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Processo Trabalhista

Por:   •  8/3/2018  •  8.517 Palavras (35 Páginas)  •  401 Visualizações

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4.2) Principio da irrecorribilidade imediata das deicsões interlocutórias – os incidentes do processo são resolvidos pelo proprio juizo ou tribunal, administindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recuros da decisão definitiva (§1º, art. 893, CLT e S. 214 tst)

No processo civil, um advogado requer ao juiz que seja ouvida uma testemunha, o juiz indefere o pedido. Caberá então agravo dessa decisão de indeferimento. O agravo é julgado pela Câmara e o processo segue daí.

No processo do trabalho, essa decisão que indeferiu a oitiva da testeminha só poderá ser contestada ao final do processo. Isso porque parte-se da lógica que boa parte desses casos em que houve indeferimento da oitiva da testemunha, ao final, terá seu pedido principal atendido, então não teria problema, prejuizo para a parte. Basta que você consigne seu inconformismo com essa decisão, essa é condição para que ao final do processo, caso você não tenha julgado procedente o seu pedido principal, vocÊ possa manifestar preliminarmente em seu recurso ordinário o seu inconformismo com o indefereminto da prova. Essa regra de consignar em ata o seu inconformismo na hora vale para o caso em que a decisão é proferida em audiencia. No caso da decisão ter sido proferida em gabinete, a parte prejudicada deve se manifestar na primeira oportunidade em que tiver acesso aos autos.

4.3) principio da manutenção dos efetios da sentença: como regra os recursos trabalhistas são recebidos apenas no efeito devolutivo (CLT 899)

No processo do trabalho dá-se maior importancia à agilidade, em decorrencia disso os efeitos são em regra recebidos no efeto devolutivo apenas e não no efeito suspensivo.

Nesse caso, cabe apenas a execução provisória da sentença. No caso da execução provisória, não é possível praticar atos que impliquem em alienação de dominio, justamente para não ter nenhum ato irreversível. É a única diferença para a execução definitiva.

Principio da manutenção os efeitos da sentença

O efeito devolutivo significa que quando ha recurso ele devolve o conhecimento ao poder judiciário, para outra instancia. Ee devolvida ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, na matéria que se pode recorrer e que é de fato recorrida(CPC 525, p.1, sumula 393 tst). Quanto a matéria, são devolvidas todas as questão relativas a ela suscitadas no processo mesmo que a sentença não a tenha mencionado. Agora se o pedido não foi apreciado na sentença, e o advogado não opôs embargos de declaração a matéria não pode ser analisada no pedido ordinário. Se o juiz não julga o pedido, a parte opôs embargos, o juiz nega, e ai ele recorre a matéria pode ser suscitada.

O efeito suspensivo é uma exceção (lei n. 10.192/2001), não diz respeito a dissídio individual, e sim em coletivo.

O efeito traslativo permite que o juiz ou o tribunal decida questões de ordem publica que devem ser conhecidas de oficio, como o vicio de citação e incompetência absoluta (ex: CPC 267, p. 3 e 301, p 4).

O efeito substitutivo, a decisão proferida pelo juízo ad quem substitui a decisão recorrida no que tiver sido objeto do recurso (cpc art. 512). O que vale é a decisão do segundo grau, mesmo que essa seja de manter a decisão do primeiro grau.

O efeito extensivo (art. 509 cpc), quando uma decisão afeta mais de uma pessoa que se planejava, por exemplo, litisconsórcio.

O efeito regressivo é aquele existente nos recurso que admitem juízo de retratação pelo próprio órgão prolator da decisão recorrida (AI e AgReg). No processo de conhecimento trabalhista não tem agravo, por causa do principio da da irrecorribilidade imediata. O recurso oferece quanto tem efeito repressivo ao prolator a chance de reexamina-la, se ele manter o recurso sobe, se não ela é prejudicada.

O efeito expansivo permite que o tribunal nos casos em que a sentença tenha julgado extinto o processo por ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, adentre no julgamento do mérito (lide) quando a demanda versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de ser julgada (cpc 515, p.3). Ee a teoria da causa madura, se o tribunal afastar a extinção sem resolução do mérito, mas as provas estão todas la pode ser feito o julgamento. O tst não reconhece a teria da causa madura, se isso acontecer ele anula. Uma coisa é você ter mateira de direito, o juiz extinguiu sem resolução do mérito, o tribunal afastou essa impossibilidade, é possível juridicamente, o tribunal pode continuar e julgar. O Barbosa Moreira vá alem, ele acha que também pode ser de fato, se tiver todas as provas, pode ser julgada pelo segundo grau.

Princípio da singularidade, unirrecorribilidade ou unicidade recursal

Não é permitida a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão.

Principio da fungibilidade (ou conversibilidade)

A interposição de um recurso com erro de forma não impede seu conhecimento como o recurso cabível. Não é para ser aplicado em casos de exagero absurdo. No processo do trabalho em razão do prazo recursal comum é geralmente admitida a fungibilidade se o erro não é grosseiro. (oj 152 sbdi-2)

Aula 28/08

4.6) Principio da dialeticidade (ou discursividade)

Quando há a interposição de um recurso, a rigor o que se procura não é diretamente um novo pronunciamento sobre todas as matérias constantes da lide. O recursos existe porque a deisão de primeira instancia pode estar equivocada. É por essa possibilidade que existe a disponibilidade para a parte sucumbente de pedir a revisão daquela decisão por instancia superior.No caso de recurso improprio como embargos de declaração para a mesma instancia.

Então o que é fundamental em um recurso é demonstrar onde houve o erro.

É quase como se na segunda instancia não houvesse julgamento da lide em si, mas sim um julgamento da sentença. A primeira preocupação do segundo grau não é fazer um novo julgamento e sim ver se a parte tem razão ao dizer que a sentença errou. A dialeticidade é aquele principio recursal que estabelece a obrigaoriedade do recorrente de apontar aonde estão os erros de julgamento ou procedimento. Eu não posso fazer um recurso replicando o que eu aleguei na petição

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