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Por:   •  17/1/2018  •  3.937 Palavras (16 Páginas)  •  373 Visualizações

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(aula 02)

Para Savigny, a posse seria um fato que produz um direito (+ aceita - 1.225/CC), enquanto Hering afirma que posse seria um direito (direito de possuidor) - direito real - só existe posse de direito determinado e não determinável;

* Há muito tempo já foi superada a idéia de que posse seria fato apenas;

Interessa lembrar a posição de Pontes de Miranda, em que afirma que a posse depende do ponto de vista e pode ser tanto fato, como fato que produz direito ou mesmo apenas direito;

III) Objeto de posse

Só podem ser passíveis de posse os bens e direitos de caráter patrimonial;

- Dentre os bens, eles podem ser corpóreos e incorpóreos, sendo que os bens corpóreos podem ser objetos de posse; contudo há divergência sobre os incorpóreos: - STJ já afirmou que não é possível posse de bens incorpóreos (majoritária); - próprio Ihering aceitava a posse em bens incorpóreos;

- Direitos reais > sim; Direitos pessoais > não;

- Posse direta (locatário; usufrutuário; comodatário) X Posse indireta (locador; nu-proprietário; proprietário);

Ambos os tipos de possuidor podem entrar com os interditos possessórios; Locador X Locatário > pode ação possessória do locatário contra o locador, bem como o locador com ação de despejo contra o locatário;

- Posse justa X posse injusta;

Posse justa é a posse que não é injusta, que deriva de violência (pela força), clandestinidade (oculta, subterfúgio) ou precária (abuso de confiança e retenção indevida) > vícios objetivos;

* Posse injusta > se transmitida, continua sendo injusta; Se estiver de boa-fé (não sabe da posse injusta)

* Apenas a posse injusta será de boa ou má-fé, na justa não há que se questionar sobre a boa ou má-fé;

- Posse velha X posse nova:

Posse velha: mais de ano e um dia;

Posse nova: até ano e dia; com ano e dia ou menos;

Ações possessórias típicas:

- Reintegração de posse > quando há esbulho (perda total);

- Manutenção de posse > quando há turbação (perda parcial ou atrapalho);

- Interdito proibitórios > quando há ameaça (justo receio);

* As ações possessórias típicas se a posse do turbador ou esbulhador for uma posse nova, vez que há posse velha deverá ser discutida pelo procedimento ordinário;

- Posse ad usucapione X posse ad interdictae

Posse ad usucapione é a posse com animus domini, posse com ânimo de possuir a propriedade; não é sempre justa ou de boa-fé;

Posse ad interdictae é a posse que permite a entrada com um tipo de interdito proibitório; “todo aquele que perde sua posse de forma injusta, pode se valer das ações possessórias”;

* possuidor mesmo com posse injusta pode se valer de posse ad interdictae, vez que as ações possessórias são regradas pela prova de posse e não de propriedade;

- Composse: duas ou mais pessoas são possuidoras do mesmo bem, contudo para ser a composse própria, todos devem ser possuidores do todo com a mesma natureza (exclui o locatário - posse direta - e locador - posse indireta);

* Compossuidor pode entrar com interdito proibitório contra outro compossuidor;

Pertença e benfeitoria:

- Pertenças: bens acessórios > não foram incorporados ao bem principal. Não segue a sorte do principal.

- Benfeitoria: bens acessórios > incorporados ao bem principal. Segue a sorte principal.

Indenização: - Benfeitorias necessária > diz respeito a estrutura do bem - para mantê-lo; - Benfeitorias úteis > diz respeito a benfeitorias que são úteis para função, não são para beleza; - Benfeitorias voluptuárias > de mero deleite ou recreio, para beleza apenas;

Nas necessárias, se feita de boa-fé > direito de indenização e retenção; nas úteis, se de boa-fé > direito de indenização e retenção; nas voluptuárias, de boa-fé > direito de justollendi (direito de retirada), se não destruir o bem principal;

Quando de má-fé > nas necessárias > indenização; úteis > perde; nas voluptuárias > perde elas;

* No inquilinato > depende do que for contratado, se nada for dito no contrato > necessárias > indenização e retenção; úteis > indenização e retenção se autorizadas; voluptuárias > justollendi (direito de retirada) se não destruir o bem principal, se proprietário gostar > pode pagar uma indenização;

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(aula 03)

PROPRIEDADE

I) Função Social da Propriedade

a) Introdução/Noção:

Nasce para relativizar a profunda individualismo em matéria de propriedade na Europa no séc. XIX, é uma compatibilização de interesses do proprietários e dos não-proprietários;

Função social da propriedade não nasce numa concepção de socialismo, mas sim por influência do pensamento católico na Europa;

Primeiras constituições a utilizarem a função social da propriedade: Constituição Mexicana e Constituição Alemã de Weimar;

Interessante que a Constituição de Weimar afirma que a propriedade acarreta direitos, mas também acarretam deveres;

b) Referência Legislativa:

A CF/88 possui uma diferença enorme com as outras CF, vez que foi colocada no art. 5º, inc. XXIII e afirma que toda a propriedade terá a função social, não apenas a propriedade imóvel;

É clausula pétrea com aplicabilidade imediata;

c)

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