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OS REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA E O EXAME CRIMINOLÓGICO

Por:   •  7/3/2018  •  2.367 Palavras (10 Páginas)  •  424 Visualizações

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A mudança progressiva depende de cumprimento, pelo preso, de 1/6 da pena, no regime inicial ou anterior e vem ao empuxo do merecimento demonstrado, vedando-se a execução por saltos (art. 111 do projeto de Lei de Execução Penal) Já se percebe a impossibilidade de transferência direta do regime fechado para o aberto.

É bom, neste lanço. deixar evidente que o albergamento domiciliar, subespécie do regime aberto, só emerge nos casos de condenado maior de 70 .anos; acometido de doença grave;. com filho menor ou deficiente físico ou mental; e de condenada gestante (art. 116 e nos. I a IV do projeto de Lei de Execução Penal).

4. O exame criminológico, no sistema proposto, exsurge básico: "Não pode ser desprezado diante da tendência do Direito Penal moderno em sobrepor, ao velho problema da classificação dos crimes, o novo problema da classificação dos criminosos, e, ao velho problema da pena retributiva, o novo problema da classificação das penas e das medidas de segurança, colocando, deste modo, no centro dos interesses penais a consideração da

personalidade humana." (2)

Lembremo-nos de que individualizar, na execução, consiste no dar a cada preso as oportunidades e elementos necessários para lograr a reinserção social, posto que é pessoa, ser distinto. A individualização, portanto, deve aflorar técnica e científica, nunca improvisada, começando na observação, que leva à classificação. (3)

5. Ao cuidar, assim, da classificação do condenado, o projeto de Lei de Execução Penal estabelece que, sancionado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado (4), deverá submeter-se a exame criminológico. O objetivo declarado acha-se em obter elementos necessários, primeiro, à adequada classificação e, segundo, a atingir a individualização da execução (art. 8 o do projeto de Lei de Execução Penal).

O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime semi-aberto (5), poderá, contudo, a ele vir a ser submetido (parágrafo único do art. 8º do projeto de Lei de Execução Penal).

Surge, pois, obrigatório para um e facultativo para outro. Assim, "a gravidade do fato delituoso ou as condições pessoais do agente, determinantes da execução em regime fechado, aconselham o exame criminológico, que se orientará no sentido de conhecer a inteligência, a vida afetiva e os princípios morais do preso, para determinar a sua inserção no grupo, com o qual conviverá, no curso da execução da pena". (6)

Em outras palavras, "instituir-se, no regime fechado, a obrigatoriedade do exame criminológico para seleção dos condenados, conforme o grau de emendabilidade e conseqüente individualização do tratamento penal".(7)

Já, a facultatividade, na hipótese de execução em semi-aberto inicial, emerge da conveniência, ao ensejo da substituição de regime (arts. 113, II e 117 do projeto de Lei de Execução Penal).

6. O exame criminológico aflora tão-só depois de, por sentença condenatória, restar fixada e declarada a culpa penal de forma definitiva. A presunção de inocência o arreda do processo de conhecimento, com vistas à peculiar investigação do delito e do delinqüente, que lhe é própria. (8)

Não se há de confundi-lo, entretanto, com o exame da personalidade (art. 9.° do projeto de Lei de Execução Penal), o qual busca perquirir, mediante metodologia específica, sobre o comportamento do agente, mas "para além do crime cometido".(9)

As duas perícias, a criminológica e a da personalidade, colocadas em conjugação, na lei projetada, tendem a fornecer elementos para a percepção das causas do delito e vetores para sua prevenção.

7. Ao se falar, hoje, em regime penitenciário, pensa-se no conjunto de princípios e regras de Direito Penal, Processual e Administrativo, reguladoras do cumprimento das penas privativas de liberdade. Tal feixe de normas, incidindo sobre os condenados, buscaria tornar efetiva a execução penal da sanção específica, bem como lhes dar reforma e emenda moral.

A reintegração futura do apenado surgiria qual fator obrigatório e constante. Deveria ele, assim, voltar ao mundo livre corrigido e útil à sociedade, por mão do Estado, o qual dela o afastou, por virtude da condenação penal.

Nos projetos não se obriga. Criam-se condições ao condenado, que as aproveitará, possuindo aptidão: capacidade e merecimento, durante a execução

8. O regime torna-se, agora, o estado de cumprimento de pena, em que se coloca o condenado, no tocante à intensidade modulada de redução da liberdade. A decisão condenatória firme, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, principiando-se a execução em regime fechado (art. 109), cria para o condenado situação de progressão (art. 111), ou de posterior e eventual regressão (art. 117), dependentes e em função do exame criminológico (parágrafo único do art. 111 e n. II do art. 113 do projeto de Lei de Execução Penal).

No ato decisório máximo existirá, portanto, legalidade na fixação da pena e a referida discricionariedade técnica, na determinação do regime inicial da execução (art. 59 do projeto de lei do Código Penal). No referente ao regime, por isso mesmo, a decisão, no processo de conhecimento, surge provisória.

A sentença penal condenatória, já agora, precisará guardar, na parte impositiva, três parâmetros, a saber: qualidade, quantidade e intensidade da pena privativa de liberdade. Serão definitivos, só os dois primeiros, nunca o último.

O andamento progressivo ou regressivo do estado de condenado constitui-se, pois, em algo nascente a ele, durante o processo de execução, do mérito ou demérito, repita-se, e emergentes do parecer da Comissão Técnica de Classificação (art. 7º do projeto de Lei de Execução Penal); bem como, por igual, do exame criminológico. Mudanças de regime que se concretizam na decisão fundamentada do juiz a quem competir a execução penal (letra "b" do n. III do art. 65 do projeto de Lei de Execução Penal).

9. O exame criminológico há de realizar-se no Centro de Observação, um dos estabelecimentos penais, e, se inexistir, pela Comissão Técnica de Classificação (arts. 95-97, c/c os arts. 7.° e 8.°, do projeto de Lei de Execução Penal).

Tal exame poder-se-ia conceituar como a perquirição dos precedentes pessoais e familiares do condenado, sob os aspectos físico, psíquico, moral e ambiental, para a obtenção de informações reveladoras de sua personalidade. (10)

A

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