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Peça Processual Cível

Por:   •  4/1/2018  •  1.264 Palavras (6 Páginas)  •  265 Visualizações

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Art. 1694. Podem os parentes, os conjugues ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Vejamos o que afirma a ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz:

"O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o principio da preservação da dignidade da pessoa humana esculpido no art. 1°, III, da Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil, e da solidariedade familiar, pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pela alimentante, em razão do parentesco que o liga ao alimentado.

Portanto, resta-se evidenciado o direito dos Requerentes em pleitearem os referidos alimentos.

II. I DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

O aludido artigo 4° da Lei 5.478/68, (Lei de Alimentos) menciona que, in verbis:

Art. 4°. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Nesse sentido, tendo em vista o sustendo e a sobrevivência dos Requerentes, entende-se que é de suma importância a fixação dos alimentos de forma imediata.

O Requerido é Pedreiro, percebendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ou seja, possui condições suficientes de prestar o devido auxilio aos Requerentes.

Ademais, buscando refúgio na lei 5.478/68, denominada Lei de Alimentos, nota-se que, o credor de alimentos, exporá suas necessidades provando apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar ao devedor.

O entendimento jurisprudencial caminha no seguinte sentido:

AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC . DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS.

- Tratando-se de matéria a cujo respeito há jurisprudência dominante, o relator está autorizado a negar seguimento a recurso.

- Os alimentos em favor dos filhos menores, cuja necessidade é presumida, devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentandos e dos recursos da pessoa obrigada, em valor razoável e adequado à satisfação dessas necessidades. Caso concreto em que as provas constantes nos autos, acerca dos rendimentos do alimentante, não indicam que ele não possa arcar com alimentos no valor em que fixados.

RECURSO DESPROVIDO.

Diante de tal situação, não há outro meio aos Requerentes senão pleitear mediante a presente ação de alimentos a prestação jurisdicional que lhes é de direito.

Nesse diapasão, e pelos fatos alegados na presente demanda, faz-se necessário que Vossa excelência estabeleça um valor de no mínimo 40% sobre os valores que o Requerido recebe mensalmente, a fim de garantir a assistência ao Requerente.

III- DO PEDIDO

Ante exposto, requer á Vossa excelência:

- Que seja concedido aos Requerentes o Benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.050/90, haja vista não ter condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos de expressa declaração de hipossuficiente, (conforme declaração anexa).

- A fixação dos alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário-mínimo e meio, intimando-se o réu com urgência para que efetue o pagamento diretamente a genitora, ora representante do Requerente, mediante recibo;

- A CITAÇÃO DO RÉU, via correio (art. 5°, § 2°, Lei n° 5.478/68), para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;

- A condenação do Requerido ao pagamento dos ALIMENTOS DE DEFINITIVOS no valor correspondente a 30% dos ganhos auferidos mensalmente, com intuito de preservar a vida digna do Requerente.

- A manifestação na ação, do ilustre Representante do Ministério Público.

Protesta-se, todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente a prova documental e testemunhal, bem como todas as demais que vossa excelência entender de direito.

Dá-se à causa o valor de R$14.184,00 (quartoze mil e cento e oitenta e quatro reais).

Por fim, requer-se que, doravante intimação pelo Diário da Justiça, conste EXCLUSIVAMENTE, sob pena de nulidade, o nome da Dra. Aída Morais Aragão OAB/PI nº 11.457.

Requer deferimento.

Caxias-MA, 18 de Novembro 2015.

ELIVAN COUTINHO PEREIRA

(Estagiário)

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