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Prisões Cautelares e a Liberdade Provisória

Por:   •  4/3/2018  •  3.607 Palavras (15 Páginas)  •  338 Visualizações

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Assim, no período de 24 horas após a prisão em flagrante, o juiz recebendo o auto desta prisão, deverá, fundamentadamente, decidir entre o relaxamento da prisão; conversão em prisão preventiva ou em outra medida cautelar que julgar ser adequada diversa da prisão; ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

A Lei 12.403/2011 criou uma série de requisitos para a manutenção da prisão em flagrante convertendo-a para prisão preventiva. Sem decisão judicial fundamentada que decrete a prisão preventiva, não é mais possível manter alguém preso por mais de 24 horas, logo, para se alcançar essa conversão, além da necessidade de se atender à vários requisitos, o juiz deverá também aguardar o pedido do MP, ou seja, não poderá converter por ofício.

Não havendo a presença do periculum libertatis que justificaria essa preventiva ou esta não atendendo à critérios estabelecidos - como a necessidade, adequação e utilidade da prisão preventiva (de acordo com o que temos no art.282, I e II, do CPP), os requisitos gerais para as prisões cautelares, encontrados no artigo 302 do CCP; e os requisitos específicos deste tipo de prisão, encontrados art.313 do CPP - deverá o juiz conceder liberdade provisória.

O relaxamento da prisão em flagrante, por sua vez, deve ser concedido quando há hipótese de prisão ilegal. As hipóteses de prisão ilegal podem ser identificadas por observância em contrário sensu do artigo 302 do CPP:

Art.302. Considera-se em flagrante delito quem:

a) está cometendo a infração penal;

b) acaba de cometê-la;

c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Também ocorrerá o relaxamento da prisão quando inobservadas as hipóteses do artigo 306 do CPP e incisos LXIII e LXIV do art. 5° da CF.

Em tempo, define-se a seguir as principais espécies de prisão em flagrante:

- Flagrante próprio: é flagrante propriamente dito. O agente é preso enquanto está cometendo a infração penal ou assim que cometeu (é o que se vê no art. 302, I e II, CPP).

- Flagrante impróprio: é o flagrante também denominado pela doutrina brasileira como “quase-flagrante”. (art. 302, incisos III e IV, do Código Penal).

- Flagrante presumido: é como também costuma ser classificado o flagrante descrito no inciso IV do artigo 302 do CPP. Pelo fato do agente do delito ser encontrado, “logo depois”, com papéis, instrumentos, armas ou objetos ligados ao delito, presume-se sua autoria.

Por fim, é necessário abarcar o tema da legalidade dos flagrantes forjados, provocados, preparados, esperados e protelados.

Os três primeiros são ilegais pois se ligam à uma ideia de crime impossível. Já no caso dos flagrantes esperados, deve-se ter cuidado em classificá-los como legais ou não, pois existe a possibilidade de não se estar diante de um crime impossível, quando por exemplo, um policial informado de um provável delito, coloca-se em vigilância e fica esperando até que este esteja ocorrendo para que se realize a prisão. No caso do flagrante protelado ou diferido, este está previsto nos arts. 8° e 9° da L.12.850/2013, portanto é legal, mas somente se aplica nos casos de organização criminosa onde a polícia tem a faculdade de retardar sua intervenção para um momento posterior. O flagrante protelado é uma exceção às regras dos artigos 301 e 302, I do CPP.

Prisão Preventiva

A prisão preventiva, é colocada pela doutrina brasileira como instrumento processual que busca garantir o processo de conhecimento ou a eficácia do processo de execução.

Poderá portanto, ser decretada durante a investigação preliminar ou no curso do processo, podendo também ser decretada após sentença condenatória, desde que recorrível e também na fase recursal.

Será decretada apenas por decisão fundamentada de juiz ou tribunal competente e mediante pedido do MP ou da representação da autoridade policial.

O requisito que fundamenta a prisão preventiva, o Fumus Commissi Delicti, seria a fumaça da existência do crime. É necessário, portanto, que se faça um juízo de probabilidade, pois a presença deste significa a existência de fumaça densa que indica o delito.

Como bem diz Aury Lopes Jr (2015, p. 634): "O fumus commissi delicti exige a existência de sinais externos, com suporte fático real, extraídos dos atos de investigação levados a cabo, em que por meio de um raciocínio lógico, sério e desapaixonado, permita deduzir com maior ou menos veemência a comissão de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto."

Além de exigir a presença do fumus commissi delicti, a prisão preventiva tem como fundamento a presença do Periculum Libertatis, que seria um situação que oferece perigo ao desenvolvimento do processo. Este perigo surge do estado de liberdade do sujeito.

O artigo 312 do CPP traz as situações que devem ser protegidas e que constituem o fundamento do Periculum Libertatis:

- Garantia da ordem pública e da ordem econômica: busca impedir que o réu continue praticando crimes;

- b) Conveniência da instrução criminal (tutela da prova): busca evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas;

- c) Assegurar a aplicação da lei penal: busca impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida.

É necessário que se exponha prova razoável da existência do alegado periculum libertatis, o perigo devendo ser real.

Passamos agora, a analisar a admissibilidade de prisão cautelar:

Os limites da possibilidade de decretação de prisão preventiva estão elencados

no artigo 313.

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão

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