PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE
Por: Hugo.bassi • 20/2/2018 • 1.438 Palavras (6 Páginas) • 376 Visualizações
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ALUGUEL. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. IMÓVEL DO FIADOR. PENHORABILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL. MULTA POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MULTA RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO JULGADOR. Havendo cláusula expressa no contrato de locação de que a responsabilidade do fiador perdurará até a entrega efetiva das chaves do imóvel, não há como afastar sua responsabilidade apenas pelo decurso do prazo da avença, a menos que tenha se exonerado do encargo na forma disciplinada pelo Código Civil. Deve permanecer incólume a penhora do imóvel do fiador, por se enquadrar na exceção à regra legal da impenhorabilidade do bem de família, a qual não representa ofensa à Constituição Federal de 1988. A cobrança da multa rescisória cumulada com a multa por inadimplemento representa verdadeiro bis in idem. É incabível a pré-fixação de honorários advocatícios em contrato de locação para o caso de cobrança judicial. V.V. EMBARGOS EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE ENTREGA CHAVES. IMÓVEL FIADOR. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. - Com o advento da Emenda Constitucional 26/2000, que incluiu a moradia no rol dos direitos sociais, previstos no artigo 6º da Constituição da República, não pode mais ser considerado por ela recepcionado o inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/90, haja vista constituir, desde então, um direito fundamental de segunda geração, assegurando a residência do fiador a impenhorabilidade como bem de família, por força da observação criteriosa do princípio da isonomia, que o iguala ao reconhecido direito do afiançado, na observância restrita ao princípio da hermenêutica e no resguardo ao princípio de proteção da dignidade da pessoa humana. Negar Provimento aos recursos, vencido, em parte, o revisor. (Apelação Cível Nº 1.0024.09.628426-0/001, Décima Primeira Câmara Cível de MG, Relator: Marcos Lincoln, Julgado em 02/06/2010).
FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6° da CF. Constitucionalidade do art. 3°, inc. VII, da Lei n° 8.009/90, com a redação da Lei 8.245/91. Recurso extraordinário desprovido. Votos Vencidos. A penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação, objeto do art. 3°, inc. VII, da Lei n° 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei n° 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6° da Constituição da República. (Recurso Extraordinário N° 407.688-8/SP, Tribunal Plano STF, Relator min. Cezar Peluso, Julgado em 06/10/2006).
CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPRE CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUÇÃO GERAL. (Recurso Extraordinário N° 612.360/SP, Tribunal Pleno STF, Relatora: Min. Ellen Gracie, Julgado em 13/08/2010).
O professor Luiz Edson Fachin com moderna visão em reflexão expos que cabe ao Estado assegurar a da dignidade da pessoa humana.
Portanto conclui-se facilmente com as recentes decisões de que a matéria ainda não é pacifica em nossos tribunais
Mas é permitido observar-se que atualmente os Tribunais em sua maioria entendem pela permissão da penhora do único bem imóvel do fiador locatício,
Em considerações finais espera-se que não sendo pacificada a matéria que cada caso seja julgado como único, ressaltando-se suas particularidades para que o resultado a justiça social, não bastando tão somente como fundamento a letra fria da lei.
Referida discussão baseia-se em 5 premissas:
1ª Premissa - Se alicerça na proteção ao direito de moradia, artigo 6º, da Constituição Federal de 1988 entre os direitos sociais indispensáveis às pessoas.
2ª Premissa - Funda-se no direito de propriedade, incisos XXII e XXIII do artigo 5°, da Constituição Federal, ou seja, pauta-se na solidariedade, igualdade e dignidade da pessoa, o que é aliado à moradia.
3ª Premissa - Refere-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, com base nos demais princípios, sendo limite para assegurar condições mínimas para uma vida saudável.
4ª Premissa - Se alicerça nos princípios da isonomia e proporcionalidade, pois o fiador perderá seu único bem de família enquanto que em Ação de regresso não conseguirá penhorar o imóvel residencial do locatário, devedor principal.
5ª Premissa - Esta que se apoia no reconhecimento da possibilidade e dos direitos fundamentais operarem sua eficácia nas relações Inter privadas, considerando a supremacia da Constituição.
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