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Prostituição e Vinculos

Por:   •  13/4/2018  •  1.924 Palavras (8 Páginas)  •  245 Visualizações

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que se pesem as definições em epigrafe, cabe criticar a quinta, porque,

apesar de originalmente ligada à mulher, a prostituição masculina também é uma

realidade.

Ademais, tal conceito demonstra a visão moderna desta prática, 2ª, 4ª e 5ª

definições, uma vez que a 5ª definição mostra um ponto de vista mais associado à

mulher do que ao homem; e a 2ª e a 4ª, uma visão pejorativa da prática.

Com o desenvolvimento da sociedade patriarcal, a prostituição, que já teve a

sua prática relacionada à divindade e considerada profissão de prestígio, passou a ser

considerada nociva e a ter a sua prática condenada pela sociedade.

A Grécia antiga é exemplo dessa transformação. Originalmente matriarcal,

inclusive com a presença quase que exclusiva de divindades femininas, foi

gradativamente se tornando patriarcal, devido a invasão dos povos indo-europeus,

onde o poder político se concentrava nas mãos de um pequeno grupo de homens e a

prostituição era condenada.

Quase tão antiga quanto a prostituição é a promessa de acabar com ela. Em

estudo realizado pela BBC, foi apurado que mais de 40 milhões de pessoas no mundo

se prostituem.

Ao analisar a postura do Estado quanto a prostituição é possível identificar três

sistemas:

1. O regulamentarismo, onde há permissão para a prática, seguida de sua

regulamentação (Alemanha, Holanda, Uruguai, etc);

2. O abolicionismo, onde a prostituta é encarada como vítima, correndo em ato

ilícito somente aquele agencia e/ou explora (Argentina, Canadá, Chile, etc); e

3. O proibicionismo, onde tanto a prostituta quanto o explorador/agenciador são

responsabilizados (EUA, Oriente Médio, Rússia, etc).

O Brasil adota o sistema Abolicionista, criminalizando nos Artigos 228, 229 e

230 do Código Penal o favorecimento, a manutenção de casa e a exploração da

prostituição, respectivamente.

É possível compreender que a vedação legal restringe-se aos tipos penais

mencionados no parágrafo anterior, porque a Classificação Brasileira de Ocupações,

criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego reconhece a prostituição como profissão

e a classifica sob o número 5198-05 descrevendo as prostitutas como profissionais

que Buscam programas sexuais; atendem e acompanham clientes; participam em

ações educativas no campo da sexualidade.

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Conclui-se, portanto, que a sua prática é legal e permitida pelo Estado, uma vez

que não defeso em lei e até constante de relação elaborada pelo Ministério

responsável pelo trabalho e as suas relações.

Não é incomum encontrar jurisprudência acerca do tema, mais especificamente

daqueles que negam a existência de vínculo, sob o argumento da ilicitude do objeto.

Nesse ponto, decidiu o Juiz Frederico Leopoldo Pereira nos autos da Reclamação

Trabalhista n.º 814/99, da comarca de Itajubá/MG, sobre o conhecimento parcial da

relação de emprego, afastando aquilo que tangia ao trabalho de prostituição:

(...) Ditas atividades, lícitas, embora imbricadas com a prática da

prostituição, compunham as condições ou cláusulas do pacto

celebrado entre as partes. Houve, pois, um vinculum juris entre a

autora e a ré, marcado por cláusulas revestidas de legalidade e

uma condição ilegal. Nemo turpitudinem suam audire potest, diz

venusto brocardo jurídico quiritário, sendo vedado à ré opor no

feito a ilicitude de sua atividade como fato desconstitutivo de

direitos da autora, não podendo ainda se socorrer da ilegalidade

por ela mesma imposta como meio de se forrar à aplicação mais

equilibrada da lei. A melhor solução para o casus belli nos é

ofertada, portanto, pelo criterioso manuseio do instrumento legal

emergente do artigo 153, da Lei Civil (artigo oitavo, da CLT), onde

se estabelece que “A nulidade parcial de um ato não o prejudicará

na parte válida, se esta for separável [...]”. E o estuário tracejado

pela mais respeitável Doutrina não conduz a outro caminho.

POTHIER, citado por PEREIRA, Caio Mário da Silva, in

“Instituições de Direito Civil”, Forense, Rio de Janeiro, 1990,

página 37, formulou quatorze notáveis regras de interpretação

dos contratos,

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