Os Valores Mobiliários
Por: Ednelso245 • 4/10/2018 • 5.085 Palavras (21 Páginas) • 286 Visualizações
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(que em algumas situações podem ser bastante burocráticas e dificultar a realização do negócio) e, quando comparada a segunda opção, o empréstimo bancário costuma ter custos mais elevados.
A segunda opção, apresentar-se como uma opção de investimento, é viabilizada pela emissão de valores mobiliários[2] e se distinguem em duas modalidades: a capitalização e o autofinanciamento.
Na modalidade de capitalização há a emissão de ações e o investidor torna-se sócio, ocorrendo o aumento do patrimônio acionário. Esta modalidade, apesar das ações serem definidas como um dos tipos de valores mobiliários pelo art. 2º, I - Lei nº 6.385/1976, não será objeto do presente trabalho, pois tradicionalmente é estudada em capítulo a parte pela doutrina, dada sua importância e peculiaridades que tornam o estudo de tal modalidade bem extenso.
Assim, iremos nos concentrar na análise da modalidade de autofinanciamento que consiste na emissão de debêntures, bônus de subscrição e parte beneficiária, além de analisar as opções de compra de ações.
Conceito de Valor Mobiliário
Segundo apresentado por Fábio Ulhoa Coelho: “valores mobiliários são instrumentos de captação de recursos pelas sociedades anônimas emissoras e representam, para quem os subscreve ou adquire, um investimento.”[3]
No âmbito de análise do Direito Comparado, podemos dizer que há basicamente dois modelos para conceituar valores mobiliários: o do direito norte-americano, que consiste em listar certos títulos e instrumentos negociais como sendo valores mobiliários através de normas do direito; e o modelo europeu, que se originou do direito francês, que classifica os títulos em de pagamento ou de investimento, adotando uma categoria mais ampla de títulos de negócios de delimitação conceitual.
Inicialmente a legislação brasileira optou por se aproximar do modelo norte-americano, e a redação original do art. 2º da Lei nº 6.385/1976 listava o que era considerado como valores mobiliários, atribuindo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) poder para, mediante regulamento administrativo, alargar a lista e enquadrar outros títulos emitidos ou criados pelas sociedades anônimas nesta categoria[4].
No direito brasileiro classificar um título como valor mobiliário possui outras implicações legais, como por exemplo determinar se o negócio jurídico deverá ou não seguir as regras e estar sob a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliário (CVM), implicando diretamente no modo como tais títulos podem ser ofertados e negociados no mercado[5].
Diante da constante criação de novos produtos financeiros, o rol restritivo de valores mobiliários, mesmo com as atualizações legais e da regulamentação do CMN, se mostrou insuficiente para que o Estado exercesse o controle e fiscalização do mercado.
Assim, após uma fraude perpetrada por uma empresa que atuava no ramo de capitalização no mercado de boi gordo em 1997, houve uma mudança legislativa que aproximou a norma brasileira do modelo europeu, dando redação mais abrangente ao conceito de valores mobiliários e ampliando os poderes de controle e fiscalização da CVM.
Com o art. 1º da MP nº 1.637/1998, que depois foi convertida na Lei nº 10.198/2001, o conceito de valores mobiliários foi ampliado, e em 2001 a redação do art. 2º da Lei nº 6.385/1976 foi modificada para ampliar a lista de valores mobiliários e contemplar também um conceito mais amplo, visando evitar subterfúgios das companhias e outras sociedades empresárias para se evadir da fiscalização da CVM.
Atualmente o art. 2º da Lei nº 6.385/1976 vigora com a seguinte redação:
“Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;
II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;
III - os certificados de depósito de valores mobiliários;
IV - as cédulas de debêntures;
V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
VI - as notas comerciais;
VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
§ 1o Excluem-se do regime desta Lei:
I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;
II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.
§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.
§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:
I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;
II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;
III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;
IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.
§ 4o É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória no 539, de 26 de julho de 2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão
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