PUC TRIBUTÁRIO - SEMINARIO I - MODULO I - RMIT
Por: Carolina234 • 7/3/2018 • 1.490 Palavras (6 Páginas) • 664 Visualizações
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Art. 7º. A importância devida a título de tributo deve ser recolhida até o décimo dia do segundo mês subseqüente.
Parágrafo único. O não recolhimento no prazo estipulado implica multa de 20% do valor do tributo devido.
Art. 8º. Fica o contribuinte obrigado a entregar junto a Secretaria de Planejamento Urbano declaração do valor imobiliário até o dia 10 de novembro de cada ano.
Parágrafo único. A ausência da entrega no prazo a que se refere o caput deste artigo implicará multa de 100 Ufirs.
Pergunta-se:
a) A base de cálculo positivada por essa Lei é adequada à subespécie taxa? A base de cálculo eleita é compatível com a hipótese tributária? Se incompatível, qual deve prevalecer, para efeito de se determinar a espécie tributária: o enunciado da hipótese tributária ou o enunciado da base de cálculo? Ambos? Nenhum dos dois?
R: A base de cálculo positivada não é adequada, por se tratar de base de cálculo própria de impostos. Neste caso, em sendo incompatível com a subespécie taxa, o que determinará a espécie tributária é a base de cálculo, sendo portanto o tributo instituído um imposto.
b) Caso não haja IPTU instituído no Município, essa Lei poderia ser recebida como sendo relativa à instituição desse imposto? E se houver, poderia revogar o IPTU anterior, substituindo-o com os mandamentos dessa nova Lei?
R: Mesmo que não haja IPTU instituído no município, a lei não poderá ser recebida como instituição deste tributo, pois ela possui vinculação à destinação da arrecadação, o que descaracterizaria a subespécie imposto. Também não poderá revogar a legislação existente.
c) A existência de contradições ou de contrariedades no plano da textualidade do direito compromete a construção de regra-matriz de incidência compatível com o Texto Constitucional? Em suma, havendo contrariedade entre critério material da hipótese de incidência e a base de cálculo do consequente normativo, a Lei que institui tributo é apta para fundamentar juridicamente a exigência da respectiva obrigação tributária?
R: Em não sendo o legislador um técnico na linguagem jurídica, na ocorrência de tal contrariedade, a lei que institui o determinado tributo estará apta a fundamentar juridicamente sua exigência, desde que não afronte as diretrizes da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.
6. A Lei nº 10.336/2001 instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, dispondo, em seu art. 5º, com redação dada pela Lei no 10.636/02, que:
Art. 5o A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:
I – gasolina, R$ 860,00 por m³;
II – diesel, R$ 390,00 por m³;
III – querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;
IV – outros querosenes, R$ 92,10 por m³;
V – óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VI – óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VII – gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;
VIII – álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.
Pergunta-se:
a) Identificar na lei a base de cálculo e a alíquota da CIDE.
R: A base de cálculo é o M³ ou a tonelada (t) de petróleo ou seus derivados. A Alíquota é fixada por valores constantes nos incisos de I a VIII, incidentes sobre a base de cálculo.
b) É correto afirmar que a alíquota da CIDE é fixa? Em que sentido? Analisar levando em conta, no contexto, o julgamento da ADIn 2925 (Anexo I)
R: Sim. A alíquota neste caso é determinado por um valor fixo, variando de acordo com a ocorrência progressiva da base de cálculo.
c) A alíquota representada por valor monetário ao invés de percentual viola algum princípio constitucional tributário? Qual? Justificar.
R: Não viola qualquer princípio constitucional tributário a representação da alíquota em valor monetário, desde que a base de cálculo seja representativa de uma escala para sua aplicação.
7. A Lei Complementar n. 123/2006, visando conferir efetividade ao princípio do tratamento favorecido às empresas de micro e de pequeno porte (art. 179, CF/88), facultou às pessoas jurídicas assim enquadradas a realização de recolhimento único mensal, em substituição aos recolhimentos regulares de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento, fixando como base para o cálculo a receita bruta dessas empresas e alíquotas progressivas. Pergunta-se:
a) Pode-se afirmar que, com a instituição dessa nova base de cálculo, foi criado novo tributo?
R: Sim. Alterando a base de cálculo para receita bruta, alterou-se o critério quantitativo da RMIT destes tributos.
b) A receita
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