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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO ATRAVÉS DE EMPRESA “HOLDING”

Por:   •  30/3/2018  •  1.062 Palavras (5 Páginas)  •  390 Visualizações

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Assim, ao doador usufrutuário, competirão os direitos de posse, uso, administração e a percepção dos frutos. Sua posse é de direita e justa, podendo valer-se de remédios jurídicos não só contra terceiros, mas também contra o Donatário, que tem a posse indireta, se este impedir ou dificultar o livre exercício do usufruto. Terá o direito de usar pessoalmente a coisa ou por meio de representante, podendo também ceder, se quiser, o exercício desse uso a título gratuito ou oneroso a alguém. Possui o direito à percepção dos seus frutos e produtos, podendo consumi-los, vendê-los ou alugá-los.

Ressalta-se ainda, que além de todos os direitos de usufruto supracitados, é incluído na referida cláusula um parágrafo versando sobre os direitos inerentes ao usufruto instituído nas quotas doadas que abrangerá especialmente:

- O direito do doador usufrutuário de perceber para si todos os seus rendimentos gerados pelas quotas, inclusive a distribuição em dinheiro, de reservas, resultados, lucros e bonificações, na proporção das quotas doadas;

- O direito de voto, de forma incondicional e sem reservas, ainda que em nome do Donatário, na proporção das quotas doadas;

- O direito de preferência às subscrições de quotas, em aumentos de capital da sociedade.

Esta doação conterá também a condição de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, ou seja, os Donatários – receptores das quotas - não poderão alienar, penhorar, caucionar ou ceder os bens recebidos em doação, tampouco estes se comunicarão a seus cônjuges, qualquer que seja o regime de casamento.

Outrossim, o usufrutuário, ou seja, Doador, terá a prerrogativa de perseguir a coisa doada nas mãos de quem quer que injustamente a detenha, para usá-la e desfrutá-la como lhe compete.

São também definidos e previstos no ato de doação critérios para o caso de morte do Donatário, a fim de evitar qualquer tipo de aborrecimento ao Doador usufrutuário, no tocante aos novos herdeiros.

O Usufruto em questão poderá se extinguir pelas formas previstas no Código Civil, sendo que, no caso das Holdings, geralmente ocorre pela morte dos usufrutuários (parcialmente quando do falecimento de um deles, ou somente quando do falecimento de todos, conforme se definir no contrato social). Extinguindo-se o usufruto, os donatários passam a exercer a plena propriedade das quotas.

Destaca-se que as condições estabelecidas no Contrato Social obrigam, em todos os termos, tanto o Doador e o Donatário, como também os herdeiros e/ou sucessores, e sua exaustiva e cuidadosa definição é condição sine qua non para o bom funcionamento da Holding, tanto na atual geração de proprietários quanto nas que a sucederem.

III - DESPESAS OPERACIONAIS

Por ser uma pessoa jurídica legalmente constituída, a Holding se sujeita às mesmas obrigações que a grande maioria das empresas brasileiras: precisa ter registro na Junta Comercial ou no Registro Civil, manter registro de sua contabilidade, entregar Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, DIEF, DCTF e demais obrigações acessórias que a legislação brasileira impõe às empresas.

Ressalta-se que a constituição de empresas Holdings é medida de extrema importância e atividade cada vez mais comum no meio empresarial, devido a sua finalidade de proteção patrimonial, e, principalmente, por sua eficácia como instrumento de sucessão familiar, garantindo, em ambos os casos, maior segurança quanto a essas questões ao empresário que a constitui.

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