em dias úteis.
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A assembleia geral de credores é soberana em suas decisões quanto aos planos de recuperação. Tais deliberações estão sujeitas ao controle judicial? Justifique.
Apesar de a assembleia geral de credores ser, a priori, soberana em suas decisões, uma vez considerado que o intuito da recuperação judicial é zelar pela função social que as empresas exercem na sociedade, destacando-se aqui a manutenção da ordem econômica e dos empregos envolvidos, já há entendimento jurisprudencial que suporta a possibilidade de, caso a anuência ao plano de recuperação seja próxima ao quórum exigido em lei, o juiz poderá dar início à fase de execução, já que ele representa, pelo seu cargo, o interesse público, que poderá prevalecer em detrimento de uma parte pequena da composição da assembleia geral de credores.
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O que é a teoria do Cram Down? É aplicável no Brasil?
A Teoria do Cram Down é um fenômeno jurídico viabilizador da aprovação do plano de recuperação judicial, mesmo sendo este recusado pela assembleia geral de credores. É a permissão dada ao juiz de aprovar/conceder a recuperação, mesmo sendo o plano desaprovado.
Fruto da legislação americana, o “cram down”, pelo qual, mediante deliberação da maioria dos credores, em nome do Princípio da Manutenção das Empresas, impõe aos outros credores o procedimento de recuperação da empresa. Essa teoria é perfeitamente aplicável no Brasil.
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Sobre a recuperação extrajudicial, responda:
- Quais são os créditos abrangidos?
O plano de recuperação extrajudicial poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII da Lei nº 11.101/05, excetuados os créditos de natureza tributária, derivados da legislação de trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como os créditos em relação aos titulares da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendamento mercantil, de proprietário ou de promitente vendedor de imóvel, e provenientes de restituição.
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Quais são as modalidades?
A Lei nº 11.101/2005 traz duas modalidades de recuperação extrajudicial: a do art. 162, voluntária, na qual somente os credores que expressamente aderirem ao plano de recuperação estarão submetidos a ele; e a do art. 163, que prevê a submissão da minoria , no caso adesão por 3/5 dos créditos de “cada espécie” abrangida pelo plano.
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Quais são os efeitos da homologação?
Uma vez homologado, o plano obriga/vincula todos os credores das espécies de crédito por ele abrangidos, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido da homologação.
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Sobre a recuperação especial judicial, aponte: a definição, sujeitos e créditos abrangidos.
Recuperação judicial especial nada mais é que o tipo de recuperação judicial que, por ser cabível somente às microempresas e às empresas de pequeno porte, tem seu procedimento mais simplificado e conta com alguns benefícios, como o aumento de alguns prazos de pagamento e menos critérios que no processo de recuperação judicial convencional. São abrangidos todos os créditos existentes até a data do pedido de recuperação especial, incluindo aqueles que ainda não tiveram o seu prazo de pagamento vencido. No entanto, excetuam-se: os créditos advindos de recursos oficiais, créditos fiscais, promitente vendedor de imóvel cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, proprietário em contrário de venda com reserva de domínio, a créditos decorrentes de importâncias entregues ao devedor como adiantamento
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