QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES
Por: eduardamaia17 • 20/9/2018 • 3.051 Palavras (13 Páginas) • 317 Visualizações
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-Autuação em separado e resposta por escrito;
-Remessa ao Tribunal;
-Instrução probatória;
-Julgamento pela Câmara Especial;
*Qualquer juiz pode se dar por suspeito, remetendo os autos para o seu substituto.
*Petição acompanhada de prova documental e rol de testemunhas.
*Assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais.
*Acolhida a suspeição, os autos serão remetidos ao substituto.
*Os atos praticados serão declarados nulos.
*O juiz pode ser obrigado a pagar as custas.
*Deve preceder todas as outras exceções.
INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO:
Verifica-se quando o juiz não detém capacidade funcional para atuar no processo.
*Pressupõe-se uma ação em andamento em um juízo incompetente.
*O juiz pode reconhecer a sua incompetência de ofício.
*A incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo.
*Se julgada procedente, ficam nulos os atos decisórios.
*Se a incompetência relativa não for arguida na ocasião oportuna, haverá preclusão.
Procedimento:
-Arguição por escrito ou oralmente, no prazo da resposta à acusação;
-Autuação em apartado;
-Oitiva do Ministério Público (caso não tenha proposto a exceção);
-Julgamento pelo juiz;
*Não suspende o processo.
*Reconhecendo a incompetência, deve o juiz remeter os autos ao juiz competente.
LITISPENDÊNCIA:
Há litispendência quando uma ação repete outra já em curso.
*Imputação ao mesmo réu, mais de uma vez, de um mesmo fato.
*As ações devem tratar do mesmo fato histórico.
*Contra a decisão que reconhece a litispendência caberá recurso em sentido estrito.
*O procedimento é o mesmo da exceção de incompetência.
*Não há suspensão do processo.
ILEGITIMIDADE DE PARTE:
Ocorre quando a ação é proposta por quem não seja o seu legítimo titular, ou por quem não tenha capacidade processual para tanto.
*Legitimatio ad causam: titularidade da ação (anula-se o processo desde o início).
*Legitimatio ad processum: capacidade processual (os atos praticados podem ser ratificados).
*Contra a decisão que reconhece a ilegitimidade caberá recurso em sentido estrito.
*O procedimento é o mesmo da exceção de incompetência.
*Ex: ação penal pública ajuizada por particular ou ação penal privada ajuizada pelo Ministério Público.
*Ex: ação penal privada ajuizada por quem não seja o representante legal do ofendido.
COISA JULGADA:
Acontece quando há Identidade de demanda entre a ação proposta e uma outra já decidida por sentença transitada em julgado.
*Contra o mesmo réu, pelo mesmo fato.
*Reconhecendo a coisa julgada, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito.
*O procedimento é o mesmo da exceção de incompetência.
*A coisa julgada é uma qualidade que torna a decisão imutável e irrecorrível.
*Coisa julgada material: imutabilidade da sentença que se projeta fora do processo.
*Coisa julgada formal: imutabilidade da decisão no processo em que proferida.
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (112, CPP):
Incompatibilidades: normalmente previstas nas legislações pertinentes (Magistratura, Ministério Público etc.).
Impedimentos: presunção de interesse em relação ao objeto do processo.
*Causas de impedimento: Art. 252, CPP.
*Na suspeição há suspeita de parcialidade, enquanto nos impedimentos há certeza de parcialidade.
*Aplica-se a Juiz, promotor, funcionários da justiça, peritos, intérpretes.
*podem ser reconhecidos de ofício, mediante declaração nos autos.
*Podem ser arguidos pelas partes.
*Segue o processo estabelecido para a exceção de suspeição.
*Impedimentos em relação aos jurados: Art. 448, CPP.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (113, CPP):
-Quando dois ou mais juízes se considerarem competentes ou incompetentes, em relação ao mesmo fato criminoso;
-Quando entre os juízes surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos;
*A questão da competência pode resolver-se pela exceção ou pelo conflito de jurisdição.
Legitimados para suscitar o conflito:
-Parte interessada;
-Ministério Público;
-Juízes ou Tribunais;
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