Petição de busca e apreensão
Por: eduardamaia17 • 20/2/2018 • 5.278 Palavras (22 Páginas) • 297 Visualizações
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não existiria QUALQUER ENTRAVE DOCUMENTAL, nem mesmo INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, que pudessem depreciar o valor venal da caminhonete de sua propriedade.
Diante da garantia de regularidade noticiada pela requerido quanto a seu veículo, o requerente deu-se por convencido e firmou a permuta, oportunidade em que entregou seu caminhão e recebeu a caminhonete, com os respectivos documentos de propriedade, muito embora não preenchidos e não assinados.
Procurando fazer reparos de manutenção e conservação na caminhonete, dia 10/03/2011, o requerente a levou oficina mecânica do Sr. Lourinho, ainda em Mojuí dos Campos, quando então lhe foi questionado se tinha conhecimento de que a caminhonete originalmente(e fabrica) tinha motor movido a gasolina, e que foi substituído o motor, a caixa de marcha e o diferencial para pudesse ser convertido a diesel.
Surpreso, questionou ao mecânico quem teria dito tal coisa e se realmente era verdade, oportunidade em que foi confirmada a condição técnica da substituição do motor e acessórios de transmissão, bem como também informou que já era de seu conhecimento, pois o proprietário anterior ao requerido já havia dito, bem como levado o veículo para manutenção em sua oficina. E mais, informou que o valor comercial daquele veículo era significativamente inferior aos similares originais de fábrica a diesel.
Imediatamente o requerente procurou o requerido para esclarecimentos e o “desfazimento” da permuta, com a restituição de seu caminhão e a entrega da caminhonete, tendo em vista de não se tratar de veículo nas condições que lhe foi informado pelo requerido no momento de firmarem o negócio, além do que o valor comercial da caminhonete convertida é significativamente inferior ao de uma a diesel original de fábrica.
Naquele instante o requerente foi insultado e rechaçado pelo requerido que, embora reconhecendo de fato tratar-se de veículo convertido para diesel, disse que não desfaria mais a permuta, e que não seria “um velho” que o obrigaria a devolver o caminhão, “nem mesmo a justiça”.
Constrangido, humilhado, enganado e com seu veiculo apropriado indevidamente pelo requerido, o autor dirigiu-se a autoridade policial local informado o ocorrido e pedindo a intervenção para a solução da contenda. O DPC daquela localidade Djalma Rego, intimou o requerido, bem como o Sr. Caylo Fernando Beline (antigo proprietário da caminhonete) para que comparecessem a Delegacia de Polícia em audiência que se realizou dia 15/03/2011.
Na presença do DPC Djalma e do Investigador Serra, o Sr. Caylo Fernando esclareceu que quando vendeu ao requerido a caminhonete lhe foi informado que se tratava de veículo convertido, fato que foi confirmado pelo requerido junto as autoridade policiais, que naquele momento indagaram ao requerido porque não havia informado tal fato ao autor, e porque se negava a desfazer o negócio, de pronto o causídico (Dr. Mário Feitosa) que acompanhava o requerido o orientou para que se mantivesse calado e somente se manifestasse quando instaurado o competente procedimento policial ou judicial.
Pretendendo o autor reaver o seu caminhão, especialmente por ter sido levado a erro substancial quando firmou a permuta dos veículos, bem como prejuízo financeiro acarretado por ter recebido veículo (caminhonete) cujo valor comercial é bem inferior ao de um veículo com as mesmas características original a diesel, desta feita formulou pedido de providências junto a autoridade policial em Santarém, onde novamente compareceram todos mas sem solução, restando apenas a via judicial.
Nesses últimos meses o autor tem sido incansável em argumentar junto ao requerido para que lhe restitua seu caminhão, mas esse entre chacotas e ameaças de cunho psicológico e físico se nega a desfazer a permuta, e fica bradando junto a toda a comunidade de Mojuí dos Campos que “ninguém” fará com que ele devolva o caminhão, “nem mesmo a justiça” o obrigará a fazê-lo.
Para maior preocupação do autor, em recente consulta ao Departamento de Trânsito constatou que além de ser a caminhonete um veículo convertido a diesel, existem diversas infrações de trânsito “gravíssimas”, anteriores ao negócio firmado, todas pendentes de pagamento e cujo valor é de mais de R$-574,60, que podem levar a apreensão administrativa do veículo.
Como se depreende da consulta detalhada do Detran, face a conversão de gasolina para diesel, que obrigatoriamente leva a substituição do motor e da caixa de câmbio, a numeração originaria que consta dos registro do Departamento de Trânsito são excluídas, e os respectivos campos ficam sem preenchimento.
Imperioso frisar que a caminhonete foi autuada pelas autoridades de trânsito por irregularidades de registro e licenciamento, pois estava sendo conduzida pela requerido sem registro e o devido licenciamento, e numa segunda autuação embora registrada não estava licenciada, o que leva a crer a existência de pendências de registro e licenciamento após a conversão para diesel, o que pode acarretar a apreensão do veículo pelas autoridades de trânsito e agravar ainda mais o prejuízo material do autor.
Desta feita, com os fatos descritos, as provas testemunhais a serem apresentadas e os documentais ora juntados, se faz necessária ser concedida a presente Medida cautelar de Busca e Apreensão, com deferimento do pedido liminar “inaudita altera parte”.
3. PROCEDÊNCIA DESTE PEDIDO.
Exige o CPC, art. 840 que na vestibular se demonstre não só as razões justificativas da medida, mas a ciência de estar à coisa no lugar designado. Com efeito, verifica-se que o bem objeto desta cautelar encontra-se nas dependências na residência do Requerido, na Rua Rui Barbosa, n° 377, Mojuí dos Campos.
4. PERIGO DA DEMORA E O DIREITO QUE AMPARA O REQUERENTE
Pugnando pela concessão da medida cautelar urgente para que o Requerido restitua o bem em seu poder, para que sejam atendidas as suas súplicas, por ter demonstrado quanti et satis os pressupostos da plausibilidade jurídica do alegado direito subjetivo líquido e certo e a existência da alta probabilidade do dano processual, pela inevitabilidade da demora na entrega definitiva da prestação jurisdicional, o que poderá tornar irreversível e irreparável no decorrer do processo.
A legislação processual civil, coloca que, existindo os pressupostos das medidas cautelares, poderá o juiz decretar a busca e apreensão de pessoas ou coisas, neste fundamento legal, vem o Requerente pleitear seus direitos, que estão sendo lesados de forma fraudulenta e ilícita pela Requerida.
“Art. 839 - O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.”
“Art.
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