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Seminário I - Isenções e RMIT IBET

Por:   •  26/3/2018  •  841 Palavras (4 Páginas)  •  244 Visualizações

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Q. 05) Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deve ser utilizado para determinar o crédito presumido? (Vide anexos III, IV e V).

A isenção configura-se na dispensa legal do tributo devido. A alíquota 0% consiste na atribuição de valor nominal igual a zero à alíquota. Há, em ambas, a incidência da norma de tributação. No entanto, ao contrário da isenção, o dever tributário na alíquota 0% é inexistente, dado que o critério quantitativo é zero em razão da alíquota aplicada.

Q.06) Considerando o art. 155, §2º, II, alíneas “a” e “b” da CF, pergunta-se:

a) Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese de isenção parcial?

b) É possível lei estadual que determine a exigência do estorno do crédito do ICMS, relativo à entrada de insumos, proporcional à parcela correspondente à redução da base de cálculo do imposto incidente na operação de saída da mercadoria, com fundamento no art. 155, §2º, II, da CF/88? (Vide anexos VI e VII e Parecer da Procuradoria-Geral da República no RE n. 635.688/RS RG, de 09/12/2001).

- Não. Para haver isenção, faz-se necessário a mutilação de algum dos critérios da Regra Matriz de Incidência Tributária; e sendo assim, mera redução na base de cálculo, não é considerado modificação no âmbito da RMIT.

- Não. A mera redução na base de cálculo do imposto não caracteriza mutilação de nenhuma das hipóteses contidas na RMIT, mas apenas uma redução no critério quantitativo da base de cálculo do referido imposto.

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