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Procedimentos: do processo dos crimes de competência do Júri.

Por:   •  16/6/2018  •  1.507 Palavras (7 Páginas)  •  429 Visualizações

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(TJ-PE - APL: 3180354 PE, Relator: Mauro Alencar De Barros Data de Julgamento: 08/01/2014, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/01/2014)

ACORDÃO 2

SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. DESPROVIMENTO. I - DA EXEGESE DOS ARTIGOS 413 E 414, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXTRAI-SE QUE, PARA SER PRONUNCIADO, NÃO É NECESSÁRIO UM JUÍZO DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO DELITO, MAS DE MERA PROBABILIDADE, DEVENDO OS INDÍCIOS SEREM SUFICIENTES DE MODO A DEMONSTRAR A VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO. INCONSISTENTES OS INDÍCIOS, ESCORREITO É A SENTENÇA QUE IMPRONUNCIA O RÉU. II - RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-DF - APR: 20120810033193 DF 0003220-93.2012.8.07.0008, Relator: NILSONI DE FREITAS Data de Julgamento: 08/08/2013, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2013 . Pág.: 191)

SENTENÇA DE IMPRONUNCIA:

VARA CRIMINAL DA COMARCA _________________________

AUTOS N. _____

AÇÃO PENAL PÚBLICA

ACUSADO: JOAO DA SILVA

VÍTIMA: ANTONIO SOUZA

O Ministério Público do Estado de São Paulo, através de seu promotor de justiça ofereceu denúncia contra JOAO DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nos artigos 121, § 2°, incisos I e IV do Código Penal, porque, no dia 21/11/2011, o acusado teria efetuado doze disparos produzidos por arma de fogo calibre 380 em Antônio Souza, conhecido como “Marmota”, o que lhe ocasionou a morte, conforme atestado pelo laudo necroscópico juntado aos autos. Ainda, segundo consta nos autos, a motivação do crime se daria em razão de uma discussão oriunda do repartimento do produto de um roubo, pois ambos eram parceiros de crimes, sendo que o acusado possuía uma série de antecedentes antes de completar dezoito anos de idade.

Recebida a denúncia (fls.), o acusado foi devidamente citado (fls.), E localizado com uma arma do mesmo calibre dos projeteis retirados do corpo da vítima, isso em 11 de junho de 2013, o que motivou a decretação da sua prisão preventiva. No distrito policial o réu confessou a pratica do crime.

Com relação ao exame de confrontação balística entre os projeteis retirados do corpo da vítima e da arma apreendida com o réu, o resultado fora inconclusivo.

Ocorre que após o recebimento da denuncia e os tramites processuais normais, o réu apresentou sua defesa, no qual se declarou inocente e se retratou da confissão alegando que a mesma fora forçada através de tortura perpetrada pelos agentes policiais. Alegou ainda que era servente de pedreiro e tinha residência fixa.

Terminada a instrução criminal, o representante do Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia, por entender provadas a materialidade e a autoria da infração penal. A defesa, por sua vez, sustentou a impronúncia, por insuficiência de provas quanto à autoria, sustentada nos autos, alegou não ter colhido provas idôneas e convincente, no que se refere a autoria do delito ao crime imputado ao acusado, requerendo, com efeito a impronuncia, nos termos do art. 414, do CPP.

É o RELATORIO

DA FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO

Com base no art. 414, CPP. “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz fundamentadamente impronunciará o acusado.”

O juiz deve se convencer da suficiência das provas e indícios, não podendo ter duvidas. A pronuncia requer conjunto de provas mais robusto que aquele suporte probatório mínimo que se faz necessário para recebimento de denuncia. Muito embora o juiz natural da causa, nos crimes dolosos contra a vida, seja o Tribunal do Júri, é preciso constatar a existência dos requisitos mínimos indispensáveis para a pronúncia, antes de determinar o exame do caso pelos jurados.

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No caso em comento, não se convence de que não há elementos suficientes para a pronuncia.

A prova pericial não conclui que o projetil seria da mesma arma apreendida, e a confissão fora retratada, alegando o réu tê-la feito sob tortura, é considerada prova ilícita de acordo com art.5º, LVI, CF, devendo ser desentranhadas do processo (art.157, CPP). Não houve testemunhas, apenas uma denuncia anônima acusando o réu. O representante do Ministério Público requereu a pronúncia da acusada, nos termos da denúncia, por entender provadas a materialidade e a autoria da infração penal.

Assim, conclui-se categoricamente, no pensamento pela Defesa do acusado, que não existem indícios suficientes de autoria do crime, para que possa encaminhar o réu para o Tribunal do Júri, sendo inviável reconhecer a acusação feita pelo Ministério Público na Denuncia.

A materialidade é patente, mas os indícios de autoria são insuficientes, não comportando, pois, a admissibilidade da acusação.

Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia e impronuncio o réu JOAO DA SILVA, brasileiro, casado,

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