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PROCESSO ELETRONICO

Por:   •  8/3/2018  •  1.625 Palavras (7 Páginas)  •  347 Visualizações

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escopo, conforme abordado na fase inicial do projeto que poderá culminar com a obtenção do título de mestre profissional.

O Processo Judicial eletrônico (PJe) é, de acordo com o CNJ, um software cuja elaboração teve a participação de vários tribunais brasileiros e tem como objeto elaborar e manter um sistema de processo eletrônico capaz de permitir a prática de atos processuais pelos diversos atores da relação processual, para utilização tanto na Justiça Comum – federal e estadual -, quanto na Justiça Militar dos Estados e na Justiça do Trabalho. Além disso, pretende-se que o PJe seja uma solução única, sem custo algum para os tribunais, atenta para os requisitos de segurança e interoperabilidade.

Os problemas de maior destaque são:1. Amplo acesso ao Judiciário: Os sistemas de processo eletrônico devem ser meios facilitadores do acesso à Justiça e, portanto, atender aos princípios de transparência, eficiência, defesa da cidadania, legalidade e garantias fundamentais asseguradas na Constituição Federal;2. Processo eletrônico como rito: Os sistemas de processo eletrônico não podem ser regulamentados por atos administrativos que importem em alteração das regras processuais;3. Unificação dos vários regulamentos: O Judiciário deve adotar regras padronizadas de regulamentação dos sistemas, ressalvada a autonomia legal, de forma a proporcionar uma utilização uniforme e eficiente;4. Implantação planejada: A implantação de sistemas de processo eletrônico deverá ser precedida de um planejamento de impacto, de forma a minimizar os efeitos das inovações em todos os setores da administração da Justiça, da sociedade e, inclusive, prevendo as futuras alterações legislativas, pontualmente quanto às modificações das regras processuais;5. Inclusão digital e papel da OAB: O Conselho Federal e as Seccionais da OAB de todo o Brasil têm demandado esforços no sentido de proporcionar condições favoráveis para a inclusão digital de todos os advogados. Todavia, diante dos grandes problemas e dificuldades encontrados nos sistemas informatizados e infra-estrutura básica, já reconhecidos pelo Comitê Gestor do CNJ, faz-se necessária a instituição de um período de transição, para a exigência da sua obrigatoriedade;6. Unificação de sistemas: A OAB defende a unificação dos sistemas de processo eletrônico, dentro das regras republicanas, observados os princípios da eficiência, transparência e acesso à Justiça;7. Suspensão de implantação: Diante do reconhecimento pelo Comitê Gestor do CNJ de que o sistema PJe é instável, falho, e que esse órgão não possui estrutura para gerir um projeto de abrangência nacional de modo eficiente e seguro, tampouco os tribunais dispõem de pessoal apto a operá-lo e desenvolvê-lo,faz-se necessária a suspensão de novas implantações em varas e tribunais, até que tais problemas sejam superados;8. Necessidade de testes de vulnerabilidade: Diante das constantes falhas e erros nos sistemas relatados por advogados, procuradores, servidores, juízes e demais usuários, a OAB entende por imperiosa a realização de testes públicos de vulnerabilidade e estabilidade dos sistemas, por meios de órgãos independentes, com vista a preservar os direitos e garantias fundamentais, o devido processo legal e a segurança jurídica.

Desde a independência do Brasil até os dias de hoje, o Poder Judiciário pátrio exerce esse papel, mas sofre críticas das mais variadas. Na atualidade, uma das mais contundentes está relacionada à morosidade. A fim de sanar essa deficiência, o processo eletrônico cumpre a mesma finalidade do processo tradicional, qual seja, resolver o conflito existente entre as partes, servir de exemplo para questões semelhantes e pacificar a sociedade, mas pretende conseguir esses objetivos em menos tempo.

Verificou-se, com este estudo, que a legislação que disciplina o meio eletrônico de tramitação do processo judicial está apta a regular este novo procedimento, apesar das críticas que se pode fazer a ela. Por óbvio que uma lei que tem a intenção de uma modificação tão radical, alterando uma cultura arraigada há pelo menos dois séculos e que pretende a abolição do uso do papel o quanto for possível, não nasce perfeita.

Citam-se dois exemplos de imperfeições da Lei n. 11.419/2006: 1) a

utilização de definições de termos de informática; 2) a permissão de validação de transmissão de dados e assinatura com simples autenticação do usuário nos

sistemas dos órgãos do Poder Judiciário, sem prazo para o fim da adoção de tal prática.

É preciso ressaltar, entretanto, que está ocorrendo uma verdadeira mudança de paradigma no que se refere à tramitação processual e isso, por certo, gera, em muitos, insegurança, resistência, insatisfação, contrariedade, enfim, desconforto.

De qualquer forma, a Lei n. 11.419/2006 é um marco histórico na legislação pátria, por mais que seja totalmente revogada em tempo recorde, com o que não se concorda e não se acredita.

Não há ferimento de garantias individuais na utilização do meio eletrônico nos processos judiciais. A legislação que permitiu a alteração na forma da tramitação não gerou mudanças de naturezas tais que fossem desrespeitados os princípios constitucionais que orientavam o processo tradicional, em meio físico.

Por tudo isso, se o tão almejado acesso à justiça não é mais apenas uma garantia formal, mas uma realidade, deve-se exigi-lo de forma que haja um tratamento adequado àqueles que dependem de uma decisão do Poder Judiciário, decisão esta que carece de ser justa e proferida em tempo razoável. O processo

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