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PROCESSO ELETRÔNICO

Por:   •  3/4/2018  •  5.356 Palavras (22 Páginas)  •  268 Visualizações

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Marcos Vinicius Souza Mamede nos mostra que o processo eletrônico veio para facilitar e acelerar a administração da justiça contando com uma tecnologia que assegura o amplo acesso às informações, dados, decisões que contribui de uma forma positiva a publicidade de informações com o intuito de nos ajudar, no entanto, caberá à desenvoltura deste, juntamente com o parecer de diversos autores que trataram o assunto, avaliar os prós e os contras deste dispositivo.

Pois apesar desta grande tecnologia facilitar e ajudar em vários aspectos poderá haver quem não se adapte a ela com tanta facilidade e acabe prejudicado, pois um advogado mais antigo e que não tem um fácil manuseio com tal tecnologia terá um grau de dificuldade maior, passando-se analisar o patamar dos benefícios e dificuldades que esta alteração do Código de Processo Civil nos trouxe.

E já que no dia 21 de junho de 2011 foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça a criação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que nos resta é nos adaptarmos e tirar um bom proveito do mesmo, e o seguinte texto pretende esmiuçar este instituto de forma a identificar, conhecer e avaliar os objetivos pelos quais ele busca e os quais ele já alcançou.

2 - LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO

O processo eletrônico é tratado no Brasil, através da Lei nº 11.419/2006 decretada pelo Congresso Nacional e Sancionada pelo Presidente da República na época, Luiz Inácio Lula da Silva, em 19 de Dezembro do ano de 2006. Com o fito de estabelecer a adoção do método informatizado do processo judicial e dispensar o meio físico do papel nos tribunais do país, tal lei altera alguns artigos da Lei nº 5.869/1973, ou seja, do nosso atual Código de Processo Civil aplicando o uso de mídias digitais no processo a fim de proporcionar a aceleração de seu curso e de reduzir os custos do mesmo.

Por não existir uma obrigatoriedade de uniformidade no uso do sistema procedimental eletrônico, oriunda do legislador, as formas da prática jurisdicional eletrônica diversam entre os tribunais do território nacional. O artigo 18 da lei que trata o processo eletrônico atribui autonomia a cada um dos orgãos do poder judiciário no que diz respeito ao método de regulamentar, estruturar e orçamentar a referida lei em seus respectivos âmbitos jurisdicionais, o que torna impossível a implantação de um sistema único de informatização dos processos judiciais, não fazendo desta afirmação uma crítica.

Lei nº 11.419/2006:

Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

O artigo 1º da referida Lei, além de especificar que a informatica será ultilizada para a tramitação de processos judiciais, comunicações de atos e transmissões de peças processuais, dispões em seu parágrafo 1º que terão acesso igual em comum ao sistema informatizado do processo judicial, os ramos do Direito trabalhista, penal, civil e juizados especiais, no entanto, é vedada a citação no processo criminal e infracional por meio do processo eletrônico, no artigo 6º da norma.

O legislador dá novos conceitos aos termos da informática usados pelo texto normativo, através desta norma faz-se saber que meio eletrônico é todo tipo de tráfego ou o armazenamento e arquivos digitais, transmissão eletrônica é qualquer forma de comunicação à distância por meio de rede de computadores e a assinatura eletrônica é baseada em certificação judicial emitida por autoridades cadastradas no Poder Judiciário por meio da identificação presencial do usuário no tribunal respectivo.

A data e a hora do envio ao sistema do ato processual eletrônico serão consideradas como a data e a hora de sua prática, pois é apartir daí que será gerado o protocolo referente ao mesmo. Todo Tribunal tem autorização para a criação de um Diário eletrônico (DJe), este que deverá ser públicado em local específico e disponibilizado em sítio de rede mundial e substituirá qualquer outro meio de publicação oficial, exceto em caso em que a legislação exigir intimação pessoal. Tais publicações serão assinadas digitalmente através da certificação da autoridade competente, sua data de publicação será o primeiro dia útil seguinte ao de sua disponibilização no DJe e a contagem do prazo processual será iniciada no primeiro dia útil após a data da publicação, conforme versa o artigo 4º da Lei.

As intimações das pessoas cadastradas no sistema serão através de meio eletrônico, não sendo a intimação publicada em órgão oficial, mesmo eletrônico, será ela efetivada no dia em que o usuário consultar o sistema eletrônico e o mesmo certificar-se, e em caso de este dia ser em fim de semana a efetivação da intimação será considerada no próximo dia útil, porém, caso o usuário não acesse o sistema no prazo de 10 dias após o envio, para que este tome ciência da intimação, ela será considerada como realizada na data do fim do prazo.

Como antes já dito, não há uma uniformidade do método usado na informatização processual, ou seja, cada tribunal poderá elaborar da sua maneira o meio de uso do sistema eletrônico, as formas do processo eletrônico são tratadas no capítulo III da Lei 11.419/2006. Não terá obrigatoriedade na digitalização total do processo, porém, mesmo sendo os autos apenas parcialmente digitais, deverão todos eles conter assinaturas eletrônicas.

As citações, salvo processuais penais e infracionais, intimações e notificações serão realizadas por meio eletrônico, até mesmo as da Fazenda Pública, e deverão disponibilizar o acesso integral do processo, garantindo assim o efeito de vista pessoal dos interessados. Não será necessária a intervenção de cartório ou de secretarias judiciais em distribuições de petições iniciais digitais ou em juntadas de recursos e petições em geral, pois a autuação será automática e vai ser fornecido recibo eletrônico de protocolo. E em caso de problemas no acesso ao sistema o prazo será estendido para o próximo dia útil após a solução do mesmo.

Os tribunais deverão disponibilizar equipamentos de acesso ao sistema, como forma de gerar acessibilidade à justiça aos interessados. Todo documento que haja origem de seu destinatário terá efeito legal, e será eletronicamente processada na forma da lei processual a sua alegação de falsidade. Todo documento digitalizado anexado ao processo eletrônico, será preservado por seu retentor até o trânsito em julgado da sentença ou prazo final da ação recisória.

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