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Processo Civil III - Princípios gerais no Processo Civil

Por:   •  24/11/2018  •  5.262 Palavras (22 Páginas)  •  431 Visualizações

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Interesse em ter um filho (sem valor econômico)

- Interesse Agir/Processual/Jurídico→ está relacionado a utilização do processo, da máquina judiciária. Não é porque tenho interesse em um bem da vida, que terei o direito de ter esse bem. Posso ter o interesse material e não ter o interesse jurídico. Tem que que haver para ter a movimentação da máquina judiciária.

- Necessidade (é necessária a utilização do processo?), Utilidade (a utilização da máquina pode me trazer alguma utilidade? Existe a possibilidade de conseguir um bem favorável?) e Adequação (a movimentação da máquina está sendo feita de maneira correta, adequada?→NUA são requisitos para o interesse de agir (= movimentação da máquina judiciária).

Obs: Lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão (subordinar o interesse do outro ao meu) resistida.

Jurisdição é compor a lide.

Obs: A possibilidade jurídica do pedido→ não existe mais como um dos requisitos da condição, passou a não existir mais no CPC/15. Não posso pedir algo que seja juridicamente possível. Ex: ação de cobrança em razão do jogo de bicho (como não é permitido que se jogue no bicho, quem dirá cobrar algo sobre isso).

Hoje a possibilidade jurídica do pedido fica dentro do Interesse de Agir.

22/08/2017

Processo

Autor provoca o Estado, autor exerce o direito de ação (momento que distribui a Petição Inicial). Relação entre autor, réu e Estado é o processo (relação de pessoas). Processo= Relação Jurídica Processual + Procedimento (sequência ordenada de atos) + Contraditório (garantia que é forma por 2 outras garantias: Informação (ao ser citado: ninguém será processado sem saber, ao haver a intimação das partes de todos os atos do processo) + Reação (a depender do momento processual: Contestação, impugnação)

Logo, processo é um conjunto de atos coordenados e interligados entre si praticados por alguns sujeitos que tem ponto de partida e tem um destino.

Procedimento → é o caminho que o processo vai percorrer.

Há 2 processos:

- Processo de Conhecimento→ sempre que estiver diante uma situação jurídica indefinida, assim o juiz precisa conhecer o meu direito e que no final o juiz dê uma sentença. Visa definir a situação jurídica indefinida (através da atividade cognitiva: análise dos fatos, alegações e provas).

- Processo de Execução→ quando houver situação jurídica definida (certeza do meu direito, só existe jurídica definida em pedaço de papel: título executivo judicial: por meio de uma sentença judicial ou título executivo extrajudicial: cheque). Objetivo tornar efetivamente prático o direito. É utilizada uma atividade coercitiva (O Estado usa da força para garantir a decisão judicial, ex: busca e apreensão da coisa, penhora, multa.).

Matéria começa aqui:

O Recurso (quando não aceito a sentença do juiz de 1 grau) não forma um novo processo e este será analisado pelo Tribunal (órgão colegiado). O mesmo processo continua, mas será julgado por outro órgão.

O processo de conhecimento não termina em 1 instância, pode ocorrer este na fase Recursal.

O que temos é a possibilidade do duplo grau de jurisdição (um outro órgão julgar a mesma matéria).

Órgãos de superposição, ou seja, um órgão se sobrepõe ao outro. O órgão máximo é o STF, depois: Tribunais superiores (STJ, TSE, TST STM); tribunais de 2 instância: TJ, TRF, TER, TRT; 1 instância: Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar, Turmas Recursais (não há controvérsia, a Turma Recursal é órgão de 1 Instância, contudo o recurso da decisão das Turmas Recursais há divergência se vai para o TJ, STJ e as vezes pode ir direito ao STJ: raríssimos casos), Juizados Especiais e Tribunal do Júri.

A 1 instância Estadual pode ser dividida em comarcas, p. ex: dentro destas pode haver as Regionais e diferente varas (estas divididas por áreas).

Processos nos Tribunais

Os Tribunais julgam muitos recursos, mas possuem outras competências que não seja apenas julgar os recursos.

Assim as competências dos Tribunais:

- Julgar em grau de recursos;

- Julgar originariamente (processo já começa no Tribunal). Ex: Ação direta de Inconstitucionalidade, ação rescisória;

- Julgar em duplo grau obrigatório;

- Julgar Incidentes (ex: demandas repetitivas)

29/08/2017 (faltei esta aula)

Os Tribunais, em regra, atuam de 4 maneiras:

[pic 1]

- Reexame necessário

- Julgar Recursos

- Julgar originariamente

- Julgar incidentes processuais

Quando se fala em Recurso, é preciso entender alguns pontos:

- Recurso não é um novo processo, é apenas e tão somente a continuação do mesmo processo. A nossa estrutura judiciária foi organizada como órgãos de superposição, em instâncias. Temos o princípio do duplo grau de jurisdição, que garante a revisão das decisões. A sentença encerra uma primeira fase do processo, se uma parte não aceita a decisão, ele tem garantida a possibilidade de que ela seja revista num duplo grau e eventualmente modificada pelo Tribunal. Essa garantia é exercida via Recurso, instrumento usado para recorrer à segunda instância, e está submetido a prazo para interposição. Há a preclusão (perda da faculdade de praticar um ato processual), perda da faculdade de recorrer, se este prazo não é cumprido, situação em que opera-se a coisa julgada, tendo a sentença transitada em julgado. Outro modo de transitar em julgado a sentença, além de não haver mais prazo, é quando não há mais recursos a serem

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