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Processo de inexigibilidade de licitação

Por:   •  23/5/2018  •  1.617 Palavras (7 Páginas)  •  386 Visualizações

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São os prestados por quem, além da habilitação técnica e profissional – exigida para os serviços técnicos profissionais em geral –, aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa cientifica ou através de cursos de pós-graduação ou de estágios de aperfeiçoamento.

Visando também as características individuais de tais serviços, no texto do referido inciso, a eles é atribuído o título de singulares[2], tornando-os distintos dos demais que poderiam ser oferecidos por outros profissionais do mesmo ramo.

Desta forma, complementando-o, no § 1º o conceito de notória especialização fica explicito de modo detalhado:

§ 1o – Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Nas palavras de Mello (2011, p.558), cabe ainda salientar que o texto legal leva em consideração o fato de que:

Embora outros, talvez até muitos, pudessem desempenhar a mesma atividade científica, técnica ou artística, cada qual o faria a sua moda, de acordo com os próprios critérios, sensibilidade, juízos, interpretações e conclusões, parciais ou finais, e tais fatores individualizadores repercutirão necessariamente quanto à maior ou menor satisfação do interesse público.

Versa-se, ao final do referido inciso, que a inexigibilidade de licitação não pode, porém, ser alegada no que diz respeito a serviços de publicidade e divulgação. Isto porque, deste modo, busca-se um maior controle, fiscalização, e motivação do ato administrativo. Servindo também para evitar possíveis preferências e casos de nepotismo[3]. A Lei nº 12.232/10 traz ainda um procedimento específico para a licitação de serviços de publicidade.

A exemplo disto podemos citar a seguinte jurisprudência:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA ESPECIALIZADOS. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

- Confirma-se a sentença que julgou improcedente a ação civil pública quando os elementos de convicção submetidos à apreciação do julgador demonstram a inexistência de ato de improbidade administrativa.

- A dispensa de licitação que abrange a contratação de escritório de advocacia para atuação em determinado ramo complexo, com sérios reflexos para o Município é lícita, haja vista quando existe a notória especialização e o ente público necessita dispor de margem discricionária para, fundado na confiança ínsita ao contrato de mandato, eleger o profissional que melhor lhe aprouver.

DECISÃO: NEGARAM PROVIMENTO". Proferiu sustentação oral o (a) Dr (a). RODRIGO RIBEIRO PEREIRA pelo (a) apelado (a) (s). (Grifo nosso).

No caso em tela, o Ministério Público do município de Araguari – MG, por meio de ação civil pública requisitou a apuração de atos de improbidade administrativa contra o ex prefeito Marcos Alvin, o ex procurador geral do município Ubaldo do Nascimento, ex secretários de administração Mauro do Santos e Lucia de Araújo e os advogados contratados Rodrigo Pereira e Arnaldo Junior.

Ocorre que o provimento foi negado, pois se trata de uma contratação legal, haja vista que houve o preenchimento de todos os requisitos para ser inexigível o processo licitatório, os quais foram expostos acima.

Não se produziu, provas significativas de má-fé por parte de nenhum dos ex-administradores e dos patronos que defenderam os interesses do Município. Os serviços foram prestados de forma satisfatória, por meio do qual o Município tirou proveito destes. Não se verifica a ocorrência de dano ao erário, frustração de processo licitatório ou violação dos princípios da administração, para os quais, por certo, deveriam estar presentes os elementos da má-fé e dolo, não comprovados pelo autor da ação.

Portanto, não há o que falar em ilegitimidade na contratação dos advogados, os quais configuram o pólo passivo da ação, porque, além de serem os representantes e sócios fundadores do escritório, apresentam a notória especialidade, visto que estes possuem singularidades no que concerne a sua capacitação, a qual os distingue dos demais.

O terceiro inciso exige que o profissional do setor artístico seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, para que esteja caracterizado a não possibilidade de competição no caso concreto.

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

O § 2º versa a respeito da responsabilidade nos casos em que houver superfaturamento:

§ 2o – Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Por fim, verifica-se que nos casos em que houver tais situações acima descritas, os responsáveis irão responder solidariamente pelo dano causado.

- CONCLUSÃO

Diante do exposto, averiguadas as circunstancias de fato ou de direito, vê-se que as finalidades basilares as quais a licitação busca ater-se seriam prejudicadas, uma vez que não haveria sequer a obtenção de propostas mais ou menos vantajosas,

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