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Pratica Penal - Modelo de Habeas Corpus

Por:   •  22/10/2018  •  1.422 Palavras (6 Páginas)  •  345 Visualizações

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da prática do crime de bigamia (crime-fim), não há concurso do crime entre estes delitos. 3. Assim, declarada anteriormente a atipicidade da conduta do crime de bigamia pela Corte de origem, não há como, na espécie, subsistir a figura delitiva da falsidade ideológica, em razão do princípio da consunção. 4. Ordem concedida para determinar a extensão dos efeitos quanto ao trancamento da ação penal do crime de bigamia, anteriormente deferido pelo Tribunal a quo, à figura delitiva precedente da falsidade ideológica

(STJ - HC: 39583 MS 2004/0161507-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/03/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.04.2005 p. 346)

Nas palavras da Relatóra Ministra Laurita Vaz:

“Portanto, tem-se que o crime-fim (bigamia) absorve o crime-meio (falsidade ideológica), que constitui tão-somente etapa de sua realização, razão pela qual não há concurso do crime de bigamia com o delito de falsidade, simples meio para a prática daquele.”

Nesse sentido, o único crime que poderia constar na denúncia é o previsto no art. 235 do Código Penal, eis que a falsidade ideológica é crime-meio para sua realização. Logo, resta configurado a existência de uma coação ilegal, fulcro art. 648, inc VII, pois a punibilidade está extinta ante a prescrição.

Vejamos, a pena máxima prevista para o crime de bigamia é a reclusa por seis anos. Desse modo, o art. 109 do CP prevê, in verbis:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[...]

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

Contudo, importante repisar que Faustina contraiu o segundo matrimônio em 10 de março de 2007, ou seja, no momento do ato tinha aproximadamente 20 anos de idade, desse modo, faz jus à redução dos prazos prescricionais à sua metade fazendo com que a punibilidade nesse caso extingua-se em seis anos após o fato, por força do art. 115 do CP.

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Analisando o lapso temporal que decorreu entre a ciência do fato nada de 15 de março de 2010, momento em que houve a notícia crime, até o recebimento da denúncia em 08 de maio de 2017 pode se observar que se passou mais SETE ANOS. Logo, tendo em vista que a prescrição do crime ocorreu aproximadamente em 15 de março de 2016, por conseguinte a extinção da punibilidade, há a demonstração e concretização clara de que se trata coação ilegal que ameaça a liberdade de FAUSTINA.

Nesse sentido, identificado o transcurso do prazo prescricional e, por conseguinte a extinção da pretensão punitiva estatal, se faz imperiosa a medida de determinação do trancamento da Ação Penal, nos termos do correto entendimento da jusrisprudência acerca do tema in voga:

HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRESCRIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O reconhecimento da prescrição, na forma do artigo 61 do Código de Processo Penal, pode ocorrer a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo juiz. 2. Pena inferior a 02 (dois) anos. Transcurso do prazo prescricional de quatro anos entre o fato e o recebimento da denúncia, inteligência dos arts. 107, inciso IV, 109, V, ambos do Código Penal. 3. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, julgando-se extinta a punibilidade da paciente e determinando o trancamento da ação penal.

(TJ-DF - DVJ: 20140020227267, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Data de Julgamento: 04/11/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2014 . Pág.: 264)

III – PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se:

a) liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, para o fim de trancar o processo penal.

b) a requisição de informações ao Meritíssimo Juiz da X Vara Criminal da Comarca de Monhangaba/AM, ora apontado como autoridade coatora

c) a confirmação no mérito da liminar pleiteada para que se consolide, em favor do paciente FAUSTINA, a competente ordem de “habeas corpus”, para fazer impedir e cessar a coação ilegal que sofre.

Nesses termos,

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