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Peça academica

Por:   •  28/2/2018  •  1.483 Palavras (6 Páginas)  •  251 Visualizações

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de se apreciar com urgência o presente agravo, uma vez que a questão poderá causar lesão de grave e de difícil reparação a agravante, destarte, diante deste fato, faz-se uso do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

A demora na prestação jurisdicional ou "periculum in mora" é fator indiscutível, já que o prosseguimento do feito violará, inclusive, os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Ainda é necessário observar no artigo 273 do Código de Processo Civil:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

Da mesma forma deve-se interpretar, a contrário senso, o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil:

Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

A concessão da providência só ao final da demanda poderá ser inócua e as consequências desastrosas para a agravante, ferindo a dignidade da pessoa humana e desamparando alguém com risco de saúde, pois fica firmado na nossa Constituição Federal, em seu Artigo 1°, inciso III, que:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Os fatos ora apresentados ficam firmados conforme entendimento e jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE CIRURGIA DE ARTOPLASTIA TOTAL DO QUADRIL COM IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCESSÃO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA EM DETRIMENTO DA FORNECIDA PELO SUS. Não se há falar em utilização da prótese fornecida pelo SUS em nome de eventual barateamento do procedimento, posto que a prótese indicada pelo médico da paciente é diversa da disponibilizada, entendo-se que o médico da paciente, que detém concreta e maior aproximação com o enfermo, é quem reúne as melhores condições de indicar o que o doente realmente necessita. Com efeito, a idade da agravante torna primordial a implantação de prótese de maior durabilidade, sob pena de, em sendo utilizada prótese menos durável, dever ser substituída em curtos espaços de tempo, o que significa submeter a pessoa doente a diversas outras cirurgias. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA PARTE. Possibilidade de expedição de alvará em nome da parte, modo a, de posse do valor bloqueado, submeter-se ao procedimento de que necessita. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70055838312, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 06/11/2013) (TJ-RS - AI: 70055838312 RS , Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 06/11/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2013)

E ainda:

OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. NECESSIDADE DE CIRURGIA COM FORNECIMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO REFORMADA. - Em observância ao art. 196, da CF/88, compete aos entes públicos, solidariamente, o incondicional apoio e estruturação da máquina pública para a otimização dos serviços atinentes ao acesso à saúde na forma em que o paciente demandar, desde que existam nos autos elementos que demonstrem a necessidade do tratamento. - Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, deve ser reformada a decisão que indeferiu a tutela antecipada para realização de cirurgia de Artroplastia Total do Quadril com implantação de prótese de cerâmica importada, em especial quando demonstrada a efetiva necessidade da referida peça. (TJ-MG - AI: 10525130177922001 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2014)

Considerando os princípios constitucionais e ponderando-se os valores envolvidos nesta demanda, é certo que no caso concreto deve prevalecer o direito à saúde, projeção da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República.

DO PEDIDO

Desde logo, requer a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do Artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil, para que seja autorizado o procedimento cirúrgico.

Por todo o exposto, requer ainda, que o recurso de agravo seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada no sentido de ser favorável a agravante.

Por oportuno, informa que o recurso

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