Processo Legislativo nas Constituições Outorgadas
Por: SonSolimar • 9/3/2018 • 4.615 Palavras (19 Páginas) • 355 Visualizações
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a Câmara dos Deputados não aprovasse as emendas propostas, ou caso contrário a Câmara dos Senadores não fizesse o mesmo, deveria então ser requerido a criação de uma comissão de três membros das duas casas, para então reunidos no Senado e de acordo com o resultado, de aprovação ou não, deveria seguir o resultado por esta comissão resolvida.
Concluído o projeto por qualquer das casas, adotando inteiramente, deveria através de decreto e lido na presença dos membros das casas legislativas em suas devidas sessões, encaminhava ao imperador em duas vias, devidamente assinados por o presidente da casa revisora, seguia também com a assinatura dos dois primeiros secretários, pedindo a sanção ao Imperador.
A remessa enviada ao imperador deveria ser analisada por a comissão de deputados composta por sete membros da casa revisora. Concluso o projeto, informava a casa onde o projeto teve origem que adotou sua proposta relativa ao objeto, informando que foi remetido ao imperador pedindo a sua majestade a sanção.
O imperador vetando o projeto de lei deveria informar ao Poder Legislativo pode o motivo do veto, informando o interesse social da nação. Porém o efeito do veto do imperador tem efeito apenas suspensivo, pois este podia ser revertido pelas as casas legislativas, se em comum acordo o projeto fosse aprovado e depois sancionado.
Depois de recebido pelo o imperador, este, tinha o prazo de um mês para sancionar ou vetar um projeto de lei. Se não deliberasse dentro do prazo de trinta dias o efeito de veto tácito, ao contrário da sanção tácita hoje utilizada em nosso ordenamento jurídico.
Depois da sanção do imperador, ocorrendo a promulgação da lei no império, deveria ser encaminhado o projeto assinado pelo o monarca e remetido para os arquivos da Câmara que o envio e também uma cópia para a respectiva secretaria de Estado no qual aguarda tal projeto.
As leis deveriam ser iniciadas da seguinte forma:
Art. 69. A formula da Promulgação da Lei será concebida nos seguintes termos - Dom (N.) por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte (a integra da Lei nas suas disposições sómente): Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução do referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Nogocios d.... (o da Repartição competente) a faça imprimir, publicar, e correr.
A lei pronta, promulgada, deveria ser publicada para que tivessem acesso e guardada em um arquivo público, enviando também cópias para todas as câmaras do império, tribunais e demais lugares para que todo o povo tivesse acesso.
CONSTITUIÇÃO DE 1937
A subordinação do processo legislativo ao regime político é ostensiva na Constituição de 10 de novembro de 1937. A ordem constitucional converteu o Presidente da República na autoridade suprema do Estado, assim:
Art. 73 - O Presidente da República, autoridade suprema do Estado, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional e superintende a Administração do País.
A opção autoritária qualificou o regime político e definiu as relações dos demais órgãos do Estado em face da autoridade presidencial. A matéria de lei ficou confinada ao domínio genérico da substância e do princípio, para permitir o desdobramento reservado aos regulamentos complementares do Poder Executivo, vejamos:
Art 11 - A lei, quando de iniciativa do Parlamento, limitar-se-á a regular, de modo geral, dispondo apenas sobre a substância e os princípios, a matéria que constitui o seu objeto. O Poder Executivo expedirá os regulamentos, complementares.
A competência legislativa do presidente proviria de ato de autorização do parlamento (art. 12), de razões de urgência e necessidade, independentemente de autorização legislativa prévia:
Art 13 O Presidente da República, nos períodos de recesso do Parlamento ou de dissolução da Câmara dos Deputados, poderá, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União, excetuadas as seguintes:
a) modificações à Constituição;
b) legislação eleitoral;
c) orçamento;
d) impostos;
e) instituição de monopólios;
f) moeda;
g) empréstimos públicos;
h) alienação e oneração de bens imóveis da União.
Parágrafo único - Os decretos-leis para serem expedidos dependem de parecer do Conselho da Economia Nacional, nas matérias da sua competência consultiva.
A iniciativa dos projetos de lei era assegurada, em princípio, ao governo e a primazia governamental adquiriu culminância na regra vedatória de que não seriam admitidos como objeto de deliberação projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das câmaras, desde que versem sobre matéria tributária ou que de uns ou de outro resulte aumento de despesa, como dispunha no artigo 64. O parlamento deixaria de ser câmara de deliberação para converter-se em câmara de aclamações, assim estipulados:
Art. 64 - A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princípio, ao Governo. Em todo caso, não serão admitidos como objeto de deliberação projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das Câmaras, desde que versem sobre matéria tributária ou que de uns ou de outros resulte aumento de despesa
§ 1º - A nenhum membro de qualquer das Câmaras caberá a iniciativa de projetos de lei.
A iniciativa só poderá ser tomada por um quinto de Deputados ou de membros do Conselho Federal.
§ 2º - Qualquer projeto iniciado em uma das Câmaras terá suspenso o seu andamento, desde que o Governo comunique o seu propósito de apresentar projeto que regule o mesmo assunto. Se, dentro de trinta dias, não chegar à Câmara a que for feita essa comunicação, o projeto, do Governo voltará a constituir objeto de deliberação o iniciado no Parlamento.
Art. 65 - Todos os projetos de lei que interessem à economia nacional em qualquer dos seus ramos, antes de sujeitos à deliberação do Parlamento, serão remetidos à consulta do Conselho da
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