Principio do contraditorio
Por: Rodrigo.Claudino • 23/4/2018 • 2.325 Palavras (10 Páginas) • 264 Visualizações
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Bem salientou o Min. Celso de Mello:
“o réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da percecutio criminis, especifica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição. Sempre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, requerendo, escolha outro advogado. Antes de realizada essa intimação – ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado – não é licito ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu” (STF,HC 67.755-SP, 1° Turma, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 142/477).
Em suma, o contraditório visa a proporcionar oportunidades substancialmente iguais às partes processuais, ao passo que a ampla defesa é a garantia assegurada á parte de acesso ao Estado para demonstra a procedência dos fatos alegados em defesa de seu direito. Em outras palavras, o contraditório é exercido em relação à parte contraria, enquanto que a ampla defesa é voltada à relação jurídico-processual existente entre cada parte e o juiz, tendo em vista que o processo é uma relação angularizada ou triangularizada.
Indispensável em qualquer instrução criminal, o principio do contraditório não se aplica ao inquérito policial que não é em sentido estrito,”instrução”, mas colheita de elementos que possibilitem a instauração do processo.
A constituição apenas assegura o contraditório na “instrução criminal e o vigente código de processo penal distingue perfeitamente esta ( arts, 394 a 405) do inquérito policial ( arts 4 a 23 ), por essa razão não se pode condenar um acusado baseando-se exclusivamente em elementos de provas colhidas unicamente na peça informativa.
O principio da ampla defesa,Implica o dever do estado proporcionar a todo acusado a mais completa defesa, A autodefesa se realiza notadamente no interrogatório, ato em que o acusado é ouvido a respeito da imputação que lhe é dirigida, mas se perfaz também com a participação na colheita da prova, precipuamente na participação em audiência.
A defesa técnica é aquela exercida por profissional habilitado, qual seja, o advogado. Pode este ser constituído, ou seja, escolhido e nomeado pelo acusado, ou dativo, nomeado pelo juiz. A defesa técnica só atenderá ao princípio da ampla defesa se for eficiente.
Como esta demonstrando na constituição federal no seu art.5°, inciso LV, onde remete assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, em seguida no mesmo art.5°, inc LXXIV,
art.5°, inc LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
art.5°, inc LXXIV, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
Esclarece que a obrigatoriedade de se observa a ordem natural do processo, de modo que a defesa se manifeste sempre em ultimo lugar. Assim, qualquer que seja a situação que de ensejo a que, no processo penal, Ministério Público se manifeste depois da defesa ( salvo quando nas hipóteses de contra- razões de recurso, de sustentação oral ou manifestação dos procuradores de justiça, em segunda instância), obriga, sempre, seja aberta vista dos autos a defensoria do acusado, para que possa exercer seu direito a defesa na amplitude que a lei consagra.
O art.5°, inc. XXXVIII, da CF reconheceu a instituição do júri, assegurando-lhe:
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Há diferença entre a plenitude da defesa (art.5°, inc. XXXVIII, a) e a ampla defesa (art.5°, inc. LV)? Guilherme de Souza Nucci, ao analisar os vários preceitos do júri, entendeu que sim. Quis o legislador constituinte, além da ampla defesa geral de todos os acusados, assegurar ao acusado do júri mais, ou seja, a defesa plena, levando em conta principalmente o fato de que, diferentemente das decisões judicias nos processos em geral, a decisão dos jurados não e motivada. Pode o juiz, no seu julgamento, de oficio, admitir em favor do acusado tese não apresentada pela defesa, mas os jurados não podem.
Assim, há que exigir mais do advogado no júri, e, daí, a necessidade de que se garanta ao acusado a plenitude da defesa, ou seja, uma defesa completa. Trata-se de garantia especial e que se aplica á fase do plenário.
O principio da ampla defesa terá sua existência garantida em qualquer processo, judicial ou administrativo. Temos que observar, portanto, à condição óbvia para a aplicabilidade desse princípio – a ocorrência de um processo. O inquérito policial, por ser um procedimento administrativo-informativo, realizado pela polícia judiciária, a qual que colher um número suficiente de elementos probatórios para indicar a existência de um crime e a sua autoria, não possuirá os princípios constitucionais do processo, como o contraditório e a ampla defesa.
No inquérito policial não se usa o termo acusado, e sim indiciado,onde a autoridade policial buscará encontrar provas para para subsidiar a propositura da ação penal. Sendo assim o Ministério Público será o destinatário imediato do inquérito policial, o titular da ação penal e o ofendido, naqueles crimes cuja ação penal é privada.
O Juiz será o destinatário mediato do inquérito policial, pois a informações contidas no inquérito, será uma ferramenta importante para a complexa atividade cognitiva, contribuindo assim para o julgamneto do caso.Apesar de os principios constitucionais do processo não atingir o inquérito policial, em virtude do mesmo não ser considerado um processo e sim uma atividade meramente administrativa, isso não significa que erá deixado de lado um controle de legalidade e muito menos das garantias constitucionais especificas (art. 5º, incs. LXII a LXVII, da CF).
É doutrinária e jurisprudencialmente aceita, ausência do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial Por isso, o inquérito policial e seu valor probatório será afetado,
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