Petição Inicial- Direito Civil
Por: Jose.Nascimento • 14/11/2018 • 1.616 Palavras (7 Páginas) • 354 Visualizações
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Além disso, outro não foi o entendimento de Fredie Didier Júnior e de Cristiano Chaves de Farias que pontuaram a questão da seguinte forma: "Nos regimes de separação legal (art. 1641 do CC), a exigência de vênia conjugal ainda permanece: a ressalva ao regime de separação absoluta deve ser entendida como restrita à separação de bens convencional" (Didier Júnior, Fredie et al . Comentários do Código Civil brasileiro , v. XV. Coordenadores: Arruda Alvim e Thereza Alvim. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 72).
Assim, extrai-se do art. 1.647 do CC que, era imprescindível a anuência da autora, visto o regime de separação obrigatória de bens, para que se pudesse dispor do bem imóvel, e que havendo à época do matrimônio a contribuição comum do par à construção da benfeitoria, é cabível a sua divisão por metade, acerca disso o art. 1.660 preconiza:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
“[...] IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
Nesta seara, atribui-se o entendimento da Súmula 377 do STF que dispõe: “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Infere-se inclusive que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser aplicável a Súmula 377 do STF, mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, no caso de o casamento ter sido celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, sendo devida a partilha igualitária do patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento, com base no princípio da solidariedade e a fim de evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro.
Ademais, necessário colacionar aresto do colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido, confira:
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. FINALIDADE. RESGUARDO DO DIREITO À POSSÍVEL MEAÇÃO. FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. 2. Controvérsia sobre a aplicação da Súmula n. 377 do STF. 3. Casamento regido pela separação obrigatória. Aquisição de bens durante a constância do casamento. Esforço comum. Contribuição indireta. Súmula n. 7 do STJ. 4. Necessidade do consentimento do cônjuge. Finalidade. Resguardo da possível meação. Plausibilidade da tese jurídica invocada pela Corte originária. 5. Interpretação do art. 1.647 do Código Civil. 6. Precedente da Terceira Turma deste Sodalício: "A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica previstos no artigo 1647 do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação de imóveis) decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista que, em eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Nas hipóteses de casamento sob o regime da separação legal, os consortes, por força da Súmula n. 377/STF, possuem o interesse pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento, razão por que é de rigor garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga uxória/marital para os negócios jurídicos previstos no artigo 1647 da lei civil." (REsp n. 1.163.074, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 4-2-2010). 6. Recurso especial improvido. (REsp 1.199.790/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011)
Conclui-se que nos termos do artigo 1.647 do Código Civil, a outorga uxória é necessária como requisito de validade dos negócios jurídicos que importem alienação de bens imóveis ou imposição de ônus reais sobre bens imóveis, bem como prestação de fiança ou aval.
Acerca dos negócios jurídicos, cabe mencionar que para considerá-los válidos, devem ser preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 104 da legislação civil.
Assim dispõe o referido dispositivo legal:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Outrossim, como se extrai da aludida Escritura Pública de Venda e Compra de Bem Imóvel juntada aos autos, ela se deu em 04/03/2010, vale dizer, na constância do matrimônio, assim, tendo o réu alienado o imóvel sem a autorização da autora, cujo estado civil era de saber público à época da realização do negócio, devendo-se resguardar a meação dela, pois a exigência de outorga marital ou uxória visa preservar o patrimônio familiar e só se mostra obrigatória nas hipóteses de alienação, a esse respeito, o requerido sr. Raimundo, sozinho carece de legitimidade para efetivar a venda do imóvel, possuindo o negócio jurídico vício de legalidade.
Diante do exposto, a decretação de invalidade do “contrato de compra e venda de imóvel” entabulado entre o réu sr. Raimundo e os adquirentes do imóvel, Sr. Breno Santos Bernardes e Sr.ª Marta Guimarães Bernardes, é medida que se faz presente, sob o argumento da inexistência de consentimento da autora, mediante aplicação analógica do art. 1.642, III, do Código Civil.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;
III DOS PEDIDOS
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